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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PORTARIA Nº 001/99

(Publicação DOM 09/03/1999 p. 09)

O Sr. Dr. Ruyrillo Pedro de Magalhães. Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública de Campinas, no uso de suas atribuições legais, visando disciplinar as atividades dos integrantes da Guarda Municipal de Campinas, bem como dos demais servidores da mesma Secretaria, no que couber,

FAZ SABER,

Art. 1º  Que é dever de todos:
I - ser assíduo e pontual;
II - ser leal à instituição;
III - cumprir as normas legais e regulamentares;
IV - zelar pela economia e conservação dos bens do Município, especialmente daqueles cuja guarda ou utilização lhe for confiada;
V - desempenhar com zelo e presteza as missões que lhe forem confiadas, usando ponderada e moderadamente de força ou outro meio adequado de que dispõe, para esse fim;
VI - informar incontinenti toda e qualquer alteração de endereço dá residência e número de telefone, se houver;
VII - prestar informações corretas ou encaminhar o solicitante a quem possa prestá-las;
VIII - comunicar o endereço onde possa ser encontrado, quando dos afastamentos regulamentares;
IX - proceder na vida pública e particular de modo a dignificar a função de Guarda Municipal;
X - frequentar, com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, cursos instituídos periodicamente pela Academia Preparatória de Guardas Municipais de Campinas e outras entidades a critério do Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública de Campinas;
XI - portar a carteira funcional, bem como as normas simplificadas de condutas expedidas em 12/01/99 e distribuídas à todos os Guardas Municipais de Campinas;
XII - ser leal para com os companheiros de trabalho e com eles cooperar e manter espírito de solidariedade;
XIII - estar em dia com as normas de interesse da Guarda Municipal deCampinas, agindo sempre com cortesia, energia e civismo;
XIV - divulgar para conhecimento dos subordinados as normas referidas no inciso anterior;
XV - manter discrição sobre os assuntos da Prefeitura Municipal de Campinas e, especialmente sobre despachos, decisões e providências;
XVI - manter postura disciplinada e atenciosa quando cm serviço, com estética militar condizente com as funções exercidas;
XVII - exercer vigilância cívica constante, visando a defesa do meio ambiente, do patrimônio histórico e a integração do povo em geral, e, principalmente, de crianças e adolescentes, na observância permanente dos princípios éticos sociais, visando a integridade da soberania nacional, dentro de um Brasil forte e unido;
XVIII - exercer, nos exatos limites dos mandamentos constitucionais vigentes, com o maior e constante empenho funções de vigilância ostensiva, preventiva e de aconselhamento ético-civico-sócio-educativo.

Art. 2º  Que é vedado a todos:
I - manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, salvo por motivo de serviço;

II - ,constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário, perante qualquer repartição pública, salvo quando se tratar de interesse de cônjuge ou parentes até segundo grau;
III - descumprir ordem superior, salvo quando manifestamente ilegal, representando neste caso;
IV - não tomar as providências necessárias ou deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades de que tenha conhecimento;
V - deixar de oficiar tempestivamente nos expedientes que lhe forem encaminhados;
VI - negligenciar na execução de ordem legítima;
VII - interceder maliciosamente em favor de parte;
Vlll - simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;
IX - faltar, chegar atrasado ou abandonar escala de serviço ou plantões, ou deixar de comunicar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo;
X - permutar horário de serviço ou execução de tareia sem expressa permissão da autoridade competente;
XI - usar vestuário incompatível com o decoro da função;
XII - descurar de sua aparência física ou do asseio;
XIII - apresentar-se ao trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância que determine dependência lísica ou psíquica;
XIV - lançar intencionalmente, em registros oficiais, papéis ou quaisquer expedientes, dados errôneos, incompletos ou que possam induzir a erro. bem como inserir neles anotações indevidas;
XV - faltar, salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito no primeiro dia em que comparecer à sua sede de exercício, a ato processual, judiciário ou administrativo, do qual tenha sido previamente cientificado;
XVI - utilizar, para fins particulares, qualquer que seja o pretexto, material pertencente ao município;
XVII - interferir indevidamente em assuntos de natureza policial, que não seja de sua competência;
XVIlI - fazer uso indevido de bens ou valores que lhe cheguem à s mãos. em decorrência da função, ou não entregá-los, com a brevidade possível, a quem de direito;
XIX - deixar de identificar-se, quando solicitado ou quando as circunstâncias o exijam;
XX - divulgar ou propiciar a divulgação, sem autorização da autoridade competente, através da imprensa escrita, falada ou televisada, de fato ocorrido na repartição;
XXI - promover manifestação contra atos da administração ou movimentos de apreço ou desapreço a qualquer autoridade;
XXII - referir-se de modo depreciativo às autoridades e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;
XXIII - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer objeto ou documento da repartição;
XXIV - tecer comentários que possam gerar descrédito da instituição;
XXV - valer-se da qualidade do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza para si ou para terceiros;
XXVI - deixar de reassumir exercício sem motivo justo, ao final dos afastamentos regulamentares ou, ainda, depois de saber que qualquer destes foi interrompido por ordem superior;
XXVII - fazer uso indevido de documento funcional, arma, algema ou bens da repartição ou cedê-los a terceiro;
XXVIII - maltratar ou permitir mau trato físico ou moral a preso sob sua guarda;
XXIX - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial;
XXX - tratar o superior hierárquico, subordinado ou colega sem o devido respeito ou deferência;
XXXI - faltar a verdade no exercício de suas funções;
XXXII - deixar de comunicar incontinente à autoridade competente informação que tiver sobre perturbação da ordem pública ou qualquer fato que exija intervenção policial;
XXXIII - dificultar ou deixar de encaminhar expediente à autoridade competente, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;
XXXIV - concorrer para o não cumprimento ou retardamento de ordem de autoridade competente;
XXXV - deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;
XXXVI - deixar de encaminhar ao órgão competente, para tratamento ou inspeção médica, subordinado que apresentar sintomas de intoxicação habitual por álcool, entorpecentes ou outra substância que determine dependência física ou psíquica, ou de comunicar tal fato, se incompetente, à autoridade que o for;
XXXVII - dirigir viatura com imprudência, imperícia ou negligência;
XXXVIII - criar animosidade, velada ou ostensivamente, entre subalternos e superiores ou entre colegas, ou indispô-los de qualquer forma;
XXXIX - praticar a usura em qualquer de suas formas;
XL - praticar ato definido em lei como abuso de poder;
XLI - tratar de interesses particulares na repartição;
XLII - exercer comércio entre colegas, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição, salvo com expressa autorização do Secretário ' Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública;
XLIII - exercer pressão ou influir junto a subordinado para forçar determinada solução ou resultado.
XLIV - disparar arma por imprudência ou negligência;
XLV - afastar-se de lugar em que deva estar por força de disposição legal ou 1 ordem;
XLVI - usar violência desnecessária no ato de efetuar prisão;
XLVII - consentir a sentinela ou guarda de posto fixo de PAV, na formação de grupos ou permanência de pessoas desautorizadas junto ao seu posto;
XLVIII - sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar, bem como, indevidamente, distintivo ou condecoração;
XLIX - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da Corporação fora das horas de expediente, desde que não seja o respectivo chefe ou sem sua ordem escrita com a expressa declaração dc motivo, salvo cm situações de emergência;
L - desrespeitar regras de trânsito;
LI - usar o Guarda Municipal, em via pública, uniforme inadequado, contrariando as normas a respeito, ainda que fora de serviço.

Art. 3º  Faz saber ainda que os infratores de tais preceitos serão punidos disciplinarmente, obedecidos os preceitos contidos na Lei 1.399, de 08 de novembro de 1955, sem prejuízo das demais normas contidas no mesmo diploma legal.

Art. 4º E para que não se alegue ignorância determina que cópia da presente portaria seja afixada em local visível na base da Guarda Municipal de Campinas e que todos tomem ciência da mesma, para fiel cumprimento.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Campinas, 05 de março de 1999 

DR. RUYRILLO PEDRO DE MAGALHÃES 
Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Publica