Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 11.307 DE 06 DE OUTUBRO DE 1993
(Publicação DOM 07/10/1993 p.01)
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO FUNDO MUNICIPAL DE RECURSOS DO PARQUE PORTUGAL
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Fundo Municipal de Recursos do Parque Portugal, criado pela Lei nº 7.143, de 03 de setembro de 1992.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 06 de outubro de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos
EDUARDO JOSÉ PEREIRA COELHO
Secretário de Obras e Serviços. Públicos
Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 46203/92, em nome de Carlos Signorelli e outros, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.
FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário - Chefe do Gabinete do Prefeito
REGIMENTO INTERNO DO FUNDO MUNICIPAL DE RECURSOS DO PARQUE PORTUGAL
TITULO I
DO CONSELHO DIRETOR
Artigo 1º - Integram o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Recursos do Parque Portugal:
I - o Diretor do Departamento de Parques e Jardins, como Vice-Presidente Executivo;
II - o Diretor do Departamento de Receita da Secretaria Municipal de Finanças;
III - um vereador da Câmara Municipal de Campinas, eleito em votação de plenário;
IV - um representante das entidades ambientalistas de Campinas, escolhido em Assembléia;
V - um representante do Instituto Agronômico de Campinas;
VI - um representante do C.M.D.U., eleito pelos seus pares;
VII - um representante do CONDEPACC, eleito pelos seus pares;
VIII - um representante do CONSEMA;
IX - um representante das entidades de bairros, eleito pelos seus pares;
X - um representante da Sociedade Amigos da Lagoa.
§ 1º - Os conselheiros exercerão suas funções de forma gratuita, sem nada auferir dos cofres públicos, direta ou indiretamente.
§ 2º - O presidente do Fundo será democraticamente eleito pelos seus pares, com mandato de 02 (dois) anos.
Artigo 2º - Compete ao Conselho Diretor:
I - definir as políticas de uso e aproveitamento do Parque Portugal;
II - administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundo;
III - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;
IV - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento na Tesouraria Municipal;
V - decidir quanto à aplicação dos recursos;
VI - autorizar as despesas;
VII - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, inclusive de bens imóveis, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou condicional;
VIII - examinar e aprovar as prestações de contas do Presidente.
Artigo 3º - Compete aos Conselheiros:
I - comparecer às reuniões nos dias e horários determinados;
II - justificar suas faltas perante o Presidente, em caso de impedimento e, sempre que possível, previamente à realização de reuniões marcadas;
III - apresentar pareceres ou relatórios, dentro do prazo fixado, quando para isso for designado;
IV - propor, discutir e votar as proposições de competência do Conselho Diretor;
V - convocar reunião extraordinária do Conselho Diretor, desde que a solicitação seja subscrita por mais 3 (três) Conselheiros;
VI - assinar as atas das reuniões.
TÍTULO II
DAS REUNIÕES
Artigo 4º - O Conselho Diretor do Fundo reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas vezes quantas se fizerem necessárias, para:
I - apreciar e decidir sobre assuntos de rotina;
II - aprovar o balancete financeiro relativo ao mês anterior;
III - deliberar sobre propostas, objetivos e outros assuntos apresentados pela Presidência, constantes da pauta da convocação.
Artigo 5º - O Conselho Diretor poderá reunir-se extraordinariamente por solicitação de, no mínimo, 04 (quatro) Conselheiros.
Parágrafo Único - Na reunião convocada com base neste artigo, somente será apreciada a matéria que deu origem a sua convocação.
Artigo 6º - O dia, local e horário das reuniões serão fixados pela Presidência e a convocação das mesmas será feita com um prazo mínimo de 03 (três) dias de antecedência.
Parágrafo Único - Será dispensado o prazo de antecedência, previsto neste artigo, quando se tratar de convocação imediata, para apreciação de matéria considerada de urgência.
Artigo 7º - Em quaisquer dos casos previstos neste Regimento, o Conselho reunir-se-á e deliberará com a presença mínima de 04 (quatro) Conselheiros.
Parágrafo Único - As reuniões serão sempre presididas pelo Presidente e, na falta deste, pelo Vice-presidente do Conselho, devendo ser adiadas quando, ocorrer a ausência de ambos.
TITULO III
DAS DELIDERAÇÕES
Artigo 8º - Considerar-se-ão aprovados os projetos, propostas, balanços e balancetes que obtiverem a votação favorável da maioria dos Conselheiros presentes.
Parágrafo Único - Caberá ao Presidente da reunião o voto de desempate nas votações.
Artigo 9º - Os votos serão proferidos nominalmente, salvo quando, por proposta aprovada de algum Conselheiro, convencionar-se que a votação se faça secretamente.
Artigo 10 - E facultado ao Conselheiro solicitar que constem da ata justificativas do seu voto, quando este for vencido.
Artigo 11 - Deverá ser lavrada ata de cada reunião, submetida a aprovação na reunião seguinte.
TITULO IV
DOS SERVIÇOS BUROCRÁTICOS, CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS.
Artigo 12 - Compete à Seção de Administração do Departamento de Parques e Jardins, por intermédio de um técnico em Contabilidade, todo o serviço burocrático, contábil e administrativo, assim discriminado:
I - recebimento, registro, fichário e distribuição de papéis, protocolados e processos destinados ao Fundo;
II - redação e expedição de ofícios e demais documentos do Fundo;
III - afixação e publicação dos despachos e decisões do Presidente e Conselho Diretor;
IV - recebimento, controle, recolhimento e registro em livro-caixa dos adiantamentos e recursos destinados ao Fundo, especificados no artigo 2º da Lei nº 7.143, de 03 de setembro de 1992;
V - elaboração dos balancetes mensais e do balanço anual das atividades financeiras do Fundo;
VI - prestação de contas referentes aos adiantamentos destinados ao Fundo;
VII - controle dos depósitos bancários;
VIII - outros serviços que vierem a ser determinados pela Presidência do Conselho Diretor.
Artigo 13 - O expediente do Fundo desenvolver-se-á concomitantemente com o expediente do Departamento de Parques e Jardins, e disporá de tantos funcionários quantos forem necessários ao perfeito desempenho de suas atividades.
Parágrafo Único - Os funcionários não terão remuneração de qualquer espécie, além da que recebem, relativamen te às atividades prestadas junto ao Fundo.
DAS NORMAS FINANCEIRAS
Artigo 14 - Os adiantamentos destinados ao Fundo serão depositados em conta bancária especial, aberta em seu nome em instituição financeira oficial, nos termos do § 3º do artigo 164 da Constituição Federal.
Artigo 15 - Os pagamentos serão feitos por meio de cheques nominais, assinados pelo Presidente do Conselho Diretor e pelo funcionário do Departamento de Parques e Jardins, integrante do Conselho Diretor do Fundo. I
Artigo 16 - A arrecadação dos preços públicos, cobrados pelo uso dos próprios municipais administrados pelo Departamento de Parques e Jardins, será feita diretamente Setor de Expediente do Departamento de Parques e Jardins, no ato do fechamento das vendas de ingressos relativos a cada promoção, por arrecadadores especialmente designados.
§ 1º - A arrecadação processar-se-á por meio de guia (DARD) em que conste a lotação da promoção, o total da renda bruta e a importância correspondente aos preços públicos arrecadados, de acordo com a tabela constante do Decreto Municipal nº 5.262, de 25 de outubro de 1977, e Decreto Municipal nº 10.009, de 28 de novembro de 1989 e alterações posteriores.
§ 2º - A primeira via da guia de arrecadação será destinada ao responsável pela promoção, servindo como comprovante do pagamento do preço público.
Artigo 17 - O produto das doações, legados, subvenções e contribuições em dinheiro será recolhido à Tesouraria Municipal, por meio de guia própria de recolhimento da Secretaria de Finanças (DARD), dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao recebimento ou realização da promoção.
Parágrafo Único - A retenção além do prazo previsto nos artigos 16 e 17 somente será permitida por razões especialíssimas e com plena autorização do Presidente do Conselho Diretor.
Artigo 18 - O serviço de expediente do Fundo, para efeito de controle, encaminhará mensalmente à Secretaria de Finanças:
I - cópia do balancete mensal;
II - relação dos recolhimentos e preços públicos arrecadados;
III - relação das doações, legados, subvenções e contribuições legalmente recebidos.
Artigo 19 - Até o dia 20 de janeiro de cada ano, o Fundo encaminhará ao Prefeito Municipal o relatório global de suas atividades administrativas e financeiras, relativas ao exercício anterior.
Artigo 20 - As prestações de contas dos adiantamentos destinados ao Fundo serão feitas pelo Presidente do Conselho Diretor ao Secretário de Finanças, mediante relação das despesas efetuadas e respectivos comprovantes.
Parágrafo Único - Nas prestações de contas será observado o critério estabelecido pela Secretaria de Finanças, de acordo com a legislação vigente.
TITULO VI
DISPOSIÇOES GERAIS
Artigo 21 - Todas as despesas do Fundo serão previamente autorizadas pelo Conselho Diretor, exceto as que não ultrapassarem importâncias equivalentes a 850 (oitocentas e cinquenta) U.F.M.C.`s vigentes, que poderão ser efetuadas a critério do Presidente do Conselho Diretor, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 6.246, de julho de 1990.
Artigo 22 - Aplicam-se ao Fundo os dispositivos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Campinas, 06 de outubro de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal