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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 05/2016

(Publicação DOM 29/02/2016 p.12)

DISPÕE SOBRE AS NORMAS DA FORMAÇÃO CONTINUADA EM SERVIÇO OFERECIDA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMPINAS.

A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 12.985, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e vencimentos dos servidores do município e Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.884, de 04 de abril de 2004, que dispõe sobre a criação do programa de atendimento especial à Educação Infantil - PAEEI.
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 12.987, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências, alterada pela Lei Complementar Nº 57, de 09 de janeiro de 2014;
CONSIDERANDO o Decreto nº 18.242, de 24 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a criação do Projeto Piloto da Escola de Educação Integral (EEIs) da Rede Pública de Ensino de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria nº 867, de 04 de julho de 2012, que Institui o Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa;
CONSIDERANDO a Portaria nº114, de 31 de dezembro de 2010, que homologa o Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO a Resolução SME nº 03, de 12/02/2015, que estabelece as Diretrizes e Normas para o planejamento, elaboração e avaliação do Projeto Pedagógico das Unidades Educacionais Rede Municipal de Ensino de Campinas.
CONSIDERANDO a Resolução SME nº 27/2015, de 29 de outubro de 2015, que regulamenta a formação continuada em serviço, a organização do trabalho e a atribuição para os agentes de educação infantil efetivos e dos monitores infanto-juvenis I efetivos, função pública, função atividade da Rede Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO a Resolução SME nº 21/2012, de 21 de dezembro de 2012, que fixa normas para o cumprimento dos Tempos Pedagógicos pelos professores da Rede Municipal de Ensino de Campinas, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução SME 05/2014, de 07 de março de 2014, que dispõe sobre a organização do trabalho pedagógico das Unidades Educacionais integrantes do Projeto Piloto "Escola de Educação Integral-EEI".
CONSIDERANDO os princípios da Secretaria Municipal de Educação: a Educação Básica pública de qualidade, a Gestão Democrática, o Projeto Pedagógico das escolas como ponto de partida e de chegada das políticas e a Formação Continuada como direito;
CONSIDERANDO os objetivos da SME: formação integral do aluno, aprendizagem efetiva, garantia do acesso, redução de evasão, repetência e a distorção idade/ano;
CONSIDERANDO os dados provenientes de avaliações internas e externas às UEs;
CONSIDERANDO os dados provenientes das avaliações das atividades formativas, as demandas recebidas das Unidades Educacionais e dos Núcleos de Ação Educativa Descentralizada.
CONSIDERANDO a Lei nº 15.029, de 24 de junho de 2015, que institui o Plano Municipal de Educação.
CONSIDERANDO a Resolução SME/FUMEC 10/2015, 14 de dezembro de 2015, que institui diretrizes para a revitalização do Programa Memória e Identidade: Promoção da Igualdade na Diversidade na rede Municipal de Ensino de Campinas.
CONSIDERANDO o comunicado SME/DEPE Nº 01/2015, de 16 de dezembro de 2015, sobre Cursos, Grupos de Trabalho e os Grupos de Estudo para o ano de 2016 serão propostos e/ou analisados pela CSF.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Resolução fixa normas para inscrição, participação e certificação da formação continuada em serviço, oferecida pela Secretaria Municipal de Educação (SME), por meio da Coordenadoria Setorial de Formação (CSF).

Art. 2º As ações formativas, normatizadas por esta resolução, organizar-se-ão nas seguintes
categorias:
I - Centralizadas: aquelas organizadas e executadas pela CSF;
II - Descentralizadas: aquelas organizadas e executadas pelos Núcleos de Ação Educativa Descentralizada (NAEDs) e/ou Unidades Educacionais (UEs).
Parágrafo único. As ações descentralizadas estão condicionadas aos procedimentos para autorização de oferta pela CSF conforme COMUNICADO SME/DEPE Nº 01/2015 de 16 de dezembro de 2015.

Art. 3º A CSF oferece formação continuada em serviço nas seguintes modalidades:

I - Cursos;
II - Grupos de Estudo;
III - Grupos de Trabalho;
IV - Palestras;
V - Seminários;
VI - Encontros;
VII - Fóruns;
VIII - Oficinas;
IX - Outras modalidades que atendam aos objetivos da SME.

Art. 4º Poderão se inscrever e participar da formação continuada em serviço, prevista nos
incisos I, II, III do artigo 3º os profissionais que atuam:
I - na SME;
II - na Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC);
III - nos Centros de Educação Infantil Bem Querer;
IV - nas Entidades de Educação Infantil conveniadas com a SME e
V - no Centro de Educação Profissional de Campinas "Prefeito Antônio da Costa Santos" (CEPROCAMP).
Parágrafo único. As modalidades indicadas nos incisos IV,V, VI, VII, VIII e IX do artigo 3º terão os públicos-alvo definidos em comunicados próprios.

CAPÍTULO II
DAS INSCRIÇÕES

Art. 5º A inscrição nas ações previstas nos incisos I, II, III do artigo 3º desta Resolução ocorrerá em fase única e será efetuada eletronicamente no endereço http:// inscricoescefortepe.ima.sp.gov.br, onde o candidato deverá:
I - tomar conhecimento de todas as informações relativas ao processo de inscrição e participação nas ações formativas;
II - acessar e preencher adequadamente os formulários indicados nesta Resolução;
III - indicar até 02 (duas) opções de ações, por ordem de preferência.

Art. 6º O preenchimento das vagas ocorrerá por meio da classificação dos candidatos que
observará os seguintes critérios:
I - Ordem cronológica das inscrições;
II - Prioridade aos profissionais descritos como público-alvo, em cada proposta de ação formativa.
Parágrafo único. Para cada proposta de ação formativa haverá lista classificatória única, na qual os candidatos excedentes ao número de vagas oferecidas comporão lista de espera.

Art. 7º As listas dos classificados de acordo com o número de vagas e dos candidatos excedentes ao número de vagas (lista de espera) serão publicadas em DOM, assim como as vagas não preenchidas correspondentes a cada atividade.
Parágrafo único. O não comparecimento do classificado, de acordo com o número de vagas, até o segundo encontro implicará no cancelamento automático da sua inscrição, sendo convocado para preenchimento da vaga o candidato da lista de espera, pelo titular da CSF.

Art. 8º Os profissionais que desejarem participar das ações formativas, após o período regular
das inscrições e da divulgação dos resultados, deverão manifestar seu interesse, de acordo com as atividades de formação publicadas em DOM, pelo e-mail sme.csf@campinas.sp.gov.br.

Art. 9º As solicitações de que trata o artigo 8º serão analisadas e submetidas ao deferimento
pelo titular da CSF, considerando:
I - a existência de vagas,
II - as necessidades formativas apontadas nos projetos pedagógicos das UEs e III - os objetivos e diretrizes curriculares da SME.

Art. 10. Em todas as ações formativas o registro da frequência dos participantes deverá ser
realizado em listas próprias fornecidas pela CSF.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas ações formativas deverão solicitar as listas de que trata o caput pelo e-mail: sme.csf@campinas.sp.gov.br.

CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO

Art. 11. Os professores que atuam nas Escolas de Educação Integral - EEIs deverão utilizar o Trabalho Docente de Formação (TDF) em ações formativas na própria UE, conforme art. 8º da Resolução SME 05/2014.
Parágrafo único. Realizando a ação formativa proposta pela UE no TDF na unidade, o professor poderá realizar outra ação formativa, simultaneamente, utilizando HP, conforme indicado nesta resolução.

Art.12. Os Coordenadores do Ciclo I participarão do curso "Abordagem Interdisciplinar na
Alfabetização com ênfase em Artes, Ciências Humanas e Ciências da Natureza com base no material do PNAIC".

Art. 13. Os professores da SME e da FUMEC poderão utilizar Hora Projeto (HP) e/ou Carga Horária Pedagógica (CHP) para participação em ações formativas, respeitando-se:
I - o limite máximo de até 06 (seis) horas/aula semanais, para os que atuam na SME;
II - o limite máximo de até 04 (três) horas/aula semanais, para os que atuam na FUMEC.
Parágrafo único. É vedada a utilização de HP e/ou CHP em mais de uma ação formativa simultaneamente.

Art. 14. Os profissionais que não se enquadram no artigo anterior, poderão utilizar as horas
previstas para formação, mediante a anuência da chefia imediata.

Art. 15. Os Monitores Infanto-juvenis I / Agentes de Educação Infantil poderão utililizar as
horas de Formação Continuada (FC), conforme dispõe a Resolução SME nº 27/2015, para a participação em ações formativas centralizadas ou descentralizadas.

Art. 16. Os profissionais que se utilizarem de horas de CHP, HP, TDF ou da Formação
Continuada (FC), conforme disposto pelos artigos 11, 13 e 15 desta Resolução, deverão apresentar-se ao responsável pela ação formativa, até o terceiro encontro:
I - o Formulário constante do ANEXO I desta Resolução, devidamente preenchido e autorizado, quando professor da SME e da FUMEC;
II - o Formulário previsto no ANEXO II desta Resolução, devidamente preenchido e autorizado, destinado aos demais profissionais da SME e FUMEC.

CAPÍTULO IV
DA CERTIFICAÇÃO

Art. 17. A certificação das ações formativas, exceto para os Grupos de Estudos dos componentes curriculares, estará condicionada a:
I - frequência mínima de 75% das horas presenciais;
II - entrega das atividades solicitadas pelo responsável.

Art. 18. Nos Grupos de Estudos dos componentes curriculares os participantes poderão ingressar a qualquer tempo.
§1º A certificação será emitida ao participante que obtiver o mínimo de 75% de frequência das horas referentes ao seu período de participação.
§2º A certificação do participante que ingressar após o início do Grupos de Estudos dos componentes curriculares, contará com carga horária correspondente ao período entre o seu ingresso e o encerramento do grupo.

Art. 19. A emissão dos certificados somente ocorrerá mediante verificação de frequência
em listas de presença originais, sem rasuras, com a devida assinatura do responsável pela ação formativa.
Parágrafo único. O responsável pela ação formativa deverá entregar as listas de presença, conforme disposto no caput deste artigo, ao setor de Cursos e Certificação da CSF.

Art. 20. As ações formativas dispostas em módulos poderão ser organizadas com período de
inscrição e certificação específica para cada etapa modular.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 21. Compete ao candidato à vaga nas ações formativas:
I - acompanhar as publicações referentes à divulgação, períodos de inscrição, publicação de resultados e início das ações formativas;
II - realizar a inscrição eletrônica, conforme o art. 5º desta Resolução;
III - preencher e apresentar à chefia imediata, os anexos indicados por essa Resolução.

Art. 22. Compete ao participante das ações formativas:

I - apresentar o ANEXO I ou II ao responsável pela ação formativa, com a devida autorização, até o 3º encontro;
II - apresentar, mensalmente, o ANEXO I ou II à chefia imediata, com a assinatura do responsável pela ação formativa;
III - participar das atividades presenciais e realizar as não presenciais específicas de cada ação formativa;
IV - assinar a lista de presença de cada encontro;
V - apresentar os trabalhos e/ou atividades, referentes às horas não presenciais;
VI - realizar, por meio eletrônico, a avaliação da formação da qual participou.

Art. 23. Compete ao formador:

I - planejar e coordenar os encontros;
II - preparar/organizar as atividades;
III - registrar as atividades desenvolvidas;
IV - atestar a presença do participante;
V - coletar a assinatura na lista de presença dos encontros presenciais;
VI - analisar e registrar as atividades dos participantes;
VII - elaborar relatórios;
VIII - realizar a avaliação por meio eletrônico, no prazo definido pela CSF;
IX - participar das reuniões com a equipe da CSF;
X - assinar o livro ponto, nos prazos estabelecidos pela CSF;
XI - comunicar à CSF, com antecedência, as datas previstas para as atividades não presenciais;
XII - retirar e entregar a pasta com a lista de presença, na Central de Apoio, quando o curso for realizado no CEFORTEPE.

Art. 24. Compete à Coordenadoria Setorial de Formação:

I - realizar a coordenação geral, o controle e a certificação da formação continuada da SME;
II - classificar os candidatos às vagas das atividades de formação, conforme previsto pelo artigo 6º desta resolução;
III - enviar para publicação as listas classificatórias das vagas e suas respectivas listas de espera;
IV - disponibilizar as listas de presença das atividades de formação com as orientações pertinentes ao seu correto preenchimento;
V - acompanhar e avaliar as ações formativas centralizadas e descentralizadas;
VI - produzir relatórios de sistematização das avaliações;
VII - comunicar, mensalmente, às Equipes Gestoras das Unidades Educacionais as horas realizadas pelos responsáveis das ações formativas, para fins de pagamento;
VIII - realizar periodicamente reuniões, com registro próprio, com os responsáveis pelas ações formativas para planejamento, orientações gerais, acompanhamento e avaliação das ações formativas.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. As propostas de ações formativas que envolvam mais de uma Unidade Educacional deverão considerar em sua organização a proximidade, as condições de mobilidade e a disponibilidade de espaço físico para a acomodação dos participantes.

Art. 26. Cada ação formativa poderá contar com até 02(dois) responsáveis, levando-se em
consideração a natureza e complexidade da proposta, o número de turmas e de participantes.
Parágrafo único. As propostas com mais de (2) dois responsáveis serão analisadas pela equipe da CSF levando-se em consideração a natureza e complexidade da proposta, o número de turmas e de participantes.

Art. 27. As ações formativas com número de inscritos inferior a um terço das vagas ofertadas
terão a efetivação da sua oferta, condicionada à avaliação da CSF.
Parágrafo único. Os inscritos em ações formativas canceladas poderão se inscrever em turmas com vagas disponíveis.

Art. 28. O cronograma das ações previstas por esta Resolução, bem como as ações formativas a serem oferecidas pela CSF serão divulgados em Comunicados específicos.

Art. 29. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.

Campinas, 26 de fevereiro de 2016
SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretária Municipal de Educação