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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015

(Publicação DOM 01/12/2015 p.23)

Regulamenta o Capítulo III do Decreto 18.705, de 17 de Abril de 2015.

Art. 1º  Esta resolução regulamenta o Capítulo III, do Decreto nº 18.705, de 17 de abril de 2015, que dispõe sobre os procedimentos, diretrizes básicas e parâmetros de documentação, laudos e projetos para a avaliação ambiental de empreendimentos, obras e atividades de impacto local pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e  Desenvolvimento Sustentável de Campinas de que trata a Lei Complementar nº 49 de 20 de dezembro de 2013, suas modificações posteriores e regulamentações, no que se refere à obtenção de incentivos financeiros e do Selo de Sustentabilidade - Selo S.
Parágrafo único. Integra o Anexo Único desta Resolução o Termo de Referência que versa sobre o critério de elaboração de Projeto Paisagístico que utilize apenas e exclusivamente espécies arbóreas e arbustivas nativas regionais e herbáceas não invasoras, além do estabelecido no art. 9º, §6º, do Decreto 16.974 de 04 de fevereiro de 2010.

Art. 2º  Eventuais omissões desta resolução serão solucionadas pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 3º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Anexo Único
TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO PAISAGÍSTICO QUE UTILIZE APENAS E EXCLUSIVAMENTE ESPÉCIES ARBÓREAS E ARBUSTIVAS NATIVAS REGIONAIS E HERBÁCEAS NÃO INVASORAS, ALÉM DO ESTABELECIDO NO ART. 9º, § 6º DO DECRETO 16.974 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2010.

1. OBJETIVO
O presente Termo de Referência versa sobre os procedimentos para apresentação e avaliação dos documentos, projetos, estudos e planos que visando a obtenção do Selo de Sustentabilidade - Selo S referente ao critério Projeto Paisagístico que utilize apenas e exclusivamente espécies arbóreas e arbustivas nativas regionais e herbáceas não invasoras, além do estabelecido no art. 9º, §6º, do Decreto 16.974 de 04 de fevereiro de 2010.
A implantação de projetos paisagísticos, além da beleza cênica, contribui com diversos benefícios, dentre eles, recursos adicionais para a fauna permanente e migratória, banco genético ex-situ, dispersão de sementes para outras áreas, minimização do risco de invasão pelo não uso de espécies exóticas invasoras.

2. DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS
Para efeito desta Resolução entende-se por:
- Projeto Paisagístico: projeto de composição da paisagem que visa uma interação harmoniosa entre elementos naturais e inseridos pelo homem;
- Espécies Arbóreas e Arbustivas: as constantes na lista de espécies considerada no item 6 desta Resolução;
- Espécies Nativas Regionais: espécies cuja área de distribuição natural inclua as fisionomias ambientais consideradas no item 6 desta Resolução;
- Espécies Herbáceas Não Invasoras: espécies sem estrutura lenhosa não constantes na lista de espécies invasoras do município.
- RAS: Relatório de Ações Socioambientais;
- LP: Licença Prévia;
- LI: Licença de Instalação;
- LO: Licença de Operação;
- RLO: Renovação de Licença de Operação;
- TR: Termo de Referência;
- Selo S: Selo de Sustentabilidade;
- BAV: Banco de Áreas Verdes.

3. PROFISSIONAIS HABILITADOS
Os documentos, projetos, planos e estudos devem ser elaborados e assinados por profissionais registrados nos seus respectivos conselhos de classe, habilitados para atuação no Estado de São Paulo, e com emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente.
No caso das atividades potencialmente poluidoras, o documento poderá ser elaborado pelo proprietário ou responsável pela gestão ambiental da empresa.

4. TERMOS DE REFERÊNCIA RELACIONADOS
Conforme Resolução nº 10, de 06 de outubro de 2015, item 12.7, este critério de sustentabilidade possui inter-relação com os seguintes Termos:
Permeabilidade do terreno em taxa maior do que a exigida no Plano Diretor, incluindo adicional de área formado por dispositivo denominado "telhado verde";

5. DA SOLICITAÇÃO
As comprovações do correto cumprimento deste critério de sustentabilidade deverão ser apresentadas através do RAS (conforme item 5 da Resolução nº 10, de 06 de outubro de 2015), representando a fase do licenciamento ambiental em que a obra, empreendimento e/ou atividade se encontra.
Vale ressaltar que o RAS deve atender a estrutura estabelecida no item 5.2 da Resolução supracitada incluindo as exigências técnicas apresentadas no item a seguir.

6. EXIGÊNCIAS TÉCNICAS
6.1. Para obras e empreendimentos e para atividades potencialmente poluidoras (Anexos I, II e IV conforme Art. 6º do Decreto 18.705 de 20 de Dezembro de 2015)
6.1.1 Na fase de LP/LI
O Projeto Paisagístico deverá contemplar:
- Memorial botânico contendo nome popular e científico, origem (nativa, nativa ameaçada, exótica) e porte (arbustivo, arbóreo ou herbáceo) das espécies a serem utilizadas;
- Planta contendo quadro de áreas com as respectivas quantidades de cada espécie a serem utilizadas em m² para plantas herbáceas e em unidade para plantas de porte arbóreo ou arbustivo;
- Descrição do plantio e das ações operacionais de manutenção da área;
- Toda a área de ajardinamento do empreendimento;
-Obs. 1: A utilização de espécies arbóreas/arbustivas constantes nas colunas: CER, FES, MC ou MP da lista do Instituto de Botânica de São Paulo - IBOT, disponível em: http://botanica.sp.gov.br/files/2012/01/lista_especies_resolucao_2015.pdf
- A não utilização de espécies herbáceas constantes na lista de referência de plantas invasoras publicada pelo município.
6.1.2 Na fase de LO
Apresentar o Termo de Aprovação do Projeto e anuência do BAV quanto à execução do Projeto Paisagístico.
OBS.:Nos casos de RLO deverão ser atendidas, no momento da solicitação, as exigências técnicas constantes na LP e LI. O critério será considerado cumprido somente após a apresentação do Termo de Aprovação do Projeto e anuência do BAV.

7. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
7.1 Caso algumas das exigências técnicas dispostas no item 6 não se apliquem à obra, empreendimento ou atividade potencialmente poluidora, o interessado deverá justificar, com embasamento técnico para a mesma. Tal justificativa será parte integrante do RAS e será analisado pelos técnicos da SVDS. Caso negada, o item será considerado não cumprido.
7.2 A apresentação dos documentos, projetos, estudos e planos mencionados neste Termo não exime o interessado da apresentação dos demais documentos exigidos ao processo de licenciamento ambiental.
7.3 A verificação do cumprimento das exigências técnicas poderá ocorrer mediante vistoria dos técnicos da SVDS, quando estes julgarem necessário, sem prejuízo da apresentação dos documentos acima mencionados.
7.4 Poderão ser solicitados novos documentos, conforme as características do plano/projeto proposto, desde que devidamente justificado pelo corpo técnico da SVDS.
7.5 A operação da medida de Sustentabilidade tratada neste TR não poderá ocasionar impactos ambientais negativos excedentes aos que seriam verificados sem a sua adoção.
7.6 Todos os procedimentos, diretrizes básicas e parâmetros de documentação, laudos e projetos para avaliação ambiental da obra, empreendimento ou atividade que visam a obtenção dos Incentivos Financeiros e do Selo S, estão regulamentados na Resolução nº 10 de 06 de outubro de 2015, e devem ser considerados em sua integridade para o atendimento do presente Termo de Referência.
7.7 Para renovação do Selo S de que trata o item 7 da Resolução 10 de 06 de Outubro de 2015, deverão ser comprovadas todas as exigências técnicas citadas no presente TR, considerando a fase do licenciamento ambiental em que a obra, empreendimento e/ou atividade se encontra, a fim de que se ateste a manutenção e eficiência das soluções apresentadas. Nos casos em que os critérios terem sido vinculados à execução da obra, estes serão considerados atualizados automaticamente para fins de renovação do Selo S, cabendo ao interessado apenas mencioná-los no RAS no momento da sua solicitação.

Campinas, 30 de novembro de 2015
ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável