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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.139 DE 05 DE JANEIRO DE 2016

(Publicação DOM 06/01/2016 p. 1-2)

Estabelece atribuições e competências do Poder Público Municipal para o Desenvolvimento das Ações de Vigilância em Saúde, de acordo com a Constituição Federal, Lei Orgânica da Saúde nº 8.080, de 19 de Setembro de 1990, Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, e Lei Complementar Estadual nº 791, de 09 de Março de 1995.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os serviços municipais que desenvolvem ações de vigilância em saúde, no âmbito do Município, farão uso do Código Sanitário Estadual e das demais legislações federais, estaduais e municipais que se referem à proteção da saúde, do meio ambiente e da saúde do trabalhador.
Parágrafo único. Sujeitam-se à presente Lei todos os equipamentos e estabelecimentos de assistência e de interesse à saúde de caráter privado, público, filantrópico ou quaisquer outros que ofereçam riscos à saúde.

Art. 2º As autoridades sanitárias municipais, designadas por ato do Prefeito Municipal, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos, autos de infração e de imposição de penalidades, referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde.
Parágrafo único. A relação das autoridades sanitárias será publicada de acordo com o previsto na legislação estadual.

Art. 3º Constatada a infração sanitária, a autoridade sanitária competente, no exercício de sua função, lavrará, no local de sua verificação ou na sede de trabalho, o auto de infração.
Parágrafo único. As autoridades sanitárias poderão utilizar fotografias, filmes, gravações e outros recursos audiovisuais necessários à comprovação das infrações, sendo permitida a juntada aos processos resultantes da ação fiscalizadora de quaisquer documentos de pormenorização da ação fiscalizadora e comprobatórios da infração.

Art. 4º As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:
I - advertência;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - multa;
IV - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
V - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VII - suspensão de vendas de produto;
VIII - suspensão de fabricação de produto;
IX - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
X - proibição de propaganda;
XI - cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
XII - cancelamento do cadastro, licença de funcionamento do estabelecimento e do certificado de vistoria do veículo; e
XIII - intervenção.

Art. 5º As infrações à legislação sanitária serão apuradas por meio de processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos estabelecidos no Código Sanitário do Estado de São Paulo.
§ 1º A defesa preliminar será julgada pela chefia imediata da autoridade sanitária autuante.
§ 2º Os recursos às imposições de penalidades serão julgados pelas seguintes autoridades sanitárias:
I - chefia imediata da autoridade sanitária autuante, qualquer que seja a penalidade aplicada e, das decisões deste, ao;
II - responsável por uma das seguintes áreas: sanitária, epidemiológica, saúde ambiental e saúde do trabalhador e, caso mantida a decisão condenatória, das decisões deste ao;
III - Diretor da Vigilância em Saúde, quando se tratar de penalidade prevista nos incisos II a XII do art. 4º e, das decisões deste, ao;
IV - Secretário Municipal de Saúde, em última instância, quando se tratar das seguintes penalidades previstas nos incisos VII a XII do art. 4º e, das decisões deste, ao; 
V - Prefeito Municipal de Campinas, no caso de intervenção.

Art. 6º Desrespeitar, desacatar, dificultar, impedir o acesso e a realização de ações por parte da autoridade sanitária no uso de suas atribuições legais sujeitará o infrator à penalidade de multa, considerada infração grave para fins de graduação em valores, sem prejuízo de outras medidas legais aplicáveis.

Art. 7º Os recursos provenientes de multas, taxas e serviços arrecadados em virtude das ações de Vigilância em Saúde devem ser recolhidos às contas específicas do Fundo Municipal de Saúde - Vigilância em Saúde, assim como aqueles provenientes da União e do Estado, para as ações de Vigilância em Saúde.
Parágrafo único. As taxas de Vigilância Sanitária ficam mantidas e processadas conforme disposto na legislação específica.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 6.764, de 13 de novembro de 1991, o Decreto nº 10.816, de 15 de junho de 1992, o Decreto nº 13.852, de 15 de fevereiro de 2002, o Decreto nº 15.038, de 30 de dezembro de 2004, e o artigo 9º da Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003.

Campinas, 05 de janeiro de 2016

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado: 15/10/46496