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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.918 DE 17 DE SETEMBRO DE 1992

(Publicação DOM 18/09/1992 p.01)

INSTITUI DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS - DARI, GUIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 6.359, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1.990, AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA/ NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS, NOTIFICAÇÃO FISCAL DO ITBI E ATESTADO DE RETIFICAÇÃO/COMPLEMENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO ITBI.

O Perfeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 19 da Lei nº 6.359, de 26 de dezembro de 1.990;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º, "caput", do Decreto nº 10.689, de 17 de janeiro de 1.992, 

DECRETA:

Artigo 1º - Fica instituído o Documento de Arrecadação de Receitas Imobiliárias (DARI), conforme modelo constante no Anexo I deste decreto.

Artigo 2º - O recolhimento por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Imobiliárias só será válido:
I - se o documento tiver sido lavrado por Agente Fiscal Tributário, ou por supervisores níveis III ou IV, lotados na Secretaria das Finanças;
II - exclusivamente para extinção de crédito tributário relativo ao imposto instituído pela Lei nº 6.359, de 26 de dezembro de 1.990;
III - se efetuado na tesouraria da Prefeitura, no dia de sua emissão.

Artigo 3º - Fica instruído o novo documento de arrecadação do imposto, aprovado pela Lei nº 6.359, de 26 de dezembro de 1.990, conforme modelo constante no Anexo II deste decreto.
Parágrafo Único - O termo inicial para utilização do documento referido neste artigo será o 30º (trigésimo) dia da publicação deste decreto.

Artigo 4º - Fica instituído o Auto de Infração e Imposição de Multa/Notificação de Lançamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, conforme modelo constante do Anexo III deste decreto.

Artigo 5º - Fica instituída a Notificação Fiscal para averiguação da exatidão do recolhimento do imposto instituído pela Lei nº 6.359, de 26 de dezembro de 1.990, conforme modelo constante do Anexo IV deste decreto.

Artigo 6º - Fica instituído o Atestado de Retificação/Complementação da Guia de Recolhimento do ITBI, único instrumento válido para o cumprimento do disposto no artigo 3º do Decreto nº 10.689, de 17 de janeiro de 1.992, conforme modelo constante do Anexo V deste decreto.
Parágrafo Único - O documento instituído neste artigo só será emitido mediante requerimento escrito.

Artigo 7º - O documento de arrecadação aprovado pelo Decreto nº 9.788, de 28 de fevereiro de 1.989, perderá eficácia para recolhimento em 31 de dezembro de 1.992.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 17 de setembro de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

FRANCISCO ARI SOUTO
Secretário de Finanças

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes da minuta fornecida pela Secretaria de Finanças e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

ISRAEL ARON ZILBERMAN
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito