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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.200 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996

(Publicação DOM 31/12/1996 p.02)

Dá nova redação e altera os artigos 168 - Inciso II, acrescido da Letra A e 133 - inciso II acrescido da letra A da lei 5.626 de 30 de novembro de 1985, que instituiu o Código Tributário Municipal, instituindo multa diária pelo não recolhimento de obrigações tributárias no prazo legal, nas condições que específica.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Passam a vigorar com as seguintes redações, o inciso II do artigo 168 da Lei nº 5.626, de 30 de novembro de 1985, acrescido da Letra  "a" e o inciso II do artigo 133 da mesma lei, respectivamente:
"Art. 168.  ....................................................................................................
I - .......................................................................................................................
II - Pelo não recolhimento total do valor da parcela do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e das Taxas Imobiliárias pela contraprestação de Serviços Urbanos, às épocas determinadas pela legislação tributária municipal, ou em datas fixadas em carnês, ou guias de  recolhimento apropriadas, multa moratória de 0,10% (dez centésimos percentuais), por dia corrido de atraso no recolhimento, calculada de forma  linear ou simples, incidente sobre o valor da parcela lançada e atualizada monetariamente, na forma da legislação vigente, limitados os   resultados,  para todos os efeitos, ao máximo de 9% (nove por cento), sem prejuízo da cominação de juros moratórios diários de 0,0323%  (trezentos e vinte e três milésimos de pontos percentuais) previstos na legislação em vigor.
A - VETADO.
"Art. 133.  ....................................................................................................
I - .......................................................................................................................
II - Pelo não recolhimento do valor total da parcela de Contribuição de Melhoria, às épocas determinadas na legislação tributária municipal, ou em  datas fixadas em carnês, ou guias de recolhimento apropriadas, multa moratória diária de 0,10% (dez centésimos percentuais), por dia corrido de  atraso no recolhimento, calculada de forma linear ou simples, incidente sobre o valor da parcela lançada e atualizada monetariamente, na forma da  legislação vigente, limitados os resultados, para todos os efeitos, ao máximo de 9% (nove por cento), sem prejuízo da cominação de juros moratórios diários de 0,0323% (trezentos e vinte e três milésimos de pontos percentuais) previstos na legislação em vigor.
A - VETADO.

Art. 2º  Aplica-se a hipótese de incidência de multa moratória diária, de que trata o artigo 1o. desta lei, aos tributos referidos, cuja primeira  parcela vier a ser originalmente lançada a partir de 1º de janeiro de 1997, inclusive, às parcelas que contenham lançamentos de exercícios  anteriores, quer por complemento ou retificação de ofício, ou omissões de qualquer origem e natureza, nas formas previstas no artigo 33 da Lei nº 5.626, de 30 de novembro de 1985, combinado ou não com os artigos 149 - inciso VIII e Artigo 173 da Lei Federal - Complementar - nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que instituiu o Código Tributário Nacional.

Art. 3º  VETADO.

Art. 4º  VETADO.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 30 de dezembro de 1996

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

Autor: Vereadores Aparecido Donizeti Donaire, Carlos Sampaio, Francisco Sellin e João Dirani.