Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.002 DE 11 DE AGOSTO DE 1994
(Publicação DOM 12/08/1994 p.1)
Dispõe sobre o recolhimento de Taxas previsto no artigo 111, itens 1 a 4, 6, 7, 9 a 11, da Lei Municipal nº 5.626/85 (Código Tributário do Município de Campinas), modificados pela Lei nº 6.893, de 24 de dezembro de 1991.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O recolhimento das taxas e emolumentos relativos aos serviços relacionados no artigo 111, itens 1 a 4. 6, 7, 9 a 11, da Lei Municipal nº 5.626/85 (Código Tributário do Município de Campinas), modificado pela Lei nº 6.893, de 24 de dezembro de 1991, poderá ser efetuado até a data de solicitação do certificado de conclusão de obra.
Parágrafo único. O valor referente ao recolhimento mencionado no caput deste artigo, será calculado em conformidade com a legislação em vigor na data do fato gerador, corrigido monetariamente pela variação da UFMC, ou Índice que a suceder, na data do efetivo pagamento.
Art. 2º Os projetos de construção beneficiados pela presente Lei, não poderão ter em hipótese alguma, seus alvarás de aprovação e/ou execução prorrogados.
Art. 3º Se houver indeferimento do projeto, a taxa devida deverá ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias após o ato administrativo.
Art. 4º A caducidade dos alvarás expedidos na forma desta Lei, implicará no cancelamento da aprovação e na obrigatoriedade imediata dos recolhimentos das taxas e emolumentos devidos.
Art. 5º Aplica-se o disposto no artigo 1º, aos processos administrativos protocolados a partir da data de vigência da presente Lei, até 31 de dezembro de 1994.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 11 de agosto de 1994
JOSÉ
ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito
do Município de Campinas