Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 17.910, DE 15 DE MARÇO DE 2013
(Publicação DOM 18/03/2013 p.01)
Dispõe sobre os procedimentos e os processos administrativos do PROCON Campinas.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Constituição Federal e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, que dispõem sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC;
CONSIDERANDO Decreto nº 17.837 , de 1º de janeiro de 2013;
CONSIDERANDO que a Administração Pública, por meio do Departamento de Proteção ao Consumidor, em estrita observância ao princípio da eficiência do serviço público, visa à solução de conflitos no âmbito das relações de consumo, nos termos da Lei Federal nº 8.078/90 e do Decreto Federal nº 2.181/97;
CONSIDERANDO que a tramitação dos processos administrativos no âmbito do PROCON CAMPINAS tem como escopo fundamental a efetividade procedimental, oficialidade e eficiência,
DECRETA:
Art. 1º Os procedimentos e os Processos Administrativos do PROCON CAMPINAS obedecerão ao disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e sua regulamentação, à legislação correlata e ao disposto neste Decreto.
§ 1º Os procedimentos administrativos no âmbito do PROCON CAMPINAS visam à operacionalização da análise, registro, divulgação de reclamações e formalização de processos administrativos sancionatórios dos consumidores de produtos e serviços no Município de Campinas.
CAPÍTULO I
DAS DENOMINAÇÕES DOS PROCEDIMENTOS DO PROCON CAMPINAS
Art. 2º Os procedimentos administrativos do PROCON CAMPINAS são definidos da seguinte forma:
I - Reclamação: genericamente denominada comonotícia de lesão, lesão literal ou ameaça de direito, calçada no fumus boni iuris e na verossimilhança das alegações, formalizada verbal ou por escrito por consumidores em face de um ou mais fornecedores;
II - Carta de Investigação Preliminar (CIP): procedimento escrito, formalizado pessoalmente ou por meio eletrônico no site do PROCON, cuja finalidade é o atendimento da demanda do consumidor no prazo de cinco dias pela empresa fornecedora, bem como visando à composição amistosa entre as partes;
III - chamadas telefônicas: procedimento verbal, via de regra tratado no ato da abertura da Carta de Investigação Preliminar (CIP) ou a qualquer tempo, mediante contato direto com fornecedor para tentativa de solução imediata do pleito declinado pelo consumidor, devendo necessariamente ser registrada no campo específico da Carta de Investigação Preliminar (CIP);
IV - Processo Administrativo Individual: procedimento escrito, precedido ou não de CIP, provocado diretamente pelo consumidor ou ex officio pela autoridade administrativa competente, formalizado e amparado no fumus boni iuris e na verossimilhança das alegações, embasado na notícia de lesão ou ameaça de direito, o qual poderá ser culminado em procedimento individual e/ou coletivo e, consequentemente, em sanção administrativa, ou arquivado pela autoridade competente do PROCON CAMPINAS;
V - Processo Administrativo Coletivo: procedimento escrito, precedido ou não de CIP, formalizado mediante requerimento do consumidor ou ex offício pela autoridade administrativa do PROCON CAMPINAS, originado de notícia,de lesão ou ameaça de direito advinda de consumidores, com mesmo objeto e em face de um ou mais fornecedores, ou ainda, da inércia ou de atos desidiosos e contumazes de fornecedores de produtos ou serviços;
VI - Termo de Declaração: Instrumento escrito reduzido a termo, cujas práticas infrativas com o mesmo objeto são noticiadas num mesmo ato administrativo, para embasamento de procedimento administrativo coletivo;
VII - Ato de Ofício: procedimento escrito, instaurado pela autoridade administrativa do PROCON CAMPINAS, cuja finalidade é apurar em sede de Investigação Preliminar ou em Autuação Administrativa eventuais práticas infrativas do fornecedor em face da coletividade consumerista;
VIII - Notificação aos Processos Administrativos: ato de chamamento do suposto infrator para comparecer em audiência de conciliação em reclamações individuais e/ou coletivas e/ou para no prazo de dez dias, contados processualmente da data do seu recebimento, apresentar resposta ou proposta de acordo ao procedimento administrativo individual ou coletivo;
IX - Divulgação de dados e cadastro de reclamações: trata-se de todo e qualquer meio de divulgação com fé pública, preventivos, educativos e de pesquisas, amparados no fumus boni iuris e na verossimilhança das alegações dos consumidores ou da autoridade competente, embasado na notícia de lesão ou ameaça de direito em face do consumidor e não somente na decisão administrativa definitiva de procedência ou improcedência;
X - Sanção administrativa: ato emanado da autoridade administrativa do PROCON CAMPINAS, o qual poderá culminar, de acordo com a lesão ao consumidor em:
a) advertência;
b) multa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
f) proibição de fabricação do produto;
g) suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
h) suspensão temporária da atividade;
i) revogação de concessão ou permissão de uso;
j) cassação da licença do estabelecimento ou da atividade;
k) interdição parcial ou total do estabelecimento, de obra ou atividade;
l) intervenção administrativa;
m) imposição de contrapropaganda e/ou da divulgação de notícia de lesão ou ameaça de direito em face do consumidor;
XI - Recurso Administrativo: procedimento emanado das partes no prazo legal de > (10) dez dias contados da data da intimação da decisão da autoridade administrativa, com efeito suspensivo, o qual deverá ser direcionado ao superior hierárquico da autoridade administrativa que prolatou a decisão, obedecendo obrigatoriamente os requisitos de admissibilidade e tempestividade previstos no artigo 49, do Decreto Federal nº 2.181/97 e, subsidiariamente, nas legislações processuais correlatas;
XII - Inscrição em Dívida Ativa: procedimento adotado pela autoridade administrativa do PROCON CAMPINAS para inserir na base de dados da dívida ativa do Município de Campinas, os valores decorrentes de sanção pecuniária advinda de decisão transitada em julgado e irrecorrível na esfera administrativa;
XIII - Fiscalização : ato de fé pública, com poder administrativo de polícia, emanado da autoridade administrativa competente e de agentes fiscais oficialmente designados e vinculados à Administração Pública de Campinas, cujo objeto é a apuração de infrações previstas na Lei Federal nº 8.078/90, no Decreto Federal nº 2.181/97 e na legislação municipal, estadual e federal, vinculadas à competência do PROCON ou às normas de consumo, englobando, outrossim, ações preventivas e educativas;
XIV - Audiência de Conciliação: procedimento adotado a critério e conveniência do PROCON CAMPINAS, com ou sem firmamento de convênios junto ao Poder Judiciário, tendo como escopo solucionar a reclamação do consumidor, com audiência a ser previamente designada em local, data e horário definidos pela autoridade competente, mediante notificação do fornecedor e/ou consumidor para comparecimento, devidamente representados por seus prepostos e advogados legalmente constituídos, ocasião em que será obrigatoriamente lavrada Ata de Audiência firmada por seus signatários, vinculando as partes;
XV - Termo de Acordo: instrumento formalizado no âmbito do PROCON CAMPINAS no ato da Audiência de Conciliação diretamente entre consumidor e fornecedor, com natureza de título executivo extrajudicial, passível de homologação pelo Poder Judiciário;
XVI - Termo de Ajustamento de Conduta (TAC): documento formalizado e legitimado pela autoridade administrativa do PROCON CAMPINAS, no âmbito de suas atribuições legais, tomando do causador do dano a interesses difusos, interesses coletivos ou interesses individuais homogêneos, o compromisso de adequar sua conduta às exigências da lei, mediante cominações, que têm o caráter de título executivo extrajudicial;
XVII - Fundo Municipal de Direitos Difusos e Coletivos do Município de Campinas (FMDDD): Fundo financeiro vinculado à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, destinado ao financiamento de projetos relacionados aos objetivos da Política Municipal de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa do Departamento de Defesa do Consumidor, além da destinação ao financiamento de projetos relacionados aos direitos difusos e coletivos do Município de Campinas, Estado de São Paulo, após aprovação pelo respectivo Conselho Gestor.
CAPÍTULO II
DA CARTA DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR - CIP
Art. 3º A Carta de Investigação Preliminar (CIP) é o procedimento escrito, formalizado pelo PROCON Campinas, mediante provocação do consumidor, em face do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/90, visando à composição amistosa entre as partes, antes da instauração de Processo Administrativo e aplicação de eventuais sanções por práticas infrativas às relações de consumo.
§ 1º A critério do PROCON Campinas, no ato do atendimento ao consumidor e da abertura da Carta de Investigação Preliminar (CIP), o Setor de Atendimento Técnico efetuará chamadas telefônicas visando à solução imediata da reclamação do consumidor, ocasião em que o referido contato telefônico será oficializado no próprio formulário daCIP.
§ 2º O resultado da chamada telefônica será registrado na CIP independentemente de transação entre as partes, ou sucesso no contato com a empresa demandada, ficando consignado tal resultado de êxito ou insucesso, que poderá ser objeto de divulgação a critério e discricionariedade da autoridade administrativa competente.
Art. 4º As reclamações recebidas pelo PROCON Campinas serão registradas, preferencialmente, por meio da Carta de Investigação Preliminar (CIP), em nome do titular do direito.
Art. 5º No caso de consumidor incapaz ou falecido, a Carta de Investigação Preliminar será formalizada em nome do titular do direito, respeitadas as regras de substituição processual, aplicadas subsidiariamente em cada caso concreto.
Parágrafo único . A Carta de Investigação Preliminar, quando aberta por representante legal do consumidor, deverá ser necessariamente instruída com o devido Instrumento de Mandato e cópia simples dos documentos pessoais de identificação do outorgante e outorgado.
Art. 6º O Setor de Atendimento Técnico observará na formalização da reclamação do consumidor os requisitos previstos neste decreto e, subsidiariamente, no art. 40 do Decreto Federal nº 2.181/97 e na legislação correlata.
Art. 7º O PROCON Campinas receberá demandas de consumidores no âmbito da competência territorial do Município.
Art. 8º O PROCON Campinas solicitará cópia dos documentos pessoais do consumidor, comprovante de endereço em nome do consumidor, procuração (se representado) e demais documentos necessários à comprovação das suas alegações.
Art. 9º O PROCON Campinas receberá reclamações de consumidores por meio do atendimento presencial nas dependências do PROCON, nas unidades descentralizadas pelo município , nas unidades móveis - de acordo com cronograma pré-definido e divulgado no site do PROCON - além de recepção por carta, facsímile , protocolo direto, telegrama e pela internet, no site do Departamento (www.procon.campinas.sp.gov.br) .
Art. 10. O PROCON Campinas somente receberá Carta de Investigação Preliminar pela internet, de consumidores pessoas físicas, observando a regra de competência territorial.
Art. 11. Os consumidores pessoas jurídicas, definidos como destinatários finais das relações de consumo, somente poderão registrar a Carta de Investigação Preliminar por meio do atendimento presencial no PROCON.
§ 1º Os consumidores de que trata o caput deste artigo deverão ser representados nos termos do contrato social ou por instrumento de mandato.
§ 2º O representante legal da Pessoa Jurídica deverá apresentar o documento de representação, contrato social/estatuto, documentos pessoais do outorgante e do outorgado, bem como documentos de um dos seus sócios/diretores/administradores e inscrição no CNPJ.
Art. 12. O PROCON Campinas atenderá as reclamações as quais entender abarcadas pelas relações de consumo, nos termos da Lei Federal nº 8.078/90 e na legislação correlata.
Art. 13. Na abertura da Carta de Investigação Preliminar via internet, o consumidor pessoa física deverá efetuar o cadastro mediante a informação dos seus dados pessoais, ocasião em que receberá seu login e senha, para acesso ao sistema.
Art. 14. O consumidor será responsável pelas informações prestadas na abertura da Carta de Investigação Preliminar via internet , bem como, pela devida utilização de sua senha pessoal.
Art. 15. Havendo perda ou esquecimento da senha de acesso ao sistema, na hipótese de ter seu endereço eletrônico (e-mail) cadastrado no sistema, o consumidor poderá gerar nova chave de acesso pela internet , via site do PROCON Campinas ou comparecer ao atendimento pessoal do PROCON, munido de seus documentos pessoais, para que lhe seja gerada nova senha.
Art. 16. A Carta de Investigação Preliminar possui caráter exclusivamente individual, a titulo gratuito, sendo vedada qualquer cobrança ou vantagem econômica para fins comerciais ou de prestação de serviços por terceiros.
Art. 17. No caso da abertura da Carta de Investigação Preliminar via internet , o PROCON poderá requisitar informações adicionais, ocasião em que o consumidor será orientado a refazer a reclamação, de acordo com os apontamentos e requisitos de admissibilidade.
Art. 18. Havendo a necessidade do cumprimento de exigências para a abertura da Carta de Investigação Preliminar via internet , o consumidor terá o prazo de 5 (cinco) dias para enviar os documentos requisitados.
Art. 19. Na hipótese da abertura da Carta de Investigação Preliminar via internet , O PROCON Campinas analisará as informações prestadas pelo consumidor no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado em caso de eventuais problemas técnicos.
Art. 20. A Carta de Investigação Preliminar efetuada nas modalidades presencial ou via internet poderá ser consultada pelo consumidor interessado e pelo fornecedor reclamado, no site do PROCON ( www.procon.campinas.sp.gov.br) , mediante senha de acesso.
CAPÍTULO III
DA NOTIFICAÇÃO DA CARTA DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR AO FORNECEDOR
Art. 21. Qualquer empresa fornecedora de produtos ou serviços poderá solicitar, gratuitamente, seu cadastramento para receber eletronicamente a Carta de Investigação Preliminar proposta pelo consumidor.
§ 1º Na hipótese prevista no caput , a empresa fornecedora de produtos ou serviços firmará termo de uso, o qual conterá suas responsabilidades, inclusive no que se refere ao cumprimento do prazo para resposta à Carta de Investigação Preliminar e pela estrita observância ao envio de arquivos somente em formato pdf.
§ 2º A empresa fornecedora será responsabilizada pelos atos de seus prepostos, funcionários e representantes, devendo, para tanto, zelar pelo devido uso do seu acesso ao sistema.
Art. 22. As notificações da Carta de Investigação Preliminar serão encaminhadas às empresas reclamadas das formas seguintes:
I - eletronicamente, quando a empresa reclamada for cadastrada no sistema eletrônico do PROCON Campinas;
II - pessoalmente, às expensas do consumidor, mediante protocolo de recebimento, contendo, obrigatoriamente, a assinatura, a data e identificação do recebedor;
III - carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), às expensas do consumidor.
CAPÍTULO IV
DAS RESPOSTAS À CARTA DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR - CIP
Art. 23. A empresa reclamada terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para envio de resposta escrita à Carta de Investigação Preliminar, contendo proposta de acordo com o pleito declinado pelo consumidor, contados da data de recebimento, devendo para tanto, direcioná-la diretamente ao PROCON, com cópia para o consumidor reclamante.
Parágrafo único. O PROCON Campinas, ainda na fase da Carta de Investigação Preliminar, a seu critério discricionário de avaliação, intermediará presencialmente ou via chamada telefônica, tratativa de acordo ou proposta de solução da reclamação entre consumidor reclamante e fornecedor reclamado, devendo o respectivo resultado ser cadastrado no formulário da CIP.
Art. 24. A empresa reclamada deverá enviar resposta à Carta de Investigação Preliminar ao PROCON Campinas, com cópia ao consumidor, nas formas seguintes:
I - pessoalmente mediante protocolo;
II - eletronicamente, se cadastrada no sistema do PROCON ou por intermédio do e-mail cip.procon@campinas.sp.gov.br, exclusivamente em arquivos de formato pdf ;
III - carta registrada com aviso de recebimento (AR);
IV - fac símile , devendo o fornecedor apresentar a via original no prazo de 5 (cinco) dias;
V - telegrama.
Art. 25. A resposta à Carta de Investigação Preliminar não obstará que o PROCON analise a efetiva solução da reclamação do consumidor, ficando a critério discricionário da Diretoria do Departamento, a autuação e abertura de processo administrativo para apuração individual ou coletivamente quanto à eventual prática infrativa às relações de consumo.
§ 1º Inexistindo êxito na conciliação e transação entre as partes em sede da Carta de Investigação Preliminar, o PROCON CAMPINAS verificará a viabilidade da conversão da Carta de Investigação Preliminar em Processo Administrativo para apurar eventual prática infrativa, seja de forma individual ou coletiva, quando tratar-se de mesmo objeto, sendo ou não fornecedores distintos.
§ 2º O PROCON analisará a conduta da empresa reclamada já em sede da Carta de Investigação Preliminar (CIP), podendo ocorrer a autuação em caso de desídia, inércia, contumácia e ainda, quando de eventuais práticas reiteradas do objeto da infração, notícia, lesão ou ameaça de direito.
§ 3º As medidas e autuações aplicadas a cada caso poderão ser encaminhadas, a critério discricionário da Administração, ao Setor de Fiscalização, para os procedimentos cabíveis.
§ 4º O consumidor, no caso de insucesso da reclamação, será orientado a buscar o Poder Judiciário da jurisdição competente ou, no caso de convênios firmados com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a critério da autoridade administrativa, depois da abertura de processo no âmbito administrativo, poderá ter petição inicial instruída para ajuizamento de ação judicial.
Art. 26. A empresa reclamada deverá inserir, obrigatoriamente, nas respostas à Carta de Investigação Preliminar, o nome do consumidor reclamante, o número da CIP recebida a que se refere, bem como o número do CPF do consumidor.
Parágrafo único. A resposta à Carta de Investigação Preliminar pela empresa demandada deverá ser enviada, individualmente, para cada CIP aberta pelo consumidor.
Art. 27. A Carta de Investigação Preliminar poderá ser convertida em Processo Administrativo, mediante análise e discricionariedade da Diretoria do Departamento, no prazo de retorno do consumidor de até 40 (quarenta) dias, contados da data da sua abertura.
Parágrafo único. Decorrido o prazo descrito no caput sem que haja a conversão da Carta de Investigação Preliminar (CIP) em processo administrativo, esta será arquivada automaticamente pelo sistema do PROCON Campinas, por decurso de prazo e/ou inércia do consumidor.
CAPÍTULO V
DA DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 28. O PROCON Campinas providenciará e disponibilizará no sistema, a digitalização das respostas recebidas pelas empresas reclamadas à Carta de Investigação Preliminar.
Art. 29. No ato da abertura da Carta de Investigação Preliminar, verificada a necessidade de envio de documentos adicionais à empresa reclamada, o PROCON Campinas solicitará ao consumidor as devidas cópias para digitalização no sistema.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DA CARTA DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
Art. 30. O Cancelamento da Carta de Investigação Preliminar dar-se-á:
I - por solicitação do consumidor: pessoalmente, pelo e-mail cip.procon@campinas.sp.gov.br, pelo telefone 151, pela internet no site www.procon.campinas.sp.gov.br, por carta, telegrama, ou fac símile.
II - pelo decurso do prazo de 40 (quarenta) dias.
CAPÍTULO VII
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DO PROCON CAMPINAS
Art. 31. Havendo insucesso na solução da reclamação, na conciliação ou na transação entre as partes em sede da Carta de Investigação Preliminar ou quando da abertura de reclamação, o PROCON Campinas poderá lavrar auto de Processo Administrativo quando:
I - o objeto da reclamação envolver a coletividade ou práticas reiteradas;
II - em caso de desídia da reclamada ou inércia das respostas à CIP.
§ 1º Fica a critério discricionário do Departamento a avaliação de cada caso concreto, inclusive quanto à abertura de procedimento administrativo individual.
§ 2º Os processos de que trata o caput serão submetidos, de plano, aos requisitos de admissibilidade pela Coordenadoria de Defesa do Consumidor, remetidos para providências cabíveis à Direção do Departamento e, consequentemente, para aplicação de eventual sanção administrativa.
§ 3º O PROCON Campinas poderá a seu critério de avaliação abrir diretamente processo administrativo ou termo de reclamação, prescindindo da abertura de Carta de Investigação Preliminar (CIP).
Art. 32. As empresas reclamadas que não apresentarem solução diretamente ao consumidor na fase de Carta de Investigação Preliminar ou em Processo Administrativo poderão, a critério do Procon, ser notificadas para:
I - comparecer em audiência conciliatória, juntamente com o consumidor demandante, perante os conciliadores técnicos do PROCON Campinas, designada em local e horário descritos na notificação, objetivando a efetiva solução do pleito do consumidor e no mesmo ato, apresentar resposta à demanda;
II- apresentar manifestação escrita conclusiva acerca da demanda, contendo proposta para solução da reclamação ou, eventualmente, com os fundamentos de fato e de direito que fundamentem a descaracterização da infração descrita na reclamação, conforme preconizado nos artigos 42, 43, 44 e 45, do Decreto Federal nº 2.181/97.
III - o descumprimento nos incisos I e II deste artigo poderá implicar a confissão da empresa demandada quanto aos fatos alegados pelo consumidor demandante, sujeitando-a às sanções cabíveis previstas na Lei nº 8.078/90, no Decreto Federal nº 2.181/97 e na legislação correlata.
Art. 33. As respostas aos procedimentos de que trata o inciso II do artigo anterior, deverão ser enviadas individualmente para cada processo gerado, da seguinte forma:
I - pessoalmente, mediante protocolo;
II - por e-mail , no endereço procon.cartorio@campinas.sp.gov.br , exclusivamente em arquivos de formato pdf;
III - carta registrada com aviso de Recebimento (AR);
IV - fac símile , desde que o fornecedor apresente a via original no prazo de 5 (cinco) dias;
V - telegrama.
§ 1º Para efeitos da contagem de prazo e tempestividade das respostas aos processos administrativos do PROCON Campinas, serão consideradas as respostas datadas:
a) - do envio do e-mail , preferencialmente assinado pelo responsável legal da empresa reclamada, em formato pdf ;
b) da postagem da carta registrada com aviso de recebimento (AR);
c) do envio do fax, desde que comprovado a posterior remessa do seu original no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
d) da data do envio do telegrama.
§ 2º Na hipótese de duas ou mais empresas reclamadas figurarem no polo passivo do processo administrativo, a impugnação deverá ser enviada individualmente.
Art. 34. A empresa reclamada/autuada deverá inserir nas respostas aos processos administrativos do PROCON Campinas, o nome do consumidor reclamante, o número do Processo Administrativo a que se refere, bem como o número do CPF do consumidor, sem prejuízo das demais formalidades previstas na Lei 8.078/90, no Decreto Federal 2.181/97 e, subsidiariamente, na legislação processual correlata.
Art. 35. A empresa reclamada/autuada deverá apresentar, juntamente com sua resposta, todos os documentos exigidos e descritos na notificação expedida pelo Setor de Cartório do PROCON Campinas, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na Lei nº 8.078/90, no Decreto Federal nº 2.181/97 e, subsidiariamente, na legislação processual correlata.
Art. 36. Para efeitos de admissibilidade da resposta ao Processo Administrativo serão considerados os dispositivos da Lei Federal nº 8.078/90, do Decreto Federal nº 2.181/97 e, subsidiariamente, do Código de Processo Civil, bem como na legislação específica, eventualmente aplicável ao caso concreto.
CAPÍTULO VIII
DAS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO NO PROCON CAMPINAS
Art. 37. A critério da autoridade administrativa, o PROCON CAMPINAS poderá notificar a empresa reclamada e o consumidor reclamante, individual ou coletivamente, para comparecerem em audiência de conciliação, a ser previamente designada em local, data e horário definidos pela autoridade competente, devidamente representados por seus prepostos e advogados legalmente constituídos, ocasião em que será obrigatoriamente reduzida a termo, a Ata de Audiência firmada por seus signatários, vinculando as partes.
§ 1º Se devidamente notificado, o consumidor não comparecer em audiência previamente designada, a CIP e/ou o Processo Administrativo serão arquivados.
§ 2º Se devidamente notificada, a empresa reclamada/autuada não comparecer em audiência previamente designada, a CIP poderá ser remetida para autuação individual e/ou coletiva e, no caso de Processo Administrativo já lavrado, este será remetido à conclusão para decisão pela autoridade administrativa do Departamento.
§ 3º No ato da audiência de conciliação poderá ser lavrado Termo de Acordo, com natureza de título executivo extrajudicial, passível de homologação pelo Poder Judiciário.
§ 4º No ato da audiência de conciliação, o PROCON CAMPINAS poderá firmar Termo de Ajustamento de Conduta, no âmbito de suas atribuições legais, tomando do causador do dano relativo a interesses difusos, interesses coletivos ou a interesses individuais homogêneos, o compromisso de adequar sua conduta às exigências da lei, mediante cominações, que têm o caráter de título executivo.
CAPÍTULO IX
DAS DECISÕES DOS AUTOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DO PROCON CAMPINAS
Art. 38. Os autos e processos administrativos lavrados pelo PROCON CAMPINAS serão decididos, no mérito, com base nos artigos 18 e seus incisos, bem como no artigo 46 e parágrafos, ambos do Decreto Federal nº 2.181/97, além dos dispositivos legais processuais correlatos aplicáveis à espécie.
§ 1º Fica a cargo da autoridade administrativa prolatar única decisão em processo individual, que poderá ser aplicada de forma coletiva, para tantos quantos forem os processos do mesmo objeto, oriundos de notícia, lesão ou ameaça de direito advinda de consumidores e em face de um ou mais fornecedores, ou ainda, da inércia, atos desidiosos e contumazes de fornecedores de produtos ou serviços.
§ 2º Os autos e processos administrativos lavrados pelo PROCON CAMPINAS serão decididos com resolução de mérito, mediante análise do conjunto probatório e instrução do devido processo legal, tanto no caso de reclamações procedentes como nas improcedentes.
§ 3º A decisão de mérito prolatada poderá ser instruída com parecer técnico que:
I - acolhido, integrará a decisão da autoridade; e
II - quando não acolhido, a decisão deverá conter a fundamentação da divergência com o parecer.
Art. 39. Os processos nos quais os consumidores ou fornecedores firmarem termo de acordo extrajudicial ou judicial serão julgados com resolução do mérito por transação, bastando para tanto a notícia da concreta solução nos autos do processo, ficando a critério dos administrados a homologação pela autoridade administrativa do PROCON CAMPINAS e no caso de convênio, pelo Poder Judiciário.
Art. 40. Serão extintos os processos administrativos sem resolução de mérito:
I - quando o consumidor, depois de notificado, não comparecer em audiência previamente designada ou verificada a sua inércia por mais de 30 (trinta) dias, quando for instado a se manifestar, por qualquer meio, para noticiar fato ou acostar documentos;
II - quando requisitado o cancelamento pelo consumidor reclamante;
III - quando existir notícia de acordo pela empresa reclamada/autuada e o consumidor reclamante deixar de confirmá-la nos autos no prazo de trinta dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando não concorrer qualquer das condições válidas do processo administrativo, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Parágrafo único. O consumidor deverá manter seu endereço domiciliar, endereço de e-mail e número de telefone para contato atualizados na base dados do PROCON CAMPINAS, para que assim, possa receber eventuais notificações e contatos, sendo que a tentativa frustrada de contato por parte do PROCON ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
CAPÍTULO X
DA PUBLICAÇÃO DAS DECISÕES DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 41. As decisões prolatadas pela autoridade administrativa do PROCON, via de regra, serão publicadas no Diário Oficial do Município de Campinas, observando-se os princípios da publicidade, celeridade e economia processual, primando pela eficiência e zelando pelo erário público.
CAPÍTULO XI
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, CONSTATAÇÃO, APREENSÃO, NOTIFICAÇÃO E DO TERMO DE DEPÓSITO
Art. 42. Os autos de infração, constatação, apreensão, notificação e termo de depósito serão lavrados pelo PROCON Campinas, atendendo ao disposto na Lei Federal nº 8.078/90, no Decreto Federal nº 2.181/97, subsidiariamente, normas, resoluções, circulares e demais legislações correlatas.
CAPÍTULO XII
DO PROCESSO COLETIVO NO PROCON CAMPINAS
Art. 43. Os processos administrativos coletivos do PROCON Campinas podem ser instaurados de ofício, ou mediante denúncia, obedecendo ao disposto na Lei Federal nº 8.078/90, no Decreto Federal nº 2.181/97, subsidiariamente, normas, resoluções, circulares e demais legislação correlata.
CAPÍTULO XIII
DA NOTIFICAÇÃO DE ÓRGÃOS OFICIAIS
Art. 44. Conforme cada caso concreto, o PROCON expedirá ofícios aos órgãos competentes, para prestarem esclarecimentos pertinentes em relação a procedimentos individuais, fiscalizatórios ou coletivos.
Art. 45. Nas causas em que houver indícios de crimes de natureza comum, contra a ordem econômica, contra a economia popular, contra as relações de consumo, ou ainda, violação de direito de incapaz ou de idosos, o PROCON Campinas oficiará o Ministério Público e demais autoridades competentes, conforme o caso concreto, para providências cabíveis.
CAPÍTULO XIV
DOS RECURSOS DAS DECISÕES PROFERIDAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 46. As partes poderão interpor recurso, nos termos do art. 49 do Decreto Federal nº 2.181/97.
Art. 47. Para efeitos dos requisitos de admissibilidade e conhecimento do recurso serão considerados os dispositivos da Lei Federal nº 8.078/90, do Decreto Federal nº 2.181/97 e, subsidiariamente, da legislação processual correlata, eventualmente aplicável ao caso concreto.
CAPÍTULO XV
DAS PENALIDADES
Art. 48. As penalidades aplicadas pelo PROCON Campinas obedecem ao disposto na Lei Federal nº 8.078/90, no Decreto Federal nº 2.181/97 e na legislação específica aplicável à espécie.
CAPÍTULO XVI
DA CONVERSÃO DA MULTA APLICADA PELO PROCON E SUA DESTINAÇÃO
Art. 49. As multas balizadas pela extinta Unidade Fiscal de Referência - UFIR, nos termos do parágrafo único do art. 57 da Lei Federal nº 8.078/90, serão cobradas com base na Unidade Fiscal de Campinas - UFIC , nos termos da Lei Municipal nº 11.097 , de 20 de dezembro de 2001, sem prejuízo do disposto em legislação específica.
Art. 50. As multas serão destinadas ao Fundo Municipal de Direitos Difusos do Município de Campinas, Estado de São Paulo.
CAPÍTULO XVII
DOS TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 51. Os Termos de Ajustamento de Conduta do PROCON Campinas, quando firmados, obedecerão às Leis Federais nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e nº 7.347, de 24 de julho de 1985, bem como ao Decreto Federal nº 2.181/97 e demais legislação correlata.
Parágrafo único . Os Termos de Ajustamento de Conduta firmados pelo PROCON serão devidamente cadastrados no sistema da Prefeitura Municipal de Campinas e publicados no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO XVIII
DO ATENDIMENTO TELEFÔNICO 151
Art. 52. O Serviço de Atendimento Telefônico 151 do PROCON Campinas tem a finalidade de prestar informações sobre os direitos do consumidor e receber denúncias de eventuais infrações contra as normas que regem as relações de consumo, a serem encaminhadas para a devida avaliação acerca da tomada das providências administrativas cabíveis.
CAPÍTULO XIX
DO PROCON MÓVEL
Art. 53. As unidades móveis do PROCON CAMPINAS, a critério da autoridade administrativa, obedecerão a itinerário pré-definido no site do PROCON, informando o exato local e seu horário de atendimento ao consumidor.
CAPÍTULO XX
DAS REDES SOCIAIS UTILIZADAS PELO PROCON CAMPINAS
Art. 54. As redes sociais utilizadas pelo PROCON Campinas possuem o único escopo de orientar os cidadãos sobre temas atuais do direito consumerista.
CAPÍTULO XXI
DO ATENDIMENTO VIA CHAT
Art. 55. O Serviço de Atendimento via chat do PROCON Campinas possui a finalidade única de prestar informações acerca dos direitos do consumidor.
Art. 56. O Serviço de Atendimento via chat do PROCON Campinas funcionará de segunda à sexta-feira, das 09h00 às 16h00.
CAPÍTULO XXII
DO ATENDIMENTO PRESENCIAL DO PROCON CAMPINAS
Art. 57. O Atendimento presencial do PROCON Campinas atenderá as seguintes finalidades, dentre outras:
I - prestar informações sobre os direitos do consumidor;
II - receber e analisar as reclamações prestadas por consumidores pela internet ;
III - formalizar a Carta de Investigação Preliminar;
IV - receber reclamações individuais e denúncias de eventuais infrações contra as normas das relações de consumo;
V- efetuar cálculos de contratos;
VI - receber e formalizar processos administrativos individuais;
VII - receber pedidos de consultas de consumidores pessoas físicas ou jurídicas;
VIII - receber protocolos de documentos.
CAPÍTULO XXIII
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL
Art. 58. Depois do trânsito em julgado das decisões e recursos administrativos e, não havendo comprovação do recolhimento de multa cominada na decisão, a autoridade administrativa inscreverá a empresa reclamada/autuada em dívida ativa do Município, para cobrança administrativa ou judicial.
CAPÍTULO XXIV
DA EDUCAÇÃO PREVENTIVA DE CONSUMIDORES E FORNECEDORES PARA O CONSUMO E FORNECIMENTO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS
Art. 59. O PROCON Campinas elaborará planos de apoio à educação preventiva de consumidores e fornecedores de produtos ou serviços, por meio de informativos, cartilhas, convênios, palestras e demais meios necessários à prevenção de práticas ofensivas às normas de proteção aos direitos do consumidor.
Art. 60. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 61. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 17.624 , de 19 de junho de 2012.
Campinas, 15 de março de 2013
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
MARIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
REDIGIDO NO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME ELEMENTOS DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 2013/10/10864, EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral