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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.418, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992

(Publicação DOM 31/12/1992: p.15)

ALTERA A LEI Nº 6875, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO E REMISSÃO DO IMPOSTO SOBRE A  PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, ÀS PESSOAS QUE ESPECIFICA

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - O artigo 2º da Lei nº 6875, de 20 de dezembro de 1991 para a ter a seguinte redação:
"Artigo 2º - O pedido de isenção deverá ser remetido via postal, por aviso de recebimento (AR), ou no protocolo geral, à Divisão de Cadastro  Imobiliário - DRI - SF - Prefeitura Municipal de Campinas, até o dia 31 de dezembro de cada exercício, acompanhado dos seguintes documentos:"

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 30 de dezembro de 1992.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal