Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.172 DE 02 DE DEZEMBRO DE 1981
(Publicação DOM 03/12/1981: p.02)
ALTERA O ARTIGO 6º DA LEI Nº 4.623, DE 25 DE JUNHO DE 1976, ACRESCE O INCISO 38 AO ARTIGO 8º E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Artigo 6º - Os representantes da Municipalidade nas Assembléias das Empresas, Sociedade e Companhias de Economia Mista Municipais, não poderão votar pró-labore para seus Presidentes e Diretores, sem expressa e prévia autorização do Prefeito Municipal exarada no instrumento de mandato passado ao procurador".
§ 1º - As entidades mencionadas neste artigo, ao ensejo do seu relatório Anual, justificarão os valores pretendidos, observados os limites estabelecidos nos parágrafos seguintes.
§ 2º - Os Secretários Municipais e os Presidentes das Empresas, Sociedades e Companhias de Economia Mista e Autarquias Municipais, vencerão mensalmente subsídios ou pró-labore correspondentes a 2/3 (dois terço) dos subsídios do Prefeito Municipal, com verba de representação correspondente a 50% (cinquenta por cento).
§ 3º - Os Diretores de Empresas, Sociedades e Companhias de Economia Mista e Autarquias Municipais, bem assim, os nomeados em comissão para funções em Quadros da Prefeitura, não poderão vencer, mensalmente, pró-labore ou vencimento superior a 80% (oitenta por cento) dos atribuídos aos Presidentes daquelas entidades ou aos Secretários Municipais, com verba de representação correspondente a 50% (cinquenta por cento).
§ 4º - Os vencimentos ou renumeração e vantagens atribuídos aos servidores municipais, inclusive o adicional por tempo de serviço, e os proventos de aposentadoria, terão como limite máximo o subsídio e verba de representação atribuídos aos Secretários Municipais.
§ 5º - O estipulado no parágrafo anterior aplica-se aos funcionários ativos e inativos da Secretaria da Câmara Municipal.
§ 6º - Os subsídios ou pró-labore e o pró-labore ou vencimentos, mencionados nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, terão como base de cálculo os subsídios da Prefeito Municipal vigentes a 1º de janeiro de cada ano, sendo inalteráveis até 31 de dezembro.
"38 - Um (01) cargo de Chefe do Serviço de Compras e Um (01) cargo de Chefe Geral da Arrecadação da Dívida Ativa, em Dois (2) cargos de Coordenador Nível Universitário, Símbolo CC8."
Paço Municipal, aos 02 de dezembro de 1981
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretario - Chefe do Gabinete do Prefeito