Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO 180/2015
(Publicação DOM 01/06/2015: p. 19-20)
O Secretário de Transportes, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as competências federal, estadual e dos órgãos regulamentadores de trânsito, em especial do artigo 139 do Código de Trânsito Brasileiro e o artigo 12 da Portaria DETRAN - SP nº 1.310/2014;
CONSIDERANDO as Leis nº 4.959/1979 e 11.263/2002 e o Decreto Municipal nº 15.244/2005, que disciplinam a execução dos serviços de transporte coletivo no município de Campinas;
CONSIDERANDO a Resolução nº 428/2014, de 29 de outubro de 2014, que disciplina a prestação de serviço de transporte de escolares no Município de Campinas, conforme exigências legais do Cadastro Municipal de Condutores de Transporte Coletivo - COTAC Escolar.
RESOLVE:
Art. 1º - O Artigo 13 da Resolução nº 428, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - A inspeção veicular referente ao 2º semestre escolar poderá ser solicitada à EMDEC no período de 01 de junho a 15 de julho de 2015 e deverá ser realizada no período de 22 de junho a 31 de agosto de 2015.
§ 1º - Para a realização da inspeção veicular válida para o 2º semestre, o transportador escolar deverá solicitar a emissão do boleto referente ao preço público descrito no artigo 7º desta Resolução, procedendo ao agendamento de data e horário para a realização da inspeção veicular junto ao Departamento de Inspeção Veicular - DIV da EMDEC.
§ 2º - A inspeção veicular de transporte escolar referente ao 1º semestre e o respectivo selo que a identifica terão validade até 31 de agosto de 2015.
§ 3º - Na inspeção veicular de transporte escolar referente ao 2º semestre não haverá inspeção veicular ambiental para os veículos já aprovados por essa inspeção para o 1º semestre.
§ 4º - A EMDEC poderá, a qualquer momento, notificar o transportador escolar para apresentar e submeter o veículo à inspeção veicular ambiental, caso haja indício de que o veículo esteja apresentado níveis de emissão de poluentes acima do permitido.
§ 5º - A não apresentação ou a não aprovação do veículo, no caso previsto no § 4º deste artigo, acarretarão no cancelamento da inscrição cadastral do veículo e da autorização para o mesmo ser utilizado na execução de serviço de transporte escolar."
Art. 2º - Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 29 de maio de 2015
CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário Municipal de Transportes