Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 6.982 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1982.
(Publicação DOM 20/02/1982 p.06-07)
Regulamenta os s 1º, 2º, 3º e 5º da Lei 5.211, de 19.01.82 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
I - os trabalhadores, empregadas domésticas e estudantes universitários assalariados que percebem, mensalmente, remuneração equivalente a até 2 (dois) salários mínimos;
II - os aposentados e/ou pensionistas que percebam, mensalmente, proventos de aposentadoria ou pensões, equivalentes a até 1,5 (um e meio) salários mínimos.
I - os que sejam transportados no su local de trabalho por conta de empresa empregadora;
II - os que residam a uma distância inferior a 600 (seiscentos metros) do local de trabalho, salvo situações especiais, a juízo do Secretário dos Transportes;
III - os que tenham a condução paga diretamente pelo empregador.
I - impressão a cores, contendo ao fundo o emblema do Município do Campinas;
II - papel especial, de modo a evitar sua falsificação ou adulteração;
III - forma retangular, nas medidas 5 (cinco) csm. de comprimento e 2,5 (dois e meio) cms. de largura;
IV - integrado em cartelas com 25 (vinte e cinco) unidades, destacáveis na linha do picote, seriadas alfabeticamente e numerados do 000.001 a 999.999 (de um a novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove);
V - curso livre em quaisquer das linhas operadas pelas permissionárias do transporte coletivo de passageiros por ônibus;
VI - validade restrita aos dias e horários de trabalho dos beneficiários mencionados no inciso I do artigo 2º e quando acompanhado da carteira de identificação.
I - quantidade de cartelas de passes emitidas;
II - quantidade de cartelas de passes vendidas;
III - quantidade de passes utilizados;
IV - processo de inutilização dos passes utilizados.
I - o nome completo do beneficiário;
II - a sua residência;
III - o seu local de trabalho;
IV - seu salário mensal;
V - quantia correspondente aos proventos de aposentadoria ou à pensão;
VI - horário de trabalho;
VII - distância aproximada entre a residência e o local de trabalho;
VIII - número da carteira de trabalho ou documento equivalente;
IX - outras informações julgadas necessárias.
I - emissão da segunda via;
II - declaração de extravio junto à entidade encarregada da venda do "passe operário".
I - os "passes operários" continuarão a ser recebidos pelas permissionárias, durante os 10 (dez) primeiros dias pelo seu valor nominal;
II - após o transcurso desse prazo, o beneficiário do "passe operário" complementará, em dinheiro, o valor da diferença entre a antiga e a nova tarifa subsidiada;
III - dentro do 90 (noventa) dias, contados da vigência da nova tarifa do "passe operário", os passes correspondentes à antiga tarifa perderão seu valor.
Art. 11. A apuração de qualquer irregularidade que vise fraudar a aquisição de cartelas de passes correspondentes à tarifa subsidiada será imediatamente comunicada às autoridades competentes para as providências administrativas e criminais cabíveis.
PAÇO MUNICIPAL, 19 de Fevereiro de 1982.
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos
ENGº DAVID SAMPAIO DA FONSECA
Secretário dos Transportes
Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica), e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 19 de fevereiro de 1982.
DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário - Chefe do Gabinete do Prefeito