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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.813 DE 01 DE JULHO DE 1987

(Publicação DOM 02/07/1987: p.02)

AUTORIZA O EXECUTIVO A REAJUSTAR OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º Fica o Executivo, autorizado a reajustar em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de junho de 1.987, o vencimento padrão, o salário-base  dos servidores municipais, bem como as demais vantagens pecuniárias estabelecidas na Lei nº 5.767, de 16 de janeiro de 1.987, que devem ser   alteradas quando dos aumentos gerais.

Artigo 2º Por ocasião do reajuste semestral automático instituído pela Lei Municipal nº 5.644, de 1º de dezembro de 1.985, que também   estabeleceu como datas-base os dias 1º de maio e 1º de novembro, serão compensados os reajustes espontâneos ou compulsórios ocorridos no   curso do período compreendido entre referidas datas-base, exceto os decorrentes da aplicação da Lei nº 5.767, de 16 de janeiro de 1.987.

Artigo 3º O reajuste e a compensação de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei, aplicam-se aos inativos e pensionistas.

Artigo 4º Fica autorizada a elevação, a partir de 1º de junho de 1.987, do valor mensal do auxílio-transporte para Cz$ 600,00 (seiscentos   cruzados).

Artigo 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento.

Artigo 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 01 de julho de 1987.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEXEIRA
Prefeito Municipal