Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.200 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996
(Publicação DOM 31/12/1996 p.02)
Dá nova redação e altera os artigos 168 - Inciso II, acrescido da Letra A e 133 - inciso II acrescido da letra A da lei 5.626 de 30 de novembro de 1985, que instituiu o Código Tributário Municipal, instituindo multa diária pelo não recolhimento de obrigações tributárias no prazo legal, nas condições que específica.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Art. 168. ....................................................................................................
I - .......................................................................................................................
II - Pelo não recolhimento total do valor da parcela do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e das Taxas Imobiliárias pela contraprestação de Serviços Urbanos, às épocas determinadas pela legislação tributária municipal, ou em datas fixadas em carnês, ou guias de recolhimento apropriadas, multa moratória de 0,10% (dez centésimos percentuais), por dia corrido de atraso no recolhimento, calculada de forma linear ou simples, incidente sobre o valor da parcela lançada e atualizada monetariamente, na forma da legislação vigente, limitados os resultados, para todos os efeitos, ao máximo de 9% (nove por cento), sem prejuízo da cominação de juros moratórios diários de 0,0323% (trezentos e vinte e três milésimos de pontos percentuais) previstos na legislação em vigor.
A - VETADO.
"Art. 133. ....................................................................................................
I - .......................................................................................................................
II - Pelo não recolhimento do valor total da parcela de Contribuição de Melhoria, às épocas determinadas na legislação tributária municipal, ou em datas fixadas em carnês, ou guias de recolhimento apropriadas, multa moratória diária de 0,10% (dez centésimos percentuais), por dia corrido de atraso no recolhimento, calculada de forma linear ou simples, incidente sobre o valor da parcela lançada e atualizada monetariamente, na forma da legislação vigente, limitados os resultados, para todos os efeitos, ao máximo de 9% (nove por cento), sem prejuízo da cominação de juros moratórios diários de 0,0323% (trezentos e vinte e três milésimos de pontos percentuais) previstos na legislação em vigor.
A - VETADO.
Paço Municipal, 30 de dezembro de 1996
EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
Autor: Vereadores Aparecido Donizeti Donaire, Carlos Sampaio, Francisco Sellin e João Dirani.