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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 5.235 DE 30 DE SETEMBRO DE 1.977

(Publicação DOM 01/10/1977 p.01)

REVOGA O DECRETO Nº 5.102 DE 25 DE FEVEREIRO DE 1.977, REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DAS LICITAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições de seu cargo,

DECRETA:

Artigo 1º Fica expressamente revogado o Decreto Municipal 5.102 de 25 de fevereiro de 1.977.

Artigo 2º Ao Departamento de Material da Secretaria de Administração, além de suas atribuições normais, compete:
I - receber todos os pedidos de abertura de licitação por Convite, Tomada de Preços ou Concorrências, desde que estejam de acordo com as normas regulamentares;
II - marcar as datas iniciais para as licitações observados os prazos mínimos previstos em Lei;
III - processar as compras, obras e serviços que independerem de licitação;
IV - elaborar os editais de Tomadas de Preços e Concorrências para aquisição de materiais, serviços, obras e alienações de acordo com os elementos fornecidos pelos órgãos requisitantes;
V - dar publicidade aos Editais de Tomadas de Preços e Concorrências;
VI - proceder a entrega dos Editais e Pastas Técnicas aos interessados;
VII - dar atendimento aos interessados em licitações, encaminhando-os, quando fôr o caso, aos órgãos técnicos competentes, os quais fornecerão as informações solicitadas;
VIII - encaminhar o processo, em época oportuna, ao Sr. Secretário Municipal de Administração que mediante simples despacho, designará os membros, em número mínimo de três, para compor a Comissão encarregada do julgamento e classificação das propostas, indicando, no mesmo ato, seu presidente;
IX - dar ciência aos membros designados pelo Sr. Secretário Municipal de Administração, convocando-os, sob pena de responsabilidade funcional, a comparecerem na data e local previamente designados, para procederem o julgamento;
X - assessorar a Comissão nas reuniões que se fizerem necessárias, designando funcionário para secretariá-las;
XI - preparar todo o expediente necessário a fim de: dar condições à Comissão designada para o julgamento e classificação das propostas;
XII - fazer publicar, resumidamente, a classificação das propostas no Diário Oficial do Município, e receber e encaminhar os recursos interpostos às Comissões incumbidas de informá-los;
XIII - encaminhar os processos de licitações, após o julgamento das propostas pela Comissão, ao Prefeito Municipal para homologação;
XIV - manter Registro Cadastral de Habilitação de Firmas em Tomadas de Preços para compras, obras e serviços, bem como preparar todo o expediente necessário ao encaminhamento dos documentos à Comissão referida no artigo 6º deste Decreto;
XV - expedir os Certificados de Registro Cadastral aos interessados;
XVI - anotar a atuação dos licitantes no Registro Cadastral de acordo com as informações fornecidas nos processos;
XVII - manter livros próprios para Registro de Atas de reuniões e outros que se fizerem necessários e que se relacionem com Convites, Tomadas de Preços e Concorrências.

Artigo 3º Os órgãos da Prefeitura que mediante solicitações derem origem às licitações, estarão obrigados a prestar ao Departamento de Material da Secretaria de Administração, todos os esclarecimentos julgados necessários para a elaboração de Editais, assim como aqueles pedidos pela Comissão Julgadora, imprescindíveis ao exame e classificação das propostas.

Artigo 4º Para fins do disposto no item XVI do artigo 2º, as unidades competentes, ficam obrigadas a fornecer, no respectivo processo de licitação, sob pena de responsabilidade pela omissão, informes sobre a atuação dos licitantes nas obrigações assumidas com a Prefeitura Municipal de Campinas, e ainda quaisquer anomalias com fornecedores ou empreiteiros no tocante ao descumprimento contratual, atrasos, multas impostas, desobediência às especificações e normas técnicas, mão de obra de má qualidade e outras.

Artigo 5º Após a homologação da adjudicação do objeto da licitação, a unidade administrativa, que providenciar a lavratura do contrato, deverá convocar o vencedor para a sua assinatura e proceder-lhe a publicação resumida no Diário Oficial do Município, no prazo de 15 (quinze) dias.

Artigo 6º O julgamento dos pedidos de inscrição, as classificações dos inscritos e as alterações subsequentes no Registro Cadastral, serão procedidas por uma Comissão, no mínimo, três membros, constituída por: 01 (um) Procurador Judicial; 01 (um) Economista, Contador ou Técnico em Contabilidade; e 01 (um) Engenheiro ou Arquiteto.
§ 1º A Comissão será nomeada pelo Prefeito Municipal através de Portaria, tendo cada membro um suplente, respeitada sempre a forma prevista para a sua constituição.
§ 2º A Comissão terá ainda por competência, em Tomadas de Preços ou Concorrências, as seguintes atribuições:
I - Abertura dos envelopes "DOCUMENTAÇÃO" e sua apreciação;
II - Devolução dos envelopes "PROPOSTA", fechada, aos concorrentes inabilitados, desde que não tenha havido recurso ou após a sua denegação;
III - Abertura dos envelopes "PROPOSTAS" dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recursos, ou que tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
§ 3º A Comissão será presidida pelo Procurador Judicial;
§ 4º Nos impedimentos do Presidente, o seu substituto será escolhido pelo Sr. Diretor do Departamento de Material entre seus membros.

Artigo 7º A Comissão de que trata o artigo 6º se reunirá sempre que necessário, em local e data a serem estabelecidos mediante convocação que será feita pelo Diretor do Departamento de Material da Secretaria de Administração, não podendo seus membros deixarem de atendê-las sob pena de responsabilidade.

Artigo 8º Compete às Comissões informarem os recursos interpostos contra as suas decisões;

Artigo 9º Compete ao Diretor do Departamento de Material da Secretaria de Administração, a fixação das cauções nas licitações quando fôr o caso, bem como examinar os processos de licitações antes da publicação do Edital, a fim de verificar a sua regularidade.

Artigo 10 Os integrantes das Comissões mencionadas neste Decreto desempenharão os serviços que forem confiados sem prejuízo das atribuições dos respectivos cargos ou funções.

Artigo 11 Compete ao Presidente da Comissão a designação do relator nos recursos interpostos contra as decisões da Comissão.

Artigo 12 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 30 de setembro de 1.977

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

PROF. SILVIO ROMERO RIBEIRO TAVARES
Secretário Municipal de Administração

DR. RALPH TÓRTIMA STETTINGER
Secretário dos Negócios Jurídicos

Redigido na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Campinas, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

DR. GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete do Prefeito