Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.801 DE 17 DE ABRIL DE 2014
(Publicação DOM 22/04/2014 p.01)
Dá nova redação ao Artigo 2º da Lei Municipal nº 14.399/12, que "Dispõe sobre a data de validade de produtos expostos para venda".
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal nº 14.399/12 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º No descumprimento desta lei, o estabelecimento estará desatendendo os seguintes artigos da Lei Federal nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, a saber:
I - 6º/III, 18 § 6º/II, 31, 37 § 1º, 39/VIII, 66 e 75 - Ausência (omissão) da data de validade dos produtos expostos para venda;
II - 6º/I, 18 § 6º/I, 39/VIII, 66 e 75 - Expor produtos para venda com a data de validade vencida (expirada);
III - 6º/I/III, 31, 37 § 1º, 39/VIII, 66 e 75 - Expor a venda produtos fracionados com a data de validade em desacordo com as normas de vigilância sanitária e de outros órgãos que também disciplinam a matéria.
§ 1º A aplicação desta lei alcança também os produtos fracionados, embalados ou não, tais como: salsicha, linguiças, mussarela, mortadela, presuntos, etc.
§ 2º Para efeito de fiscalização, por quem de direito, deverão ser mantidos no estabelecimento a nota fiscal de compra e a embalagem original do produto fracionado.
§ 3º No descumprimento desta lei, o estabelecimento infrator estará sujeito às sansões administrativas capituladas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078/90.
§ 4º Naquilo que couber, na fiscalização do cumprimento desta lei, será observado o processo administrativo definido pelo artigo 33 até o artigo 55 do Decreto Federal nº 2.181/97."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 17 de abril de 2014
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
AUTORIA: CMC - Ver. Zé Carlos
PROTOCOLADO: 14/08/3414