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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
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Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO SVDS 05/2014, DE 25 DE AGOSTO DE 2014

(Publicação DOM 26/08/2014: 38)

O Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos I e III, do art. 81, da Lei Orgânica do Município de Campinas e;

CONSIDERANDO o artigo 145 do Decreto Municipal nº 18.306/2014, que dispõe que as multas aplicadas pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS poderão ter a exigibilidade do seu pagamento suspensa quando o infrator, nos termos e condições aceitas e aprovadas por esta Secretaria, obrigar-se à adoção de medidas especificadas para fazer cessar e corrigir a degradação ambiental, por meio do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);

CONSIDERANDO que a multa poderá ter redução de até 40% (quarenta por cento) de seu valor caso cumpridas todas as obrigações assumidas pelo infrator por meio do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão de desconto nas multas emitidas pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS;

Determino:

Art. 1º. Nos casos de imposição de sanções administrativas em que houver assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) a aplicação dos Autos de Infração Imposição Penalidade de Multa - AIIPM seguirá os seguintes trâmites legais:

I - Lavratura do AIIPM.

II - Notificação do infrator, nos termos do artigo 154 do Decreto Municipal nº 18.306/2014.

III - Prazo para interposição de recurso de vinte dias corridos, nos termos do artigo 166 do Decreto Municipal nº 18.306/2014.

IV - Análise e decisão do recurso, quando interposto.

V - Emissão do boleto para pagamento com valor correspondente a 60% do valor integral da multa em UFICs.

VI - Remessa do processo ao Departamento do Verde e Desenvolvimento Sustentável para, em momento oportuno, convocação do infrator para assinatura do TAC.

VIII - Encerrada vigência do TAC, será feita avaliação por parte dos técnicos do Departamento do Verde e Desenvolvimento Sustentável do cumprimento das exigências impostas pelo documento.

a) O cumprimento integral do TAC encerra o processo de aplicação de penalidade.

b) O descumprimento parcial ou total do disposto no TAC acarreta na cobrança, por parte da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, dos 40 % (quarenta por cento) restantes, perfazendo o valor integral da multa. Será utilizado no cálculo o valor da UFIC vigente na data da cobrança.

Art. 2º. O infrator poderá requerer a emissão do boleto para pagamento do AIIPM antes do término do prazo recursal através de protocolo endereçado à Coordenadoria de Fiscalização Ambiental.

Art. 3º. Não será concedida qualquer licença pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS se o infrator não comprovar à Coordenadoria de Fiscalização Ambiental a quitação de débitos decorrentes de aplicação de multas e ao Departamento do Verde o equacionamento de todos os passivos ambientais existentes no estabelecimento ou obra.

Art. 4º. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 25 de agosto de 2014

ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável