Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 18.830, DE 13 DE AGOSTO DE 2015
(Publicação DOM 14/08/2015 p.1)
Dispõe sobre o sistema de controle de frequência para os servidores em exercício junto ao hospital municipal Dr. Mário Gatti, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando se tratar o Hospital Municipal Dr. Mário Gatti de autarquia pública municipal, prestadora de serviços essenciais e ininterruptos, com especifi cidade diante dos demais serviços municipais;
Considerando a necessidade de implementar sistema de controle de frequência compatível com o sistema de trabalho, visando maior efi ciência e qualidade na prestação dos serviços públicos hospitalares,
DECRETA:
Art. 3º Considera-se frequência, para fins do presente Decreto, o registro de comparecimento do servidor ao local trabalho, com as devidas ocorrências que ensejarem sua ausência ou a prestação incompleta da carga horária de trabalho.
Parágrafo único . Consideram-se ocorrências as ausências e impontualidades ao trabalho, justificadas ou não.
Art. 4º O controle de frequência no âmbito do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti dar-se-á mediante ponto eletrônico, através de mecanismo próprio instalado nas dependências do Hospital Municipal, permitindo o cadastramento, autenticação, registro e verificação das entradas, saídas e ausências dos servidores ao trabalho.
Art. 5º Ficam obrigados a registrar a frequência os servidores em exercício junto ao Hospital Municipal Dr. Mário Gatti.
Art. 6º Os servidores deverão fazer o registro de frequência nas dependências do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, com exceção dos casos em que seja necessário, no interesse da Instituição, o registro em outra unidade, devendo haver, nesse caso, justificativa fundamentada.
Art. 7º A administração geral do sistema eletrônico de ponto será de responsabilidade da Coordenadoria de Apoio em Gestão de Pessoal - CAGP, que exercerá também, quando necessário, atividades de cadastramento, controle de frequência, apuração e emissão de relatórios gerenciais.
Art. 8º Compete à chefia imediata do servidor o cumprimento das normas relativas ao controle de frequência, cabendo-lhe adotar em cada caso, os procedimentos e medidas que se fizerem necessários.
Art. 9º O registro eletrônico será feito obrigatoriamente nos horários de entrada e de saída do servidor, de acordo com sua jornada diária, nas dependências do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, bem como das saídas e retornos correspondentes ao intervalo para descanso e alimentação.
Parágrafo único . A ausência de registro nos termos do caput, sem justificativa por parte do servidor ou abono pela chefia imediata, implicará em considerar o período como falta não justificada.
Art. 10. Os servidores que executem atividades externas ao Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, e em condições que impeçam o registro de ponto, preencherão declaração de realização de atividades externas que será encaminhada para anuência da Diretoria da área.
Parágrafo único. O desempenho das atividades descritas no caput será controlado pelas respectivas chefias imediatas.
Art. 11. Os ocupantes de cargos de diretor de departamento ficam dispensados da obrigatoriedade de registro da frequência.
Art. 12. Caberá às chefias imediatas organizar o horário dos servidores na respectiva unidade, observando o interesse da Administração, de modo a garantir a continuidade da prestação dos serviços.
Art. 13. Os atrasos ou saídas antecipadas inferiores ou iguais a 30 (trinta) minutos, deverão ser compensados no mesmo dia ou no dia subsequente independente de autorização da chefia imediata.
Parágrafo único . Os atrasos ou saídas antecipadas superiores a 30 (trinta) minutos, na ausência de compensação implicarão na perda da remuneração diária proporcional ao atraso, não podendo constituir habitualidade, sob pena de aplicação dos §1º e § 2º da art. 198 da Lei Municipal nº 1399/55.
Art. 14. Nas hipóteses em que não houver registro de entrada e/ou saída, sem justificativa por parte do servidor ou abono pela chefia imediata, o período será considerado como falta não justificada.
Art. 15. Cabe às chefias dos servidores do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti fiscalizarem o cumprimento das normas contidas no presente Decreto.
Art. 16. A utilização indevida do registro do ponto eletrônico, apurada mediante processo disciplinar, acarretará ao infrator e ao beneficiário, se diverso, as sanções previstas em lei, podendo caracterizar infração penal, civil e administrativa.
Art. 17. Os casos omissos serão direcionados à CAGP, que os encaminhará para análise e parecer da Diretoria do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti.
Art. 18. Fica atribuída ao Presidente do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti a competência para regulamentar as situações decorrentes da implementação e utilização do sistema de controle de frequência por ponto eletrônico para os servidores e empregados em exercício junto à autarquia pública municipal.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 13 de agosto de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
MARCOS EURÍPEDES PIMENTA
Presidente do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
MARIONALDO FERNANDES MACIEL
Secretário Municipal de Recursos Humanos.
Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo nº 15/10/30084, em nome da do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, e publicado na Secretaria Municipal de Chefi a de Gabinete do Prefeito.
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral