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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.159 DE 01 DE SETEMBRO DE 1972

(Publicação DOM 02/09/1972)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 150, DA LEI Nº 1399, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1955 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE   CAMPINAS), E REVOGA A LEI Nº 2696, DE 8 DE JUNHO DE 1962

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Artigo 150, da Lei nº 1399, de 8 de Novembro de 1955 (Estatuto dos Funcionários Municipais de Campinas), mantidos os seus   parágrafos, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 150 - A gratificação por tempo de serviço será devida aos funcionários nas seguintes bases:
I - 5% (cinco por cento) ao completar 5 (cinco) anos;
II - 10% (dez por cento) ao completar 10 (dez) anos;
III - 15% (quinze por cento) ao completar 15 (quinze) anos;
IV - 20% (vinte por cento) ao completar 20 (vinte) anos;
V - 25% (vinte e cinco por cento) ao completar 25 (vinte e cinco) anos;
VI - 30% (trinta por cento) ao completar 30 (trinta) anos;
VII - 35% (trinta e cinco por cento) ao completar 35 (trinta e cinco) anos;

Art. 2º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Fica revogada a Lei nº 2696, de 8 de junho de 1962, que concedeu adicional aos funcionários que completarem 25 anos de serviço.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 1º de Setembro de 1972.

DR. ORESTES QUERCIA
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. PLÍNIO DO AMARAL
Chefe do Gabinete do Prefeito