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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.262 DE 31 DE MAIO DE 1982

(Publicação DOM 01/06/1982: p.01)

DESINCORPORA DA CLASSE DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO E TRANSFERE PARA A DE BENS PATRIMONIAIS FAIXAS  DE TERRENO DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS E AUTORIZA A VENDA MEDIANTE CONCORRÊNCIA   LIMITADA ENTRE OS PROPRIETÁRIOS LINDEIROS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam desincorporadas da classe de bens públicos de uso comum do povo e transferidas para a de bens patrimoniais as faixas de   terreno abaixo descritas, de propriedade da Prefeitura Municipal de Campinas, a saber:
I - "Parte da passagem de pedestres, localizada na quadra 31 do Parque da Figueira, com 90,00m2 de área, medindo 3,00m de frente para a Rua  Xavantes, antiga Rua 12; 3,00m no fundo, confrontando com o restante da passagem de pedestres e 30,00m nas laterais, confrontando com o lote   44 do lado direito e com o lote 43 do lado esquerdo";
II - "Parte da passagem de pedestres, localizada na quadra 31 do Parque da Figueira, com 90,00m2 de área, medindo 3,00m de frente para a Rua   São Pedro do Turvo, antiga Rua 13; 30,00m nas laterais, confrontando com o lote 14 no lado direito e com o lote 13 do lado esquerdo e   3,00m no fundo, onde confronta com o restante da passagem de pedestres".

Artigo 2º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a vender as faixas descritas no artigo anterior, mediante concorrência limitada aos proprietários   lindeiros.

Artigo 3º - Para a aquisição de cada parte da passagem para pedestres, os preços mínimos serão os constantes do protocolado nº 34.354, de 28  de dezembro de 1.978, em nome de Olimpio Joaquim, que serão atualizados até o dia anterior ao da publicação do Edital de Concorrência.

Artigo 4º - O pagamento a que se refere o artigo anterior deverá ser feito da seguinte forma:
I - Em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a iniciarem-se no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da homologação da   concorrência, para a faixa descrita no item nº I do artigo 1º, outorgando-se a escritura mediante pacto comissório, nos termos do artigo 1.163 do  Código Civil;
II - À vista, dentro de até 30 (trinta) dias, contados da data da homologação da concorrência, para a faixa descrita no item Nº II do artigo 1º. Parágrafo único - Não sendo recolhido o preço devido no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, poderá o Poder Executivo determinar a   anulação da concorrência ou a reavaliação do imóvel, para efeito de atualização do respectivo preço, atendendo ao interesse público.

Artigo 5º - Será instituída servidão de viela sanitária a favor da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS,  nos seguintes trechos:
I - "Medindo 3,00m por 3,00m com área de 9,00m2, situada na passagem de pedestres, entre os lotes 43 e 44 da quadra 31 do loteamento Parque  da Figueira, confrontando de um lado com parte da lateral direita do lote 43, e do outro com parte da lateral esquerda do lote 44",
II - "Medindo 30,00m de comprimento, 3,00m de largura e 90,00m2 de área, situada na passagem de pedestres entre os lotes 13 e 14 da quadra   31 do loteamento Parque da Figueira, confrontando de um lado com a lateral direita do lote 13, em toda sua extensão e do outro lado com toda a  extensão da lateral esquerda do 14, com saída pela Rua 13".

Artigo 6º - A concorrência será revogada se não houver interessados para ambas as faixas de terreno.

Artigo 7º - O produto das vendas das faixas de que trata a presente lei será revertido ao Fundo Especial para pagamento de indenização a  expropriados, criado pela Lei nº 4.851, de 15 de dezembro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 5.634, de 22 de fevereiro de 1.979.

Artigo 8º - As despesas decorrentes das vendas autorizadas por esta lei ficarão a cargo dos compradores.

Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, aos 31 de maio de 1982

DR. JOSÉ NASSIF MOKARZEL
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

NASSIF JOSÉ MOKARZEL NETO
Secretário-Chefe do Gabinete