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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 113 DE 23 DE JULHO DE 2015

(Publicação DOM 24/07/2015 p.3)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.572, DE 23 DE JULHO DE 1993, QUE "DESTINA AOS PROCURADORES MUNICIPAIS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECEBIDOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DECORRENTES DE SUCUMBÊNCIA".

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º   Fica alterado o § 1º do art. 2º da Lei nº 7.572, de 23 de julho de 1993, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º - .............................
§ 1º A verba honorária será rateada mensalmente entre os procuradores mediante a divisão simples do valor apurado no mês anterior pelo número total de procuradores ativos e inativos, excluídos aqueles que estejam nas condições indicadas nos artigos 4º, 5º e 7º desta Lei.
........................................." (NR)

Art. 2º   Fica alterado o art. 4º da Lei nº 7.572, de 23 de julho de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 4º -Não fará jus ao rateio da verba honorária o procurador ativo que esteja:
I - em licença sem vencimentos;
II - no exercício de mandato eletivo federal e estadual;
III - no exercício de mandado eletivo municipal, salvo na hipótese de compatibilidade de horários ou de opção pela remuneração de seu cargo;
IV - cedido, com prejuízo de vencimentos, a outra pessoa jurídica de direito público ou privado." (NR)

Art. 3º   Fica alterado o art. 10 da Lei nº 7.572, de 23 de julho de 1993, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
" Art. 10 - A Secretaria Municipal de Finanças emitirá relatório mensal informando o total recolhido aos cofres municipais a título de honorários advocatícios no mês anterior ao da sua emissão, do qual constarão os respectivos comprovantes de recolhimento, e o remeterá, até o dia 10 de cada mês, à Secretaria Municipal de Recursos Humanos - SMRH e ao Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV.
§ 1º A Secretaria Municipal de Recursos Humanos efetivará o rateio na forma determinada no § 1º do art. 2º e lançará na folha de pagamento dos procuradores ativos, no mesmo mês.
§ 2º A Secretaria Municipal de Recursos Humanos informará ao Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV o valor devido a cada procurador, a título de verba honorária, e aquela Autarquia lançará na folha de pagamento dos procuradores inativos, no mesmo mês.
§ 3º Sobre o valor resultante do rateio da verba honorária paga aos procuradores ativos e inativos não incide contribuição previdenciária.
§ 4º A Associação dos Procuradores Municipais de Campinas - APMC fiscalizará a correta aplicação desta Lei." (NR)

Art. 4º   Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao mês de sua promulgação.

Art. 5º   Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os §§ 2º do art.
2º, o art. 3º e o art. 6º da Lei nº 7.572/93.

Campinas, 23 de julho de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado: 15/10/17786