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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 6.991 DE 15 DE MARÇO DE 1982

(Publicação DOM 16/03/1982 p.01-05)

APROVA O REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE TRANSPORTES - SETRANSP.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõe o artigo 31, da Lei nº 3.707, de 13 de novembro de 1968, e em consonância com o artigo 7º da Lei nº 5.078, de 26 de março de 1981.

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o presente Regimento Interno da Secretaria de Transportes - SETRANSP.

Art. 2º - Ficam transferidas para SETRANSP os bens e acervos técnicos referidos no artigo 21 da Lei nº 5.078, de 26 de março de 1981.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 15 de Março de 1982.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos

ENGº DAVID SAMPAIO DA FONSECA
Secretário de Transportes

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica), com os elementos constantes do protocolado nº 37969, de 21 de dezembro de 1981, em nome da Secretaria de Transportes, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 15 de Março de 1982.

DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE TRANSPORTES - SETRANSP
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O presente Regimento Interno trata de organização e das atribuições gerais das unidades administrativas da Secretaria de Transportes - SETRANSP - da Prefeitura Municipal de Campinas; define a estrutura de autoridade caracterizando suas relações e subordinação, descreve as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos em funções de direção e coordenadoria, e fixa normas precisas de trabalho.

Art. 2º - É inerente ao exercício dos cargos de direção e coordenadoria, em cada um dos níveis e na amplitude determinada pelas limitações hierárquicas, o desempenho das atividades de treinamento em serviço dos subordinados, de direção, de planejamento, de orientação, de coordenação, de controle, de informação e de manutenção de contatos externos, de espírito de equipe e da disciplina de pessoal.

Art. 3º - Para os efeitos do artigo anterior, conceitua-se como:
I - Direção - o efetivo comando das ações do órgão, tomando as decisões pertinentes à sua posição hierárquica e acionando todos os mecanismos, métodos e sistemas necessários à plena realização dos fins a que se destina, com o máximo de produtividade;
II - Planejamento - a preparação dos planos de trabalho a serem desenvolvidos pelo órgão, definindo com precisão as tarefas a realizar; determinando o tempo necessário à sua execução; descriminando os recursos de pessoal e material necessário; avaliando seus resultados e custos;
III - Orientação - a atividade de supervisionar a execução das tarefas; a observação dos eventuais erros e o aconselhamento das medidas necessárias à sua correção e ao aperfeiçoamento do trabalho;
IV - Coordenação - o acompanhamento dos trabalhos, providenciando para que as várias etapas se completem harmonicamente provendo a atenuação dos problemas materiais, funcionais e de relações humanas suscetíveis de prejudicar a sua realização conforme a programação pré-estabelecida; harmonizando atividades e pessoas com vistas a assegurar o funcionamento regular do órgão;
V - Controle - a constante verificação do desenvolvimento das atividades, o exame periódico e sistemático das etapas em execução e da correspondência entre o programado e o efetivamente realizado, e, quando for o caso, a revisão final dos trabalhos prontos; devendo exercer-se mediante exame de relatórios, realização de inspeções no órgão e reuniões com subordinados;
VI - Informação - a preparação de relatórios periódicos das atividades do órgão, de relatórios verbais ao superior, no estrito de suas atribuições, o esclarecimento aos subordinados e ao público, através de informes convenientes e autorizados sobre os programas e trabalhos em realização, bem como as soluções dadas aos problemas das partes;
VII - Manutenção de Espírito de Equipe e da Disciplina de Pessoal - através de técnicas de relações humanas e coordenadoria, e da aplicação da legislação permitente promovendo a obediência às normas legais, o entrosamento, a cooperação e o estabelecimento de um clima funcional e sadio entre o pessoal.

Art. 4º - A competência regimental para o exercício de determinadas atribuições implica na efetiva responsabilidade pela sua execução, sob pena de destituição da função.

Art. 5º - A autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por qualquer forma o seu pronunciamento ou encaminhamento o caso à consideração superior ou de outra autoridade.

Art. 6º - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, evocar, segundo seu único critério, as competências delegadas neste Regimento Interno.

TÍTULO II
DA FINALIDADE E ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA

Art. 7º - A Secretaria de Transportes é o órgão que tem por finalidade o desenvolvimento das atividades pertinentes à planificação, regulamentação, operação e fiscalização dos serviços de operação de tráfego e dos transportes coletivos urbanos e pela aplicação no Município dos dispositivos de sua competência, constantes do Código Nacional de Trânsito e de sua Regulamentação.

Art. 8º - Integram a estrutura da Secretaria de Transportes os seguintes órgãos subordinados diretamente ao Secretário de Transportes;
1 - Setor de Expediente.
2 - Departamento de Programação e Orçamento Geral de Transportes.
2.1 - Serviço de Planos, Projetos e Orçamento Geral de Transportes.
2.2 - Serviço de Estudos, Levantamentos e Pesquisas.
3 - Departamento de Transportes.
3.1 - Setor de Administração.
3.2 - Serviço de Transporte Público Coletivo Municipal.
3.3 - Serviço de Transporte de Escolares, por ônibus Fretado, por táxi e Lotação e de Cargas.
4 - Departamento de Tráfego.
4.1 - Setor de Administração.
4.2 - Serviço de Engenharia e Operação do Sistema Viário Municipal.
4.3 - Serviço de Implantação e Manutenção de Operação do Sistema Viário Municipal.
4.4 - Serviço de Exploração da Ocupação do Solo e Logradouros Públicos, Estacionamentos e Garagens.

TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ORGÃOS E COMPETÊNCIA DE SEUS DIRIGENTES
CAPÍTULO I

Art. 9º - Compete ao Secretário Municipal de Transportes:
I - dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar todas as atividades da Secretaria, inclusive fixando orientação geral para elaboração da proposta orçamentária desta, referendando-a;
II - assessorar o Prefeito nos assuntos relativos às atividades de competência da Secretaria de Transportes;
III - propor ao Prefeito, para sua aprovação, a política geral de Transportes e Tráfegos do Município;
IV - propor estudos para a fixação de tarifas a serem cobradas pelos concessionários ou permissionários dos serviços coletivos e táxis;
V - propor a realização de concorrência pública para a concessão ou permissão de transporte coletivo;
VI - propor ao Prefeito o cancelamento de concessões ou permissões mediante expediente devidamente circunstanciado a respeito;
VII - providenciar o estudo de projetos, orçamentos, tarifas e tabelas relativas aos serviços de transporte coletivo, concedidos ou permitidos e de táxis, emitindo parecer sobre os mesmos;
VIII - articular-se com o comando de policiamento de trânsito visando a execução de planos de alteração temporária do fluxo de trânsito provocadas por obras no leito viário ou por situações de emergência que se fizerem necessárias;
IX - promover o relacionamento com o Departamento de Obras da Prefeitura e empresas empreiteiras, objetivando a obtenção de informações sobre a execução de obras e que possam ter interferência no sistema viário;
X - tomar as medidas cabíveis no sentido de estabelecer limites de velocidade, objetivando maior segurança do público e a fluidez de tráfego;
XI - proibir o trânsito de veículos, bem como a passagem de trânsito de animais em determinadas ruas;
XII - promover estudos para a fixação de áreas de estacionamento;
XIII - determinar restrições ao uso de vias ou parte delas mediante a fixação de locais, horários e períodos destinados ao estacionamento, embarque ou desembarque de passageiros e cargas ou descargas.
XIV - julgar, em grau de recurso, as penalidades aplicadas por seus subordinados e aplicar aquelas que forem de sua competência.

CAPÍTULO II
DO SETOR DE EXPEDIENTE

Art. 10 - O Setor de Expediente tem por finalidade a execução de trabalhos administrativos da Secretaria, bem como a prestação de atendimento e orientação ao público e das atribuições definidas como de competência dos Setores de Administração no que se refere ao Gabinete do Secretário e do Departamento de Programação e Orçamento de Transportes.

SEÇÃO ÚNICA
DO COORDENADOR DO SETOR DE EXPEDIENTE

Art. 11 - Compete ao Coordenador do Setor de Expediente:
I - promover medidas que visem o bom atendimento e orientação do público;
II - assessorar o Secretário em todos os serviços administrativos, bem como na preparação do expediente a ser-lhe encaminhado para assinatura ou despacho;
III - fazer observar as normas vigentes da Prefeitura no que tange à tramitação e arquivamento de documentos;
IV - preparar atos, avisos, circulares, ordens ou instruções de serviços sujeitos à assinatura do Secretário;
V - exercer as atividades de acompanhamento e controle das anotações orçamentárias da Secretaria, salvo as de pessoal e material;
VI - promover a remessa ao Arquivo Geral de todos os processos e papéis, devidamente ultimados, bem como requisitar aqueles de interesse de órgão;
VII - exercer as atividades típicas de zeladoria no que diz respeito à Secretaria, cuidando da limpeza e conservação das instalações internas, bem como da segurança de seus bens e equipamentos;
VIII - executar serviços de reprografia para as unidades que integram a Secretaria;
IX - exercer, além da sua expressa neste Regimento, competência idêntica aos dos Coordenadores de Setores de Administração, no que se refere ao Gabinete do Secretário e ao Departamento de Programação e Orçamento Geral de Transportes;
X - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO III
DO DEPARTAMENTO DE PROGRAMAÇÃO E ORÇAMENTO GERAL DE TRANSPORTES - DPO

Art. 12 - O Departamento de Programação e Orçamento Geral de Transportes é o órgão da Secretaria de Transportes encarregado do desenvolvimento de estudos para a fixação da política e planejamento de transportes do Município, bem assim pela elaboração de planos e projetos que visem ao bom desempenho do sistema viário, e segurança e o conforto dos usuários dos serviços de transporte coletivo, táxis e público em geral.

Art. 13 - O Departamento de Programação e Orçamento Geral de Transportes compõe-se das seguintes unidades de serviço;
1 - Serviço de Planos, Projetos e Orçamento Geral de Transportes;
2 - Serviço de Estudos, Levantamentos e Pesquisas.

SEÇÃO I
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO

Art. 14 - Compete ao Diretor do Departamento de Promoção e Orçamento Geral de Transportes;
I - formular e propor a política geral de transportes e tráfego;
II - elaborar e propor planos integrados de transporte e tráfego inclusive os relacionados com o sistema viário, obedecidas as diretrizes e normas do planejamento municipal;
III - elaborar projetos relativos aos planos aprovados;
IV - elaborar e propor programas e atividades com o setor de Transportes;
V - elaborar e propor as políticas de investimentos, de captação de recursos, de operação e tarifária;
VI - efetuar os estudos, levantamento e pesquisa para o adequado cumprimento das atribuições da SETRANSP;
VII - criar e manter serviços de educação do tráfego;
VIII - elaborar a proposta orçamentária da Secretaria, de acordo com as normas e princípios legais vigentes;
IX - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Transportes.

SEÇÃO II
DO COORDENADOR DO SERVIÇO DE PLANOS, PROJETOS E ORÇAMENTO GERAL

Art. 15 - Compete ao Coordenador do Serviços de Planos, Projetos e Orçamento Geral:
I - promover estudos e formular propostas para a definição da política geral dos transportes do Município, apresentando ao Secretário alternativas e soluções para a viabilização de planos e projetos operacionais do sistema viário;
II - elaborar projetos, envolvendo estudos de intersecções, terminais e de sincronização de semáforos e de circulação;
III - elaborar projetos para a fixação de áreas de estacionamento de veículos, horários permitidos e a prescrição de restrições de carga e descarga, bem assim de embarque e desembarque de passageiros;
IV - promover estudos para o estabelecimento de limites de velocidade, fixação de dimensões das vias urbanas e regulamentação do tráfego, tendo sempre em vista a segurança dos pedestres;
V - desenvolver estudos de circulação de trânsito para as diversas áreas urbanas do Município;
VI - promover estudos e elaborar projetos que visem à solução de problemas de congestionamento do tráfego.
VII - estimar e orçar despesas com o desenvolvimento de planos e projetos e tráfegos e sua implantação;
VIII - relacionar-se com órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, no sentido de manter o necessário intercâmbio de informações para o aprimoramento tecnológico das atividades de área de sua competência;
IX - funcionar como contra parte junto à empresas contratadas para o desenvolvimento de planos e projetos de tráfego;
X - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento.

SEÇÃO III
DO COORDENADOR DO SERVIÇO DE ESTUDOS, LEVANTAMENTOS E PESQUISAS

Art. 16º - Compete ao Coordenador do Serviço de Estudos, Levantamentos e Pesquisas:
I - promover levantamento e coletas de dados necessários à elaboração de normas disciplinares;
II - organizar, analisar e tabular os dados coletados sobre o volume de trânsito e pedestres do Município;
III - estudar as causas de acidentes e propor a adoção de medidas que objetivam assegurar maior segurança e a minimização de ocorrência de desastres e acidentes;
IV - coletar e elaborar gráficos estatísticos e relatórios que permitam aferir causas e problemas de acidentes, com vistas à orientação e educação da população no que concerne ao tráfego;
V - manter cadastro das condições do tráfego e mapas indicativos das áreas críticas, de maior incidência de problemas;
VI - manter cadastro atualizado dos veículos licenciados no Município;
VII - Pesquisar e registrar dados de velocidade de trânsito para efeito de normalização e sinalização;
VIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento.

CAPÍTULO IV
DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES

Art. 17 - O Departamento de Transportes é o órgão da Secretaria de Transportes encarregado de promover a implantação, administração, controle e a fiscalização dos serviços de transportes no âmbito do Município e nas suas diversas modalidades.

Art. 18 - O Departamento de Transportes compõe-se das seguintes unidades de serviço:
1 - Setor de Administração;
2 - Serviço de Transporte Público Coletivo Municipal;
3 - Serviço de Transporte de Escolares por Ônibus Fretado, por táxis e Lotação e de Cargas.

SEÇÃO I
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO

Art. 19 - Compete ao Diretor do Departamento de Transportes:
I - implantar, administrar, controlar e fiscalizar o serviço público de transporte coletivo municipal sob quaisquer das suas modalidades assumindo sua operação quando oportuno e conveniente;
II - propor a execução de medidas de adequação do sistema viário à função de suporte ao trânsito de coletivos;
III - propor estudos visando disciplinar, implantar e administrar os terminais de transportes coletivos e os pontos de embarque e desembarque ao longo das rotas;
IV - regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte de escolares;
V - regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte por ônibus fretado;
VI - regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte por táxi e lotação, incluindo terminais;
VII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Transportes.

SEÇÃO II
DO COORDENADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 20 - Compete ao Coordenador do Serviço Transporte Público Coletivo Municipal:
I - implantar e fiscalizar planos e projetos referentes à transportes públicos coletivos municipais, fixando itinerários de linhas de ônibus em estreitas observâncias ao plano urbanístico da cidade e o interesse público;
II - estudar e propor os pontos de embarque e desembarque de passageiros;
III - determinar os quadros de lotação dos ônibus nas respectivas linhas;
IV - cuidar da fiscalização das linhas, cumprimento dos horários e itinerários de ônibus que prestem serviço à coletividade;
V - cadastrar, fiscalizar e conferir a documentação de comprovação da propriedade de veículos de empresas permissionárias de transporte coletivo;
VI - vistoriar sistematicamente os veículos no que tange a limpeza, segurança e conforto dos passageiros, retirando de circulação aqueles que não apresentarem condições condizentes com as normas estabelecidas.
VII - propor penalidades, no âmbito de sua competência, às permissionárias que infringirem os regulamentos estabelecidos;
VIII - intimar os infratores por descumprimento aos regulamentos vigentes de transportes coletivos;
IX - receber queixas e reclamações e proceder as averiguações necessárias para apuração da sua providência a veracidade, tomando cabíveis providências de acordo com a constatação dos fatos;
X - propor cursos que visem aprimorar os conhecimentos dos motoristas e cobradores de transporte público coletivo municipal na rua, em relação com os usuários;
XI - elaborar relatórios para o Diretor do Departamento evidenciando ocorrências de irregularidades;
XII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento.

SEÇÃO III
DO COORDENADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ESCOLARES, POR ÔNIBUS FRETADO, POR TÁXI E LOTAÇÃO E DE CARGAS

Art. 21 - Compete ao Coordenador de Serviço de Transporte de Escolares, por ônibus Fretado, por Táxi e Lotação e de Cargas:
I - propor planos e regulamentos de disciplina dos serviços de transportes de escolares, por ônibus fretado, por táxi e lotação de cargas;
II - manter atualizados os fichários relativos aos transportes de escolares, por ônibus fretado, bem assim os de táxi e lotação de cargas;
III - fiscalizar a utilização de taxímetros e outros mecanismos de controle de velocidade e quilometragem;
IV - promover a fiscalização dos transportes de escolares, por ônibus fretado, bem como de táxis e lotação e dos de cargas;
V - propor as penas e multas decorrentes de infrações legais;
VI - promover vistorias periódicas quanto à higiene e segurança dos transportes de escolares, bem como de táxis, aplicando penalidades aos infratores das normas e regulamentos existentes;
VII - proceder a intimação dos infratores das normas e regulamentos dos serviços afetos a sua área funcional;
VIII - propor cursos que visem aprimorar os conhecimentos dos motoristas de transporte escolares, industriários, comerciários e outras categorias, bem como os de táxi na sua relação com os usuários;
IX - receber as queixas e reclamações dirigidas à unidade, tomando as providências cabíveis;
X - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento.

CAPÍTULO V
DO DEPARTAMENTO DE TRÁFEGO

Art. 22 - O Departamento de Tráfego é o órgão da Secretaria de Transportes encarregado de operar eficientemente o sistema viário, permitindo a sua fluidez e a segurança de pedestres, mediante a regulamentação e a manutenção de sistemas de sinalização das vias públicas, terminais e respectivos acessos.

Art. 23 - O Departamento de Tráfego compõe-se das seguintes unidades de serviço:
1 - Setor de Administração;
2 - Serviço de Engenharia de Operação do Sistema Viário Municipal;
3 - Serviço de Implantação e Manutenção de Operação do Sistema Viário Municipal;
4 - Serviço de Exploração da Ocupação do Solo e Logradouros Públicos, Estacionamentos e Garagens.

SEÇÃO I
DO DIRETOR

Art. 24 - Compete ao Diretor do Departamento de Tráfego:
I - regulamentar e implantar a operação de sistema viário municipal;
II - implantar e conservar a sinalização de tráfego;
III - propor alterações no sistema viário;
IV - disciplinar e fiscalizar a ocupação de solo em vias e logradouros públicos;
V - propor e implantar e administrar estacionamentos e garagens de veículos, mediante cobrança de preços públicos;
VI - dar parecer prévio em todas as fases dos processos relativos à implantação, reforma ou ampliação de estacionamento e garagens privados de uso coletivo, destinados ou não à exploração comercial, disciplinando-os e fiscalizando-os.

SEÇÃO II
DO COORDENADOR DO SERVIÇO DE ENGENHARIA DE OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO

Art. 25 - Compete ao Coordenador do Serviço de Engenharia de Operação do Sistema Viário Municipal;
I - executar projetos, em coordenação com o Departamento de Programação e Orçamento Geral de Transportes, que visem a maior segurança e rendimento do sistema viário;
II - propor projetos para o estacionamento de veículos e terminais de cargas e de passageiros;
III - promover estudos sobre níveis de utilização e desempenho do sistema viário;
IV - propor normas e elaborar especificações técnicas pertinentes aos meios operacionais;
V - analisar e autorizar interdições de tráfego em vias e logradouros públicos;
VI - operar o sistema viário municipal, mantendo as articulações e coordenações necessárias com o policiamento;
VII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento.

SEÇÃO III
DO COORDENADOR DO SERVIÇO DE IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL

Art. 26 - Compete ao Coordenador do Serviço de Implantação e Manutenção de Operação do Sistema Viário Municipal;
I - implantar planos e projetos de sinalização;
II - executar permanentemente inspeção de campo para efeito de propor projetos e reparar danos na sinalização e dispositivos de controle;
III - prestar a manutenção necessária à conservação da sinalização e seus dispositivos de controle;
IV - manter atualizado o cadastro de toda sinalização implantada e conservada nas vias públicas;
V - manter e administrar o almoxarifado de materiais da SETRANSP;
VI - executar interdições de tráfego;
VII - recolher taxas relativas a informação e conservação da sinalização;
VIII - elaborar portarias de trânsito;
IX - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento.

SEÇÃO IV
DO COORDENADOR DO SERVIÇO DE EXPLORAÇÃO DA OCUPAÇÃO DO SOLO E LOGRADOUROS PÚBLICOS, ESTACIONAMENTOS E GARAGENS

Art. 27 - Compete ao Coordenador do Serviço de Exploração da Ocupação do Solo e Logradouros Públicos, Estacionamento e Garagens:
I - propor estudos para o regime de utilização das vias e logradouros públicos;
II - colaborar na elaboração de normas de restrição sobre o uso e a ocupação do solo urbano;
III - fiscalizar, em coordenação com o policiamento, a ocupação do solo em vias e logradouros públicos, quanto ao estacionamento de veículos;
IV - implantar e administrar estacionamentos e garagens públicas;
V - fiscalizar a implantação, reforma ou ampliação de estacionamentos e garagens privadas de uso coletivo, destinados ou não à exploração comercial.
VI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento.

CAPÍTULO VI
DOS SETORES DE ADMINISTRAÇÃO DOS DEPARTAMENTOS

Art. 28 - Compete a cada Coordenador do Setor de Administração;
I - quanto às atividades de pessoal:
a) promover a preparação dos expedientes relativos aos servidores do órgão, cuja competência não seja deferida ao Departamento do Pessoal;
b) providenciar o registro desse expediente, bem como de outros sobre a vida funcional dos servidores em relação às suas atividades no órgão;
c) fazer controlar, em primeiro grau, o ponto de frequência dos funcionários;
d) organizar, anualmente, a escala de férias dos servidores lotados no Departamento.
II - quanto às atividades de material:
a) promover a requisição e o abastecimento de material e registrar o consumo de cada espécie;
b) coligir, orientado pelo Departamento de Material, dados que permitam o estabelecimento de previsões de consumo.
III - quanto às atividades relativas no orçamento, elaborar, em coordenação com o Diretor do DPO, conforme as normas expedidas por aquele Departamento, a proposta orçamentária do DETRANSP e do DETRAF, com a respectiva justificação.
IV - quanto às atividades relativas e expediente, protocolo e arquivo:
a) encaminhar o expediente ao Gabinete do Prefeito para publicação, quando for o caso;
b) promover a remessa no Serviço de Arquivo Geral de todos os processos e papéis devidamente ultimados, bem como requisitar aqueles que interessem ao seu Departamento;
c) colecionar leis, decretos e outros atos de interesse do Departamento;
d) promover o registro e o controle do andamento de papéis do Departamento;
e) promover a distribuição imediata de expediente recebido aos órgãos do Departamento;
f) fazer informar aos interessados sobre o andamento de papéis e orienta-los sobre os demais assuntos pertinentes ao Departamento.
V - quanto à atividade de zeladoria:
a) providenciar a abertura e o fechamento da repartição;
b) fiscalizar a conservação e a limpeza dos móveis e instalações, solicitando as necessárias providências da Administração do Paço Municipal quando for o caso;
c) promover a ligação e o desligamento de luzes, ventiladores e demais aparelhos elétricos, bem como a abertura e o fechamento do registro de água;
d) controlar a utilização dos veículos em serviço no Departamento.

TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS DOS DIRETORES DO DEPARTAMENTO E COORDENADORES DE SERVIÇO

Art. 29 - Compete a cada Diretor de Departamento e Coordenadores de Serviço, além de suas atribuições próprias:
I - exercer a direção geral e a coordenação dos trabalhos do órgão sob sua direção;
II - distribuir o serviço ao pessoal a seu cargo, examinando o andamento dos trabalhos, providenciando sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de execução dos serviços, em colaboração com seu superior imediato;
III - apresentar ao superior hierárquico imediato, na época própria, o programa de trabalho do órgão sob sua direção;
IV - propor ao nível de direção imediatamente superior, modificação na política determinada para os trabalhos que lhe são afetos, sempre que houver razão fundamentada;
V - examinar os planos de trabalho das unidades que lhes são subordinadas e submetê-los à consideração da autorização superior;
VI - informar e instituir processos e encaminhar a quem de direito, obedecida a hierarquia, aqueles que dependem de solução de autoridade superior;
VII - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível de direção imediatamente superior e decisório em processos de sua competência;
VIII - visar os atestados, a qualquer título, fornecidos pelo órgão sob sua direção, bem como promover o fornecimento de certidões sobre assuntos de sua competência;
IX - encaminhar trimestralmente a seu superior imediato, relatório das atividades do órgão que dirige;
X - promover, por todos os meios, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção;
XI - atender, durante o expediente, as pessoas que o procurarem para tratar de assuntos pertinentes ao serviço;
XII - despachar diretamente com o coordenador imediato;
XIII - fazer o pessoal a seu cargo cumprir rigorosamente o horário de trabalho;
XIV - manter a disciplina do pessoal;
XV - propor a nível de direção imediatamente superior a realização de sindicâncias para apuração sumária de faltas ou irregularidades;
XVI - propor a aplicação de penas disciplinares e aplicar aquelas que forem de sua alçada, nos termos da legislação vigente, aos servidores que lhe forem subordinados;
XVII - justificar faltas dos servidores sob sua subordinação nos termos da legislação vigente;
XVIII - promover o treinamento de seus subordinados:
a) através da elaboração e a execução de programas de treinamento, no âmbito da própria repartição, utilizando os métodos de rodízio, TWI, reuniões para estudo e discussão de problemas relacionados com os trabalhos, leitura dirigida e divulgação de informações;
b) propondo ao Departamento de Pessoal a organização de cursos de treinamento para atender às próprias necessidades, cooperando na sua execução;
c) cooperando com o Departamento de Pessoal na elaboração e execução dos programas gerais do treinamento da Prefeitura;
XIX - comunicar ao coordenador imediato os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na execução deste Regimento, propondo, as medidas adequadas.

TÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS ASSISTENTES DO SECRETÁRIO E DIRETORES

Art. 30 - Compete aos Assistentes do Secretário e Diretores, assistí-los respectivamente em suas relações com o público, cabendo-lhes especialmente as seguintes atribuições:
I - Promover o atendimento telefônico e receber as pessoas que procurarem o Secretário ou Diretores, orientando-as quanto a assuntos pertinentes ao serviço ou, quando for o caso, encaminhando-as a tais autoridades;
II - Preparar a correspondência oficial do Gabinete do Secretário e dos Diretores;
III - Executar outras atribuições compatíveis com sua função, quando solicitadas pela autoridade a que assiste.

TÍTULO VI
DO PROCESSAMENTO DAS RECLAMAÇÕES E APURAÇÕES DAS INFRAÇÕES

Art. 31 - O PRAI - Processamento das Reclamações e Apurações das Infrações é uma unidade administrativa integrante do Gabinete do Secretário que tem por finalidade apurar denúncias que caracterizem violações ou danos aos seguintes serviços:
I - Serviço Público de Transporte Coletivo Municipal de Passageiros realizados na modalidade de auto-ônibus;
II - Serviço de Transporte Individual de Passageiros em veículos automotores de aluguel;
III - Serviço de Transporte Coletivo de Escolares, Industriários, Comerciários e etc;
IV - Serviço de Transporte de Carga;
V - Serviço de Sinalização Horizontal, Vertical e Semafórica.

TÍTULO VII
DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 32 - Cumpre os servidores cujas atribuições não forem especificadas neste Regimento, observar as prescrições legais e regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas que lhes forem cometidas, cumprir as ordens e determinações superiores e formular sugestões visando ao aperfeiçoamento do trabalho.

TÍTULO VIII
DO HORÁRIO

Art. 33 - O horário de funcionamento da Secretaria será fixado conforme a legislação vigente, atendendo-se as necessidades do serviço, a natureza das funções e as características da repartição.

TÍTULO IX
DA LOTAÇÃO

Art. 34 - A Secretaria de Transportes terá a Lotação de Pessoal que for aprovada em Decreto.

TÍTULO X
DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 35 - Será feita substituição automática nos impedimentos titulares dos cargos e funções de coordenadoria, quando o período de afastamento for superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - Os substitutos serão designados previamente por ato do Prefeito, segundo o mesmo sistema estabelecido para a escolha do titular.

TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36 - Os órgãos da Secretaria de Transportes devem funcionar perfeitamente articulados entre si e com os demais órgãos da Prefeitura.
Parágrafo único - A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências e na posição de cada órgão administrativo no organograma geral da Prefeitura Municipal de Campinas.

Campinas, 15 de Março de 1982.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos

ENGº DAVID SAMPAIO DA FONSECA
Secretário dos Transportes