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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO N.º 18.537 DE 28 DE OUTUBRO DE 2014

(Publicação DOM 29/10/2014: 2)

REGULAMENTA A LEI Nº 14.713, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013, QUE "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DE AFIXAR PLACA OU CARTAZ COM INFORMAÇÕES SOBRE A GRATUIDADE NA EMISSÃO DE DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA :

Art. 1º As instituições de ensino superior, em observância ao estabelecido pelo Ministério da Educação - MEC, ficam obrigadas a afixar em local visível aos alunos, placa ou cartaz com informações sobre a gratuidade na emissão de diploma e histórico escolar final, com os seguintes dizeres:

"A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR FINAL CONSIDERA-SE INCLUÍDA NOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO, NÃO ENSEJANDO A COBRANÇA DE QUALQUER VALOR, RESSALVADA A HIPÓTESE DE APRESENTAÇÃO DECORATIVA, COM A UTILIZAÇÃO DE PAPEL OU TRATAMENTO GRÁFICO ESPECIAIS, POR OPÇÃO DO ALUNO (artigo 32, parágrafo 4º da Portaria Normativa n. 40, de 12 de dezembro de 2007 - Ministério da Educação)."

Parágrafo único. A placa ou cartaz deve possuir, no mínimo, 15cm de largura por 22cm de altura, com fundo branco e letras na cor preta, fonte tipográfica Arial Black 32, podendo ser confeccionado em adesivo.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º deste Decreto deverão atender as eventuais mudanças no cartaz ou placa no prazo de 30 dias de sua alteração.

Art. 3º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o estabelecimento infrator às penalidades previstas no art. 2º da Lei nº 14.747, de 20 de dezembro de 2013, quais sejam:

§ 1º Notificação para atender a exigência legal, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Se descumprida notificação, penalidade de multa de 200 (duzentas) UFIC's, devida em dobro a cada reincidência, com base na última penalidade aplicada.

§ 3º As multas decorrentes das autuações serão recolhidas ao Fundo Municipal dos Direitos Difusos, de conformidade com o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Compete ao Departamento de Proteção ao Consumidor - PROCON Campinas a fiscalização e a aplicação das penalidades previstas no art. 3º deste Decreto, nos casos de descumprimento da Lei nº 14.713, de 30 de outubro de 2013.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 28 de outubro de 2014

JONAS DONIZETTE
PREFEITO MUNICIPAL

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

Redigido no Departamento de Consultoria Geral da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 2013/08/02740, em nome do PROCON Campinas e publicado na Secretaria da Chefia de Gabinete do Prefeito.

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário - Chefe de Gabinete

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral