Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 11.183 DE 18 DE JUNHO DE 1993
(Publicação DOM 19/06/1993 p.02)
Proíbe no âmbito da administração pública municipal, a execução da Lei 7.459, de 08 de março de 1993.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o vício de iniciativa que macula a Lei nº 7.459, de 08 de março de 1.993, por contrariar o artigo 45 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que a Lei nº 7.459/93 é manifestamente ilegal e inconstitucional por colidir com a Lei Orgânica do Município, artigo 48, e a Constituição Federal, nos seus artigos 61 § 1º, item II, letra "c" e 63, item I;
CONSIDERANDO que a Lei nº 7.459/93, viola ainda os artigos 2º da Constituição Federal e 5º da Constituição do Estado de São Paulo,
DECRETA:
Campinas, 18 de junho de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos
JANUARIO MONTONE
Secretário de Recursos Humanos
Redigido na Divisão Técnico- Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com o determinado no protocolado nº 14050, de 22 de março de 1993, em nome da Secretaria dos Negócios Jurídicos, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.
FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito