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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 18.468 DE 09 DE SETEMBRO DE 2014

(Publicação DOM 10/09/2014 p. 02)

Dispõe sobre a regulamentação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, no âmbito da  Administração Direta e Indireta do Município de Campinas.

O Prefeito Municipal, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso VIII, da Lei Orgânica, e considerando a Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, os procedimentos do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

Art. 2º As entidades integrantes da Administração Indireta poderão editar normas e orientações complementares sobre os procedimentos relativos ao RDC, de acordo com suas especifi cidades.

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º O RDC aplica-se exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC);
II - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; e
III - das obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.

TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

CAPÍTULO I
DA FASE PREPARATÓRIA

Seção I
Dos Atos Preparatórios

Art. 4º Na fase preparatória ou interna a Administração elaborará os atos e expedirá os documentos necessários para caracterização do objeto a ser licitado e para definição dos parâmetros do certame, tais como:
I - justificativa da contratação, com a demonstração do interesse público a ser atendido;

II - definição:
a) do objeto da contratação com a utilização, sempre que possível, da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas;
b) do orçamento estimado, preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme critério de julgamento adotado;
c) do custo do edital com seus elementos constitutivos, quando houver, limitado ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida;
d) dos requisitos de conformidade das propostas;
e) dos requisitos de habilitação, inclusive com indicação do local da visita técnica, se for o caso;
f) das cláusulas que deverão constar do contrato, tais como prazo contratual, forma e condição de pagamento, obrigações da contratada e do contratante, sanções e, quando for o caso, prazos de fornecimento; e
g) do procedimento da licitação, com a indicação da forma de execução, do modo de disputa e do critério de julgamento;
III - justificativa para:
a) a indicação de marca ou modelo nas hipóteses admitidas na Lei Federal nº 12.462/11 para as licitações para aquisição de bens;
b) a exigência de amostra do bem, no procedimento de pré-qualificação ou na fase de julgamento de propostas ou de lances, nas licitações para aquisição de bens;
c) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e
d) a solicitação de carta de solidariedade emitida pelo fabricante, nas licitações para aquisição de bens;
e) a não utilização, por inviabilidade de aplicação dos regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada, nas licitações para a contratação de obras e serviços de engenharia;
f) a utilização da remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia;
g) a contratação de mais de uma empresa ou de instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala;
h) a inversão de fases, ou seja, habilitação anterior ao julgamento das propostas;
i) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, limitado o percentual de ponderação mais relevante a 70% (setenta por cento), quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
j) a vantajosidade da divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja técnica e economicamente viável e não haja perda de economia de escala;
k) a imposição de quantitativo mínimo superior a 60% da execução pretendida nos atestados para aferição da capacidade técnica-operacional, limitados à demonstração das parcelas de maior relevância e valor signifi cativo do objeto da licitação,
l) as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, na hipótese de exigência de Certidão de Acervo Técnico para aferição da capacidade técnico-profissional, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
m) a exigência de índices contábeis para avaliação da qualificação econômico-financeira do licitante.
IV - justificativa técnica e econômica para a utilização do regime de contratação integrada;

V - indicação da fonte de recursos para a contratação e da reserva orçamentária suficiente para o pagamento das obrigações a serem executadas no exercício financeiro em curso;
VI - juntada de Cópia do Convênio Financeiro ou do Contrato de Repasse, no caso de certame com verba oriunda do orçamento federal ou estadual, com exceção de repasse Fundo a Fundo;
VII - atendimento, pelo ordenador da despesa, ao disposto no art. 16, incisos I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal e Termo de Disponibilidade Financeira, com declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro;
VIII - avaliação do Comitê Gestor Municipal e/ou outras providências exigidas pelo Decreto de Execução Orçamentária vigente;
IX - termo de referência que contenha conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, constando no mínimo a definição e as especificidades do objeto licitado, os custos econômico-financeiros atinentes ao contrato e o modo como será cumprido, inclusive como ocorrerá a sua fiscalização;
X - projeto básico ou executivo para a contratação de obras e serviços de engenharia, ou anteprojeto de engenharia, na hipótese de contratação de projeto básico ou de contratação integrada;
XI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao projeto, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas;
XII - legislação específica pertinente ao objeto licitado;
XIII - instrumento convocatório;
XIV - minuta de Termo de Contrato, quando houver; e
XV - ato de designação da comissão de licitação.

Art. 5º O termo de referência, o anteprojeto de engenharia, o projeto básico ou o projeto executivo poderão prever requisitos de sustentabilidade ambiental, além dos previstos na legislação aplicável.
§ 1º Os critérios de sustentabilidade deverão ser delineados de forma objetiva e proporcional pela Administração e não podem ser excessivos ou desarrazoados de modo a frustrar a competitividade.
§ 2º A Administração deve demonstrar os benefícios concretos que serão obtidos pela inclusão dos requisitos de sustentabilidade ambiental e que o eventual aumento de custo será justificado pelo interesse coletivo a ser atendido.

Art. 6º O Projeto Básico, referido no art. 2º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.462/2011, deve definir as quantidades de serviços e fornecimentos, de tal forma a ensejar a determinação do custo global da obra com margem de erro de até 10% (dez por cento).
§ 1º As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI devem integrar o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, e não podem ser indicados mediante uso da expressão 'verba' ou unidades genéricas.
§ 2º Os autores do Projeto Básico responderão pelos erros de projeto, desde que excedam o limite de tolerância indicado no caput deste artigo.

Seção II
Da Comissão de Licitação

Art. 7º As licitações serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial.
§ 1º As comissões de que trata o caput serão compostas por, no mínimo, três membros tecnicamente qualificados, sendo a maioria deles servidores ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos ou entidades responsáveis pela licitação.
§ 2º Os membros da comissão de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.

Art. 8º São competências da comissão de licitação:
I - elaborar as minutas dos editais e contratos ou utilizar minuta padrão elaborada pela Comissão do Catálogo Eletrônico de Padronização, e submetê-las ao órgão jurídico;
II - processar licitações, receber e responder a pedidos de esclarecimentos, receber e decidir as impugnações contra o instrumento convocatório;
III - receber, examinar e julgar, classifi car ou desclassifi car, as propostas, de acordo com os requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
IV - receber e examinar os documentos de habilitação, declarando habilitação ou inabilitação de acordo com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
V - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
VI - dar ciência aos interessados das decisões adotadas no procedimento;
VII - encaminhar os autos da licitação à autoridade competente para adjudicar o objeto e homologar a licitação;
VIII - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação; e
IX - solicitar o encaminhamento à Secretaria de Assuntos Jurídicos para a abertura de procedimento de aplicação de penalidades, quando apuradas infrações na execução das licitações.
Parágrafo único. É facultado à comissão de licitação, em qualquer fase da licitação:
I - promover as diligências que entender necessárias;
II - adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo, desde que não seja alterada a substância da proposta.

Seção III
Do instrumento convocatório

Art. 9º O instrumento convocatório definirá:
I - o objeto da licitação, de forma clara e precisa;
II - a forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial;
III - o modo de disputa, aberto, fechado ou combinado, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
IV - os requisitos de conformidade das propostas;
V - o prazo de apresentação de proposta pelos licitantes, que não poderá ser inferior ao prazo mínimo previsto para publicidade do instrumento convocatório estabelecido no art. 15 da Lei no 12.462, de 2011;
VI - os critérios de julgamento e os critérios de desempate;
VII - os requisitos de habilitação;
VIII - a exigência, quando for o caso:
a) de marca ou modelo;
b) de amostra do licitante vencedor ou provisoriamente classifi cado em primeiro lugar que, testada, deve ser guardada, sempre que possível, para confronto de sua qualidade com a dos produtos que vierem a ser entregues;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e
d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
IX - o prazo de validade da proposta;
X - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
XI - os prazos e condições para a entrega do objeto;
XII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
XIII - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XIV - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XV - as sanções;
XVI - a opção pelo RDC; e
XVII - outras indicações específi cas da licitação.
§ 1º É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global nos editais de licitação para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
§ 2º A indicação de marca ou modelo será admitida:
I - em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
II - quando determinada marca ou modelo, comercializado por mais de um fornecedor, for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante;
III - quando a descrição do objeto puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão "ou similar ou de melhor qualidade", entendido produto similar como produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto examinado, ou na ausência de tal produto, outro que embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas as do produto considerado.
§ 3º Integram o instrumento convocatório, como anexos:
I - o termo de referência, ou projeto básico, ou projeto executivo, conforme o caso;
II - a minuta de Termo de Contrato, quando houver;
III - o acordo de nível de serviço, quando for o caso; e
IV - as especifi cações complementares e as normas de execução.
§ 4º No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório conterá ainda:
I - o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras;
II - a exigência de que os licitantes apresentem, em suas propostas, a composição analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais - ES, discriminando todas as parcelas que o compõem; e
III - a exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os servidores ou empregados do órgão ou entidade contratante e dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 10. O instrumento convocatório deverá conter o detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas e ainda:
I - o orçamento previamente estimado e preço global fi xado, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto;
II - o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico; e
III - o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por maior oferta.
§ 1º Quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou maior retorno econômico o orçamento previamente estimado para a contratação poderá ser provisoriamente sigiloso, hipótese em que será tornado público apenas e imediatamente após a adjudicação do objeto ao vencedor do certame.
§ 2º A abertura do sigilo do orçamento é possível na fase de negociação de preços com o primeiro colocado, desde que em ato público e devidamente justificado.
§ 3º O orçamento previamente estimado estará disponível permanentemente aos órgãos de controle interno e externo.
§ 4º O custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil SINAPI), no caso de construção civil em geral, ou na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (SICRO), no caso de obras e serviços rodoviários.
§ 5º No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no § 4º deste artigo, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
§ 6º No caso de não ser possível obter preços referenciais nos sistemas oficiais para a estimativa de custos, deve ser realizada pesquisa de preços contendo o mínimo de três cotações de empresas ou fornecedores distintos, fazendo constar do respectivo processo a documentação comprobatória pertinente aos levantamentos e estudos que fundamentaram o preço estimado e, na impossibilidade de obter esse número de cotações, deve ser elaborada justificativa circunstanciada.
§ 7º No caso de contratações que não envolvam recursos da União, o custo global de obras e serviços de engenharia poderá também ser obtido a partir de outros sistemas de custos aceitos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 11. O instrumento convocatório das licitações para contratação de obras e serviços de engenharia sob o regime de contratação integrada deverá conter anteprojeto de engenharia com informações e requisitos técnicos destinados a possibilitar a caracterização do objeto contratual, incluindo:
I - a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;
II - as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega;
III - a estética do projeto arquitetônico; e
IV - os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade.
§ 1º Deverão constar do anteprojeto, quando couber, os seguintes documentos técnicos:
I - concepção da obra ou serviço de engenharia;
II - projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
III - levantamento topográfi co e cadastral;
IV - pareceres de sondagem; e
V - memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.
§ 2º Caso seja permitida no anteprojeto de engenharia a apresentação de projetos com metodologia diferenciadas de execução, o instrumento convocatório estabelecerá critérios objetivos para avaliação e julgamento das propostas.
§ 3º O anteprojeto deverá possuir nível de definição suficiente para proporcionar a comparação entre as propostas recebidas dos licitantes.

Art. 12. O orçamento e o preço total para a contratação integrada serão estimados com base:
I - nos valores praticados pelo mercado; ou
II - nos valores pagos pela administração pública em contratações similares; ou
III - na avaliação do custo global da obra.
§ 1º Os valores serão aferidos mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
§ 2º O orçamento sintético consiste em orçamento simplificado utilizado para o estabelecimento do preço-teto.
§ 3º Metodologia paramétrica significa que o preço de referência da obra ou serviço pode ser estabelecido por medida de dimensão da obra/serviço por custo genérico e preliminar de sua realização.

Art. 13. A subcontratação de parte da obra, serviço ou fornecimento será possível desde que prevista no instrumento convocatório.
§ 1º A subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.
§ 2º Quando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado.

Art. 14. A Administração poderá realizar processo licitatório:
I - com a participação exclusiva de microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa e/ou de empresa de pequeno porte e/ou cooperativas, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado pelo Município em cada ano civil.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas subcontratadas.

Seção IV
Das vedações

Art. 15. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações:
I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto, básico ou executivo, correspondente;
II - da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto, básico ou executivo, correspondente;
III - da pessoa jurídica da qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado;
IV - do servidor público do órgão ou entidade responsável pela licitação;
V - da pessoa física ou jurídica que elaborar o anteprojeto de engenharia, na hipótese de contratação de projeto básico ou de contratação integrada; ou
VI - de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, com vínculo de parentesco com agente político ou Vereador de Campinas.
§ 1º Considera-se agente político o Chefe do Poder Executivo, o Vice-Prefeito, o Presidente ou Diretor Presidente de entidades da Administração indireta, os Secretários municipais.
§ 2º Não se aplicam as vedações previstas nos incisos I, II e III do caput nos casos das contratações integradas.
§ 3º O disposto no caput não impede, nas licitações para a contratação de obras ou serviços, a previsão de que a elaboração do projeto executivo constitua encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela administração pública.
§ 4º É permitida a participação das pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput em licitação ou na execução do contrato como consultores ou técnicos, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço do órgão ou entidade pública interessados.
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se o fornecimento de bens e serviços a estes necessários.
§ 6º O disposto no § 5º aplica-se aos membros da comissão de licitação.

Art. 16. Considera-se servidor público, para fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.
Parágrafo único. Equipara-se a servidor público, para fins deste Decreto, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.

CAPÍTULO II
DA PUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

Art. 17. A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante:
I - publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial do Município, ou, no caso de consórcio público com a União, o Estado e o Distrito Federal, no Diário Oficial do ente de maior nível, sem prejuízo da possibilidade de publicação em jornal diário de grande circulação; e
II - publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial da União ou do Estado, quando se tratar de ações financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou estaduais, respectivamente; e
III - divulgação do instrumento convocatório em sítio eletrônico oficial centralizado de publicidade de licitações ou sítio mantido pelo órgão ou entidade responsável pelo procedimento licitatório.
§ 1º O extrato do instrumento convocatório conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet .
§ 2º A publicação referida no inciso I do caput também poderá ser feita em sítios eletrônicos oficiais da administração pública, desde que certificados digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 3º No caso de licitações cujo valor não ultrapasse R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para obras ou R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para bens e serviços, inclusive de engenharia, fica dispensada a publicação prevista no inciso I do caput.
§ 4º No caso de parcelamento do objeto, deverá ser considerado, para fins da aplicação do disposto no § 3º, o valor total da contratação.
§ 5º Eventuais modificações no instrumento convocatório serão divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

Art. 18. Caberão pedidos de esclarecimento e impugnações ao instrumento convocatório no prazo mínimo de:
a) até 2 (dois) dias úteis antes da data de recebimento das propostas, no caso de licitação para aquisição ou alienação de bens; ou
b) até 5 (cinco) dias úteis antes da data de recebimento das propostas, no caso de licitação para contratação de obras ou serviços.
Parágrafo único. A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS OU LANCES

Seção I
Disposições Gerais

Art. 19. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica.
Parágrafo único. Nos procedimentos sob a forma eletrônica, a administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.

Art. 20. Após a publicação do instrumento convocatório inicia-se a fase de apresentação de propostas ou lances.
Parágrafo único. A fase de habilitação poderá, desde que previsto no instrumento convocatório, anteceder à fase de apresentação de propostas ou lances.

Seção II
Da Apresentação de Propostas ou Lances

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 21. As licitações poderão adotar os modos de disputa aberto, fechado ou combinado.

Art. 22. Os licitantes deverão apresentar na abertura da sessão pública:
I - declaração de que atendem aos requisitos de habilitação;
II - declaração de seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, se participantes do certame nesta condição;
III - credenciamento para oferta de lances, nas sessões presenciais das licitações de modo de disputa aberto.
Parágrafo único. Nas licitações sob a forma eletrônica, constará do sistema a opção para apresentação pelos licitantes das declarações de que tratam os incisos I e II deste artigo.

Art. 23. A comissão de licitação verifi cará a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório quanto ao objeto e ao preço.
§ 1º Serão imediatamente desclassificadas, mediante decisão motivada, as propostas dos licitantes cujo objeto não atenda às especificações, prazos e condições fixados no edital.
§ 2º A conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação e a aceitabilidade do preço será verificada somente após o encerramento da fase de lances.

Subseção II
Do modo de disputa aberto

Art. 24. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas em sessão pública por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances.

Art. 25. Caso a licitação de modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I - as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade;
II - a comissão de licitação convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e
III - a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas.

Art. 26. O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a
disputa aberta.
Parágrafo único. São considerados intermediários os lances:
I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta de preço; ou
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.

Art. 27. Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos dez por cento, a comissão de licitação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações.
§ 1º Após o reinício previsto no caput, os licitantes serão convocados a apresentar lances.
§ 2º Os licitantes poderão apresentar lances intermediários.
§ 3º Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação.

Subseção III
Do modo de disputa fechado

Art. 28. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.
Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.

Subseção IV
Da combinação dos modos de disputa

Art. 29. O instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória.

Art. 30. Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:
I - modo fechado seguido de modo aberto - inicia-se o procedimento com o modo de disputa fechado, classificando-se para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, passando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos termos dos arts. 24 e 25; e
II - modo aberto seguido de modo fechado - inicia-se o procedimento pelo modo de disputa aberto, classificando-se para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, os quais oferecerão propostas finais fechadas, nos termos do art. 28.

CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO

Seção I
Disposições gerais

Art. 31. Poderão ser utilizados como critérios de julgamento:
I - menor preço ou maior desconto;
II - técnica e preço;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - maior oferta de preço; ou
V - maior retorno econômico.
§ 1º O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, vedado o cômputo de vantagens não previstas, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.
§ 2º O julgamento das propostas deverá observar a margem de preferência prevista no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Seção II
Menor Preço ou Maior Desconto

Art. 32. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a administração pública, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.
§ 2º Parâmetros adicionais de mensuração de custos indiretos poderão ser estabelecidos em regulamento específico.

Art. 33. O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço global estimado, fixado no instrumento convocatório.
§ 1º No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.
§ 2º O desconto deverá ser estendido aos eventuais termos aditivos.

Seção III
Técnica e Preço

Art. 34. O critério de julgamento pela combinação de técnica e preço será utilizado exclusivamente nas licitações destinadas a contratar objeto:
I - de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica; ou
II - que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução.
Parágrafo único. O critério de julgamento a que se refere o caput será escolhido quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos.

Art. 35. No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório.
§ 1º O fator de ponderação mais relevante será limitado a setenta por cento.
§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
§ 3º O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima, abaixo da qual as propostas técnicas serão desclassifi cadas.

Seção IV
Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico

Art. 36. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos e excluídos os projetos de engenharia.

Art. 37. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório.
§ 1º O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.
§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas nas licitações para contratação de projetos.
§ 3º O instrumento convocatório poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação.

Art. 38. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico a comissão de licitação será auxiliada por subcomissão técnica integrada por, no mínimo, três pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
Parágrafo único. Os membros da comissão especial a que se refere o caput responderão por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.

Seção V
Maior oferta de preço

Art. 39. O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública.
§ 1º Poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira.
§ 2º Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação.
§ 3º Na hipótese do §2º, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da administração pública caso não efetue o pagamento devido no prazo estipulado.

Art. 40. Os bens e direitos a serem licitados pelo critério previsto no art. 36 serão previamente avaliados para fixação do valor mínimo de arrematação.

Art. 41. Os bens e direitos arrematados serão pagos à vista, em até um dia útil contado da data da assinatura da ata lavrada no local do julgamento ou da data de notificação.
§ 1º O instrumento convocatório poderá prever que o pagamento seja realizado mediante entrada em percentual não inferior a 5% (cinco por cento), no prazo referido no caput , com pagamento do restante no prazo estipulado no mesmo instrumento, sob pena de perda em favor da administração pública do valor já recolhido.
§ 2º O instrumento convocatório estabelecerá as condições para a entrega do bem ao arrematante, após o efetivo pagamento do bem.

Seção VI
Maior retorno econômico

Art. 42. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.
§ 1º O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de efi ciência.
§ 2º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao órgão ou entidade contratante, na forma de redução de despesas correntes.
§ 3º Consideram-se despesas correntes as Despesas de Custeio, destinadas à manutenção de serviços e ao atendimento de obras de conservação e adaptação de bens imóveis, e as Transferências Correntes, despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, incluindo contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
§ 4º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§ 5º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.

Art. 43. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, serviço ou bem e expressa em unidade monetária; e
II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.

Art. 44. Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:
I - a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração da contratada;
II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração da contratada, será aplicada multa por inexecução contratual no valor da diferença; e
III - a contratada sujeitar-se-á, ainda, a sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração que aplicou a penalidade de inidoneidade, por até dois anos, caso a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida seja superior ao limite máximo estabelecido no contrato.

Seção VII
Preferência e desempate

Art. 45. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, considerando-se empate ficto aquelas situações em que a proposta apresentada pela microempresa ou empresa de pequeno porte seja igual ou até dez por cento superior à proposta mais bem classificada.
§ 1º Nas situações descritas no caput, a microempresa ou empresa de pequeno porte que apresentou proposta mais vantajosa poderá apresentar nova proposta de preço inferior à proposta mais bem classificada.
§ 2º Caso não seja apresentada a nova proposta de que trata o § 1º, as demais microempresas ou empresas de pequeno porte licitantes com propostas até dez por cento superiores à proposta mais bem classificada serão convidadas a exercer o mesmo direito, conforme a ordem de vantajosidade de suas propostas.

Art. 46. Nas licitações em que após o exercício de preferência de que trata o art.45 esteja configurado empate em primeiro lugar, será realizada disputa final entre os licitantes empatados, que poderão apresentar nova proposta fechada, conforme estabelecido no instrumento convocatório.
§ 1º Mantido o empate após a disputa fi nal de que trata o caput , as propostas serão ordenadas segundo o desempenho contratual prévio dos respectivos licitantes, desde que haja sistema objetivo de avaliação instituído.
§ 2º Caso a regra prevista no § 1º não solucione o empate, será dada preferência:
I - em se tratando de bem ou serviço de informática e automação, nesta ordem:

a) aos bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
b) aos bens e serviços produzidos de acordo com o processo produtivo básico, definido como o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto;
c) produzidos no País;
d) produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e
e) produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; ou
II - em se tratando de bem ou serviço não abrangido pelo inciso I do § 2º, nesta ordem:

a) produzidos no País;
b) produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e
c) produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
§ 3º Caso a regra prevista no § 2º não solucione o empate, será realizado sorteio.

Seção VIII
Análise e classificação de proposta

Art. 47. Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada com os requisitos do instrumento convocatório, será desclassificada aquela:
I - que contenha vícios insanáveis;
II - que não obedeça às especificações técnicas previstas no instrumento convocatório;
III - que apresente preço manifestamente inexequível ou permaneça acima do orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses em que o orçamento previamente estimado estiver protegido pelo sigilo provisório;
IV - que não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;
V - que apresente desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório, desde que insanável;
VI - omissa ou vaga bem como que apresente irregularidade ou defeito capaz de dificultar o julgamento;
VII - que imponha condição ou contenha ressalva em relação às condições estabelecidas no edital;
VIII - que contenha informações inverídicas; ou
IX - cujo licitante não responda às diligências dentro do prazo estabelecido.
Parágrafo único. A comissão de licitação poderá promover as diligências que entender necessárias, inclusive para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada, ou ainda, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações ou corrigir impropriedades, desde que não seja alterada a substância da proposta.

Art. 48. Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, o licitante da melhor proposta apresentada deverá reelaborar e apresentar à comissão de licitação, por meio eletrônico, conforme prazo estabelecido no instrumento convocatório, planilha com os valores adequados ao lance vencedor, em que deverá constar:
a) indicação dos quantitativos e dos custos unitários, vedada a utilização de unidades genéricas ou indicadas como verba;
b) composição dos custos unitários quando diferirem daqueles constantes dos sistemas de referências adotados nas licitações; e
c) detalhamento das Bonifi cações e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais - ES.

Art. 49. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I - média aritmética dos valores das propostas superiores a cinquenta por cento do valor do orçamento estimado pela administração pública, ou
II - valor do orçamento estimado pela administração pública.
§ 1º O critério definido no caput conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, cabendo ao licitante fazer prova em contrário mediante a demonstração de que o valor da proposta é compatível com a execução do objeto licitado no que se refere aos custos dos insumos e aos coeficientes de produtividade adotados nas composições de custos unitários.
§ 2º A administração deverá conferir ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
§ 3º A análise de exequibilidade da proposta não considerará materiais e instalações a serem fornecidos pelo licitante em relação aos quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.
§ 4º O critério de inexequibilidade será aplicado apenas em relação ao preço global proposto.

Art. 50. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade da proposta será aferida com base nos custos globais e unitários.
§ 1º O valor global da proposta não poderá superar o orçamento estimado pela Administração com base nos parâmetros previstos nos §§ 4º a 7º do art. 10 deste Decreto.
§ 2º No caso de adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de contratação por tarefa, os custos unitários dos itens materialmente relevantes das propostas não podem exceder os custos unitários estabelecidos no orçamento estimado pela administração pública, observadas as seguintes condições:
I - serão considerados itens materialmente relevantes aqueles que representem pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor total do orçamento estimado ou sejam considerados essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço de engenharia; e
II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado aprovado pela administração pública, poderão ser aceitos custos unitários superiores àqueles constantes do orçamento estimado em relação aos itens materialmente relevantes.
§ 3º Se o relatório técnico de que trata o inciso II do § 2º não for aprovado pela administração pública ou se o licitante não apresentar nova proposta, com adequação dos custos unitários propostos aos limites previstos no § 2º, sem alteração do valor global da proposta, revoga-se a licitação ou convocam-se os remanescentes, para contratação nas condições ofertadas pelo vencedor ou nas condições ofertadas pelos próprios remanescentes, desde que com valor igual ou inferior ao orçamento estimado.
§ 4º No caso de adoção do regime de empreitada por preço global ou de empreitada integral, serão observadas as seguintes condições:
I - no cálculo do valor da proposta, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles previstos no orçamento estimado pela Administração, desde que o valor global da proposta e o valor de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro seja igual ou inferior ao valor calculado a partir do sistema de referência utilizado;
II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela administração pública, os valores das etapas do cronograma físico-financeiro poderão exceder o limite fixado no inciso I; e
III - as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais ou estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato.
§ 5º O orçamento estimado das obras e serviços de engenharia será aquele resultante da composição dos custos unitários diretos do sistema de referência utilizado, acrescida do percentual de BDI de referência.
§ 6º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do orçamento estimado pela Administração não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos contratuais que modifiquem a composição orçamentária.
§ 7º A formação de preços dos aditamentos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pela entidade contratante, não se aplicando, para efeito de execução, medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os custos unitários da planilha de formação do preço do edital.

Art. 51. Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, a comissão de licitação classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade.
§ 1º Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento estimado, a comissão de licitação poderá negociar com o licitante condições mais vantajosas.
§ 2º A negociação de que trata o § 1º poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento estimado.

Art. 52. Encerrado o julgamento, será disponibilizada a respectiva ata, com a ordem de classificação das propostas.

CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO

Seção I
Disposições gerais

Art. 53. Nas licitações regidas pelo RDC será aplicado, no que couber, o disposto nos arts. 27 a 33 da Lei no 8.666, de 1993.

Art. 54. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante classificado em primeiro lugar.
§ 1º Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos por certificado de registro cadastral e certificado de pré-qualificação, nos termos do instrumento convocatório.
§ 2º Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.

Art. 55. O instrumento convocatório definirá o prazo para a apresentação dos documentos de habilitação, sendo certo que o licitante deverá reunir todas as condições exigidas na data da apresentação da primeira proposta no certame.

Art. 56. Quando utilizado o critério de julgamento pela maior oferta de preço, nas licitações destinadas à alienação, a qualquer título, dos bens e direitos da administração, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser dispensados, se substituídos pela comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a cinco por cento do valor mínimo de arrematação.
Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa os licitantes da apresentação dos demais documentos exigidos para a habilitação.

Art. 57. Em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal poderão ser exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao licitante mais bem classificado.

Art. 58. Caso ocorra a inversão de fases com a habilitação anterior ao julgamento das propostas:
I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas;
II - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e
III - serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados.

Seção II
Da Participação em Consórcio

Art. 59. Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as seguintes condições:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados, do qual deverá constar obrigatoriamente os seguintes itens:
a) denominação do consórcio;
b) composição do consórcio, indicando o percentual de participação de cada empresa consorciada;
c) atribuições de cada empresa integrante do consórcio;
d) objetivo do consórcio;
e) indicação da pessoa jurídica líder responsável pelo consórcio e que o representará perante a Administração;
f) vigência do consórcio, que deverá cobrir no mínimo o prazo de vigência contratual;
g) cláusula de responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto no compromisso de constituição de consórcio a ser apresentado na fase de habilitação quanto no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor;
h) declaração de compromissos e obrigações de cada uma das empresas consorciadas em relação ao objeto da licitação, em especial e expressamente de que:
h1) cada empresa responderá, individual e solidariamente, por suas obrigações de ordem fiscal e administrativa, até a conclusão dos serviços a serem contratados pelo consórcio;
h2) o consórcio não terá sua composição ou constituição alterada ou de qualquer forma modificada sem a prévia anuência do Contratante, enquanto vigorar o contrato; e
h3) o consórcio não se constitui nem se constituirá em pessoa jurídica distinta das empresas consorciadas 
II - apresentação dos documentos de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista exigidos no instrumento convocatório quanto a cada consorciado;
III - comprovação de qualificação técnica prevista no instrumento convocatório admitindo-se o somatório dos quantitativos de cada consorciado;
IV - comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante:
a) apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a administração pública estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual; e
b) demonstração, por cada consorciado, do atendimento aos requisitos contábeis definidos no instrumento convocatório; e
V - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira.
§ 2º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput .
§ 3º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante.
§ 4º O instrumento convocatório poderá, no interesse da administração, fixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas organizadas por consórcio.
§ 5º O acréscimo previsto na alínea "a" do inciso IV do caput não será aplicável aos consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte.

CAPÍTULO VI
DA FASE RECURSAL

Art. 60. O procedimento licitatório terá fase recursal única, após o término da fase de habilitação, salvo na hipótese de inversão de fases, com a habilitação anterior ao julgamento das propostas.
§ 1º Na fase recursal única, serão analisados os recursos referentes ao julgamento das propostas ou lances e à habilitação do vencedor.
§ 2º No caso de o julgamento da habilitação preceder ao das propostas, os licitantes poderão apresentar recursos após a fase de habilitação e após a fase de julgamento das propostas.

Art. 61. Os licitantes que desejarem recorrer em face dos atos do julgamento da proposta ou da habilitação deverão manifestar imediata e motivadamente, após o término de cada sessão, a sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
§ 1º Nas licitações sob a forma eletrônica, a manifestação de que trata o caput deve ser efetivada em campo próprio do sistema.
§ 2º Os recursos de que tratam este artigo terão efeito suspensivo.

Art. 62. As razões dos recursos deverão ser apresentadas no prazo de 05 (cinco) dias úteis contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata, conforme o caso.
§ 1º O prazo para apresentação de contrarrazões será de cinco dias úteis e começará imediatamente após o encerramento do prazo a que se refere o caput.
§ 2º É assegurado aos licitantes obter vista dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses.

Art. 63. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, que apreciará sua admissibilidade, cabendo a esta reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias úteis ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão do recurso ser proferida dentro do prazo de cinco dias úteis, contado do seu recebimento, sob pena de apuração de responsabilidade.

Art. 64. O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

CAPÍTULO VII
DO ENCERRAMENTO

Art. 65. Finalizada a fase recursal, a administração pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado especialmente se alterada a ordem de classificação.

Art. 66. Exaurida a negociação prevista no art. 65, os autos serão encaminhados para encerramento pela autoridade superior, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis;
II - anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável;
III - revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade, em razão de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta; ou
IV - adjudicar o objeto, para conferir ao adjudicatário preferência ao contrato, e homologar a licitação, para ratificar todo o procedimento licitatório exercendo o controle quanto ao mérito e legalidade.
V - constatar que a licitação restou fracassada ou frustrada, quando todas as propostas forem desclassificadas ou todos os licitantes inabilitados.
VI - constatar que a licitação restou deserta, quando não acudirem interessados à licitação.
§ 1º Considerando a existência de nulidade sanável, a Administração poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes.
§ 2º Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados, em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

Art. 67. A Administração pode promover o desfazimento da licitação por anulação de seus próprios atos, quando eivados de vícios insanáveis que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogação, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
§ 1º A fi gura da revogação não pode ser aplicada ao contrato.
§ 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato.
§ 3º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado aquilo que o contratado houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
§ 4º A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
§ 5º No caso de desfazimento do processo licitatório findo o procedimento, fica facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 6º Quando o certame ainda está em curso, fica dispensada a defesa prévia já que o licitante não é detentor de direito material, pois nenhum bem jurídico se incorporou a seu patrimônio.
§ 7º Em todos os casos, caberá recurso, assegurado-se o contraditório e a ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contado a partir da data da anulação ou revogação da licitação, observado o disposto nos arts. 62 e 63 deste Decreto.

Art. 68. Convocado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em lei.
§ 1º A recusa injustifi cada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades estabelecidas.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se igualmente aos licitantes remanescentes convocados, que não aceitarem a contratação dentro do prazo de validade de suas propostas.

Art. 69. É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos:
I - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor; ou
II - na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso I, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório; ou
III - revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei nº 8.666, de 1993, e neste Decreto.

TÍTULO III
DOS CONTRATOS E DE SUA EXECUÇÃO

Art. 70. Os contratos administrativos celebrados serão regidos pela Lei nº 8.666, de 1993, com exceção das regras específicas previstas na Lei nº 12.462, de 2011, e neste Decreto.
§ 1º Os contratos de fornecimento que consistem em obrigação de dar esgotam-se com a transferência da posse ou do domínio do bem.
§ 2º Os contratos de obras e de serviços por escopo que consistem em obrigação de fazer coisa certa, o prazo contratual esgota-se com a consecução do objeto contratual.
§ 3º Os contratos de prestação de serviços contínuos, em que não há objeto por concluir, eis que as prestações são sucessivas e constantes, o termo final do prazo representará o momento em que o contratado deverá deixar de responder por aquela determinada prestação ou serviço.

Art. 71. Os contratos para a execução das obras previstas no plano plurianual poderão ser firmados pelo período nele compreendido.

Art. 72. Os contratos de prestação de serviços contínuos poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a 60 (sessenta) meses.
§ 1º A fixação do prazo inicial do contrato pode ultrapassar 12 (doze) meses, quando o regime de competência anual gerar pesado ônus ao contratado e à Administração, com o objetivo de equacionar a amortização dos necessários investimentos ao justo preço.
§ 2º A prorrogação do contrato, quando expressamente admitida no instrumento convocatório, deve ser precedida de pesquisas de preços de mercado ou de preços contratados por outros órgãos e entidades da Administração Pública, para comprovação da vantajosidade.
§ 3º O contrato não poderá ser prorrogado se os preços estiverem superiores à pesquisa realizada, admitindo-se a negociação para redução de preços.
§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado em até 12 (doze) meses.

Art. 73. Nos contratos de obras e serviços de engenharia, a execução de cada etapa será precedida de projeto executivo para a etapa e da conclusão e aprovação, pelo órgão ou entidade contratante, dos trabalhos relativos às etapas anteriores.
§ 1º O projeto executivo de etapa posterior poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços de etapa anterior, desde que autorizado pelo órgão ou entidade contratante.
§ 2º É vedada a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósitos diversos.

Art. 74. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais, legais e regulamentares.
§ 1º Não haverá rescisão contratual em razão de fusão, cisão ou incorporação do contratado, ou de substituição de consorciado, desde que mantidas as condições de habilitação previamente atestadas.
§ 2º Os contratos de eficiência deverão prever que nos casos em que não for gerada a economia estimada:
I - a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;
II - será aplicada multa por inexecução contratual se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, no valor da referida diferença; e
III - aplicação de outras sanções cabíveis, caso a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida seja superior ao limite máximo estabelecido no contrato.

Art. 75. Caberá recurso no prazo de cinco dias úteis, a partir da data da intimação ou da lavratura da ata, na hipótese de rescisão do contrato determinada por ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados nos incisos I a XII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93, observado o disposto nos arts. 62 a 63.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurada a defesa prévia que deve anteceder a decisão de rescisão.

Art. 76. Na hipótese do ,inciso XI do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993, a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento de bens em consequência de rescisão contratual observará a ordem de classificação dos licitantes e as condições por estes ofertadas, desde que não seja ultrapassado o orçamento estimado para a contratação.

TÍTULO IV
DAS SANÇÕES

Art. 77. Serão aplicadas sanções nos termos do art. 47 da Lei no 12.462, de 2011, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório.
§ 1º A aplicação de penalidades será formalmente motivada nos autos do processo, assegurada a defesa prévia que deve anteceder o ato de imposição da pena, salvo a pena de advertência.
§ 2º Caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata da aplicação das penas de advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a administração e declaração de inidoneidade, observado o disposto nos arts. 62 a 63.
§ 3º A suspensão temporária de licitar ou contratar com a Administração restringe-se ao âmbito da entidade que aplicar a sanção.
§ 4º As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastro de Fornecedores da entidade contratante.

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

Art. 78. Nas licitações de obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável, vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, parâmetros de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos pela Administração no instrumento convocatório, observado o conteúdo do projeto básico, do projeto executivo ou do termo de referência e, nos casos de contratação integrada ou contratação de projeto básico, do anteprojeto de engenharia.
§ 1º A utilização da remuneração variável respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração para a contratação, salvo as hipóteses em que o serviço não gera despesa pública direta, tais como os contratos que visam à recuperação de créditos ou recuperação de ativos financeiros.
§ 2º A opção pela remuneração variável será motivada quanto:
I - aos parâmetros escolhidos para aferir o desempenho do contratado;
II - ao valor a ser pago; e
III - ao benefício a ser gerado para a Administração.
§ 3º Eventuais ganhos provenientes de ações da Administração não serão considerados no cômputo do desempenho do contratado.
§ 4º O valor da remuneração variável deverá ser proporcional ao benefício a ser gerado para a Administração.

CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO SIMULTÂNEA

Art. 79. A administração pública poderá, mediante justificativa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:
I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e
II - a múltipla execução for conveniente para atender à administração pública.
§ 1º A contratação simultânea não se aplica às obras ou serviços de engenharia.
§ 2º Na contratação simultânea, faculta-se a adjudicação do objeto da licitação a mais de uma pessoa jurídica, sem a segregação em itens, mediante justificativa no processo de licitação.
§ 3º Para a execução dos serviços no âmbito dos contratos simultâneos, o órgão ou a entidade deverá, obrigatoriamente, instituir procedimento de seleção interna entre as contratadas, cuja metodologia será prevista no instrumento convocatório.

Art. 80. A administração pública deverá manter o controle individualizado dos serviços prestados por contratado.
Parágrafo único. O instrumento convocatório deverá disciplinar os parâmetros objetivos para a alocação das atividades a serem executadas por contratado.

CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO INTEGRADA

Art. 81. Nas licitações de obras e serviços de engenharia poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada.
§ 1º O objeto da contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para entrega final do objeto.
§ 2º Será adotado o critério de julgamento técnica e preço.

Art. 82. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, fica vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto se verificada uma das seguintes hipóteses:
I - recomposição do equilíbrio econômico-fi nanceiro, devido a caso fortuito ou força maior;
II - necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei no 8.666, de 1993.

TÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 83. São procedimentos auxiliares das licitações regidas por este Decreto:
I - cadastramento;
II - pré-qualificação;
III - sistema de registro de preços; e
IV - catálogo eletrônico de padronização.

CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO

Art. 84. Os registros cadastrais serão feitos por meio do Sistema de Cadastramento de Fornecedores do órgão ou entidade contratante.

Art. 85. Caberá recurso no prazo de cinco dias úteis contado a partir da data da intimação ou do indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, de sua alteração ou de seu cancelamento, observado o disposto nos arts. 62 e 63, no que couber.

CAPÍTULO III
DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Art. 86. A administração pública poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar:
I - fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e
II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecida pela administração pública.
§ 1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 2º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.

Art. 87. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.

Art. 88. A pré-qualificação terá validade máxima de um ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

Art. 89. Sempre que a administração pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualifi cação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
§ 1º A convocação de que trata o caput será realizada mediante:
I - publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário de grande circulação; e
II - divulgação em sítio eletrônico oficial centralizado de publicidade de licitações ou sítio mantido pelo órgão ou entidade.
§ 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

Art. 90. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.

Art. 91. Caberá recurso no prazo de cinco dias úteis contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o disposto nos arts. 62 a 63.

Art. 92. A administração poderá realizar licitação com a divulgação, no instrumento convocatório, das marcas pré-qualifi cadas, desde que:
I - admita a possibilidade de participação ao certame de licitantes ofertantes de marcas não submetidas ao procedimento de pré-qualificação, devendo o arrematante, detentor de marca não homologada, apresentar amostra a fim de comprovar o atendimento às especificações do instrumento convocatório;
II - seja dispensada a exigência de amostra das marcas homologadas no procedimento de pré-qualificação.
Parágrafo único. O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 93. O Sistema de Registro de Preços será regido pelo disposto em regulamento específico.

CAPÍTULO V
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO

Art. 94. O Catálogo Eletrônico de Padronização é o sistema informatizado destinado à padronização de bens, serviços e obras a serem adquiridos ou contratados pela administração pública.
Parágrafo único. O Catálogo Eletrônico de Padronização será gerenciado de forma centralizada pela Secretaria Municipal de Administração.

Art. 95. O Catálogo Eletrônico de Padronização conterá:
I - a especifi cação de bens, serviços ou obras;
II - descrição de requisitos de habilitação de licitantes, conforme o objeto da licitação; e
III - modelos de:
a) instrumentos convocatórios;
b) minutas de contratos;
c) termos de referência e projetos referência; e
d) outros documentos necessários ao procedimento de licitação que possam ser padronizados.
§ 1º O Catálogo Eletrônico de Padronização será destinado especificamente a bens, serviços e obras que possam ser adquiridos ou contratados pela administração pública pelo critério de julgamento menor preço ou maior desconto.
§ 2º O projeto básico da licitação será obtido a partir da adaptação do "projeto de referência" às peculiaridades do local onde a obra será realizada, considerando aspectos relativos ao solo e à topografi a do terreno, bem como aos preços dos insumos da região que será implantado o empreendimento.

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 96. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste Decreto se iniciam e expiram exclusivamente em dia de expediente normal no órgão ou entidade responsável pela licitação ou contratante.

Art. 97. Competirá à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, ouvida a Secretaria Municipal de Administração, expedir normas e procedimentos complementares para a execução deste Decreto no âmbito da administração pública municipal direta.

Art. 98. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 99. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 09 de setembro de 2014

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

SILVIO ROBERTO BERNADIN
Secretário Municipal de Administração

REDIGIDO NO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME ELEMENTOS INTEGRANTES DO PROTOCOLADO Nº2013/10/26.406, EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito

SANDRA MORENO LOMBARDO
Respondendo pelo Departamento de Consultoria Geral