Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.370 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992
(Publicação DOM 17/12/1992 : p.01)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º E SEU § 1º, DA LEI Nº 5.414, DE 18 DE ABRIL DE 1984, ALTERADOS PELA LEI Nº 6.567, DE 15 DE JULHO DE 1991
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Artigo 1º Fica incluída entre as condições exigidas pelo Código de Obras e Urbanismo do Município de Campinas para aprovação de projeto de construção, a apresentação de laudo de vistoria, elaborado por profissional legalmente habilitado, das edificações lindeiras àquela a ser construída, desde que haja necessidade de demolição de paredes conjugadas ou comuns, fundações profundas, escavações além do nível natural do terreno e estruturas com mais de dois pavimentos."
"Artigo 1º .................................................................................................................
§ 1º O laudo deverá ser elaborado e anexado ao projeto de construção, antes da obra ser iniciada".
PAÇO MUNICIPAL, 16 de dezembro de 1992.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal