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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.815 DE 16 DE MAIO DE 2014

(Publicação DOM 19/05/2014 p. 1-2)

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 9.766 de 10 de junho de 1998 que "Cria o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos e dá outras providências" e da Lei nº 11.227, de 15 de maio de 2002 que "Altera a redação de dispositivos da Lei nº 9.766, de 10 de junho de 1998".

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção de Defesa dos Direitos do Consumidor (FMPDDC), consoante o disposto na Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com o objetivo de promover condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção dos direitos dos consumidores do município de Campinas.
Parágrafo único.  O Fundo ora criado será vinculado à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, órgão da Administração Pública Municipal.

Art. 2º  O Fundo deque trata o artigo anterior destina-se ao financiamento de projetos relacionados com a Política Nacional de Relações de Consumo, bem como do implemento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo, nesta última, especificamente:
I - financiamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor;

II - aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
III - realização de eventos e atividades relativas à educação, pesquisa e divulgação de informações, visando à orientação do consumidor;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
V - modernização administrativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários do Departamento de Proteção ao Consumidor;
VI - realização de pesquisas mercadológicas diversas;
VII - custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar, instaurado para a apuração de fato ofensivo ao direito do consumidor;
VIII - quaisquer providências ou atividades para atendimento ou melhoria de serviços de proteção e defesa dos consumidores.

Art. 3º  Constituem receitas do Fundo:
I - as indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas versando sobre direitos do consumidor;

II - o valor das multas aplicadas pelo Departamento de Proteção ao Consumidor, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, na forma do artigo 56, inciso I, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e artigo 29 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;
III - o valor das multas aplicadas pelo Departamento de Proteção ao Consumidor em decorrência do descumprimento de leis municipais que tratem da defesa e proteção do consumidor;
IV - o valor da pena pecuniária diária cominada pelo descumprimento do estipulado no compromisso de ajustamento de conduta eventualmente firmado pelo Departamento de Proteção ao Consumidor (PROCON), da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos junto ao infrator, na forma do artigo 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e do artigo 6º e parágrafos, do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;
V - o valor do ressarcimento das despesas de investigação da infração e instauração do procedimento administrativo que antecederam o compromisso de ajustamento de conduta;
VI - o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado;
VII - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
VIII - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
IX - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
X - outras receitas que vierem ser destinadas ao Fundo.
§ 1º  Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - FMPDDC em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda de poder aquisitivo da moeda.
§ 2º  O saldo positivo apurado no balanço final do exercício financeiro será transferido para as contas vinculadas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - FMPDDC, da Prefeitura Municipal de Campinas, e inserido obrigatoriamente no orçamento seguinte da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
§ 3º  Em sendo recolhidos valores na conta geral do tesouro Municipal, estes serão requeridos pelo Presidente do Conselho Gestor do FMPDDC e creditados nas contas vinculadas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor.

Art. 4º  O Fundo será administrado pelo Conselho Gestor, integrado por (08) oito membros nomeados pelo Prefeito Municipal.

Art. 5º  Integrarão o Conselho Gestor:
I - um representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, como presidente;

II - o Diretor do Departamento de Defesa do Consumidor - PROCON;
III - um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IV - O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
V - O Presidente da Associação Comercial de Campinas - ACIC;
VI - O Presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Campinas e Região - SLCCR;
VII - O Presidente do Conselho de Sociedades de Amigos de Bairros - CONSABS
VIII - Um representante da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE.
§ 1º  Os conselheiros mencionados, à exceção do presidente, exercerão suas funções pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º  Os conselheiros exercerão suas funções sem qualquer remuneração, nos termos da Lei Orgânica do Município.

Art. 6º  Compete ao Conselho Gestor:
I - administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundo;

II - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que forem destinadas ao Fundo;
III - administrar e fi scalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento ao Fundo;
IV - decidir quanto à aplicação dos recursos;
V - autorizar despesas;
VI - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou condicional;
VII - examinar e aprovas as prestações de contas do presidente;
VIII - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis e imóveis;
IX - elaborar balancete mensal, encaminhando-o à Secretaria Municipal de Finanças;
X - elaborar o seu regimento interno.
§ 1º  Fica o presidente do Conselho Gestor autorizado a despender mensalmente, sem prévia autorização do Conselho, até o máximo equivalente a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIC's.
§ 2º  As decisões do Conselho Gestor tomar-se-ão por maioria simples de votos.
§ 3º  Em havendo empate no número de votos de determinada decisão, o presidente proferirá o voto de desempate.

Art. 7º  Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, o Prefeito Municipal designará e nomeará os membros do Conselho Gestor, e no mesmo prazo, o Conselho deverá reunir-se a fim de elaborar seu regimento interno.

Art. 8º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 16 de maio de 2014

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: Executivo Municipal
PROTOCOLADO: 13/10/35400