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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PORTARIA SMF Nº 07/2015

(Publicação DOM 10/12/2015 p.15)

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO lançamentos de I.P.T.U. objeto das reemissões nºs. 07/2015, 10/2015 e 11/2015;
CONSIDERANDO que a COHAB - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS é órgão de utilidade pública, gozando seus bens e serviços de isenção de tributos, emolumentos e preços públicos, nos termos da Lei Municipal nº 13.083, de 21 de setembro de 2007;
CONSIDERANDO as disposições do art. 4º, III, da Lei Municipal nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001;
CONSIDERANDO a notória defi ciência na qualificação dos imóveis, a defasagem dos cadastros e os equívocos na identificação dos compromissários compradores junto a COHAB;
CONSIDERANDO os princípios da efi ciência e auto-tutela da Administração;
CONSIDERANDO o afastamento por motivos de saúde do Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias desta Secretaria Municipal de Finanças;
CONSIDERANDO as disposições do artigo 3º, I, c/c as do artigo 25, § 2º, da Lei Municipal nº 13.104, de 17 de outubro de 2007; e,
CONSIDERANDO os verbetes das Súmulas 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal,

RESOLVE:

Art. 1º  Ficam cancelados, por nulidade ora reconhecida e pronunciada em razão das considerações supra, todos os lançamentos de I.P.T.U. e taxas objeto das reemissões nºs. 07/2015, 10/2015 e 11/2015 nº 10/2015, em que a COHAB - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS, na qualidade de proprietária, figure como responsável principal ou solidária da exação.

Art. 2º  Os lançamentos do I.P.T.U. e das taxas sobre os imóveis pertencentes a COHAB - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS e por ela compromissados à venda somente deverão ser realizados após o efetivo saneamento e higienização do sistema de arrecadação do Município, com perfeita qualificação do imóvel e identificação do sujeito passivo, observada a isenção prevista pelo artigo 4º, III, da Lei Municipal 11.111, de 26 de dezembro de 2001.

Art. 3º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Departamento de Receitas Imobiliárias promover os respectivos cancelamentos.

Campinas, 09 de dezembro de 2015

HAMILTON BERNARDES JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS