Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.061 DE 18 DE SETEMBRO DE 2015
(Publicação DOM 21/09/2015 p.1)
Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º e altera o § 2º do artigo 2º da Lei municipal nº 14.952, de 18 de dezembro de 2014, que "dispõe sobre a obrigatoriedade do pagamento de premiação em pecúnia aos atletas vencedores de corridas de rua, maratonas, meias maratonas e congêneres no Município de Campinas, quando a inscrição para o evento estiver condicionada ao pagamento de valores."
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 1º da Lei Municipal nº 14.952, de 18 de dezembro de 2014, que passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. Ficam desobrigados do pagamento da premiação prevista no caput deste artigo os eventos organizados por instituições filantrópicas, desde que o valor arrecadado com as inscrições seja destinado à manutenção de obras sociais." (NR)
"Art. 2º ............................................
............................................
§ 2º A premiação das categorias por faixa etária observará o disposto nas normas da Confederação Brasileira de Atletismo - CBAt.
............................................" (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 18 de setembro de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Protocolado nº 2015/08/08629
Autoria: Vereador Tico Costa