Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.597 DE 02 DE SETEMBRO DE 1991
(Publicação DOM 03/09/1991 p.02)
Dispõe sobre a proibição de cobrança de preços públicos ou quaisquer outras modalidades de ressarcimento nos equipamentos públicos de lazer e esporte.
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo, nos termos do § 5º da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, a Lei nº 6.597, de 02 de setembro de 1991.
Art. 1º Fica proibida a cobrança de preços públicos ou exigência de qualquer outra modalidade de ressarcimento de uso pela população de equipamentos públicos de lazer e esporte, quer estejam instalados em praças, parques ou outras áreas municipais.
Art. 2º Incluem-se na proibição de que trata esta lei, os cursos que a Administração Pública venha a oferecer à população, através de pessoal e instrumental próprios, a exemplo de ginástica, natação, futebol, atletismo e similares, e também as promoções de lazer e artísticas voltadas ao entretenimento infanto-juvenil e de idosos.
Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua promulgação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 02 de setembro de 1991.
MARCO ABI CHEDID
Presidente
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 02 DE SETEMBRO DE 1991.
DR. ROMEO SANTINI
Secretário Geral