Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.804 DE 16 DE JUNHO DE 1987
(Publicação DOM 17/06/1987: p.02)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.333, DE 17 DE MAIO DE 1983, ALTERADA PELA LEI Nº 5.488/84, QUE "DISPÕE SOBRE A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE TERRENOS, CONSTRUÇÃO DE MUROS E PASSEIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Artigo 1º - ...
a) ...............
b) ...............
c) fechados em seu alinhamento de frente com muro de alvenaria revestido de argamassa de cimento e areia com altura mínima de 0,40m (quarenta centímetros) ou, ainda, todo gramado."
"Artigo 5º - O prazo para cumprimento das notificações será de até 90 (noventa) dias para a construção e reparos de muros e passeios e de até 30 (trinta) dias para a limpeza de terrenos, contados a partir da data da notificação."
"Artigo 1º - ...
§1º -..........
§2º - .........
§3º - Os muros e passeios referidos nesta lei serão obrigatoriamente construídos desde que as faces dos quarteirões apresentem-se com 50% (cinquenta por cento) de seus terrenos com edificações.
§4º - Os muros referidos neste artigo deverão conter abertura de 3 (três) metros, suficiente para permitir a entrada de máquinas para a limpeza do terreno.
Paço Municipal, 16 de Junho de 1987
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal