Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.982 DE 11 DE MAIO DE 1992
(Publicação DOM 12/05/1992: p.11)
DISPÓE SOBRE O PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DO I.S.S.Q.N NA APROVAÇÃO DE PLANTAS NA REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 51, da Lei Orgânica do município de Campinas, de 30 de março de 1990, a Lei nº 6982, de 11 de maio de 1992.
Artigo 1º O pagamento do I. S.S.Q.N. - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - incidente sobre a aprovação de plantas de construções clandestinas disciplinada pela Lei nº 6579, de 26 de julho de 1991, será parcelado em 6 (seis) vezes, atualizadas as parcelas pela UFMC (Unidade Fiscal do município de Campinas).
Artigo 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 11 de maio de 1992
MARCO ABI CHEDID
Presidente
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL AOS DE MAIO DE 1992.
DR. ROMEU SANTINI
Secretario Geral