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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.949, DE 28 DE JUNHO DE 1994

(Publicação DOM 29/06/1994 p.01)

Altera a redação da lei nº 6.410, de 12 de março de 1991, que dispõe sobre o Conselho de Turismo e dá outras providências

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O inciso XIII, do artigo 2º da Lei nº 6.410, de 12 de março de 1991, que dispõe sobre o Conselho de Turismo e dá outras providências,  passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º................................................................................................................................
XIII - opinar sobre a conveniência da participação do município nos congressos ou convenções turísticas realizados no país e no exterior.

Art. 2º  O artigo 3º da Lei nº 6.410, de 12 de março de 1991, acrescido dos incisos XVII a XXVII, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º  O Conselho Municipal de Turismo será composto pelos seguintes membros, nomeados pelo Prefeito, Municipal, além de cinco  membros Integrantes do Legislativo, Indicados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal:
I - o Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
II -O Diretor do Departamento de Turismo da Secretarla Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
III - dois representantes da rede hoteleira do Município;
IV - dois representantes da rede de restaurantes;
V - dois representantes do Shopping Center Iguatemi;
VI - dois representantes do Shopping Galeria;
VII - dois representantes do Loema Shopping;
VIII - dois representantes do Shopping Andorinha;
IX - dois representantes das agências de viagens;
X - dois representantes da Faculdade de Turismo da Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP;
XI - dois representantes da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
XII - dois representantes da Delegacia Regional de Turismo;
XIII - dois representantes de bares;
XIV - dois representantes de locadoras de veículos;
XV - dois representantes de operadoras turísticas;
XVI - dois representantes de transportadores aéreos;
XVII - dois representantes dos transportadores terrestres;
XVIII - dois representantes de casas noturnas,
XIX - dois representantes de empresas organizadoras de congressos;
XX - dois representantes da FIESP;
XXI - dois representantes da CIESP;
XXII - dois representantes do SESC;
XXIII - dois representantes do SENAC,
XXIV - dois representantes do SENAI;
XXV - dois representantes da ACIC;
XXVI - dois representantes da CDL;
XXVII - dois representantes para cada futuro shopping, a ser instalado no município, depois da aceitação pelo Conselho e nomeação pelo Senhor  Prefeito.

Art. 3º  O artigo 4º - cujos parágrafos -1º e 2º ficam revogados, bem como os artigos 5º e 6º da Lei nº 6.410/91, passam a vigorar com a  seguinte redação:
"Art. 4º  Os Membros do Conselho Municipal de Turismo terão seus nomes indicados pelo Departamento de Turismo e submetidos à  aprovação, do Senhor Prefeito, que poderá solicitar novas indicações.
Art. 5º  O Presidente do Conselho será sempre o Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo e no impedimento deste, o Diretor do  Departamento de Turismo coordenará os trabalhos e o secretário eo tesoureiro serão eleitos pelos membros do Conselho, na primeira Assembléia  de cada biênio.
Artigo 6º - O mandato dos membros do Conselho, com exceção do Presidente (Secretário) e Coordenador (Diretor), será de dois anos, podendo  ser prorrogado por igual período."

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 28 de junho de 1994

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal