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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.964 DE 29 DE OUTUBRO DE 1992

(Publicação DOM 30/10/1992 p.01)

PROIBE A SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S.A - SANASA - CAMPINAS, DE CUMPRIR A LEI MUNICIPAL Nº 7.142, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.992, QUE CONCEDE ISENÇÃO E REMISSÃO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO PARA CONSUMIDORES E ENTIDADES QUE ESPECIFICA.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que à SANASA, por força da Lei Municipal nº 4.356/73 cabe operar e manter os serviços da água e de esgoto no município de Campinas;

CONSIDERANDO que para o cumprimento de seus objetivos sociais incumbe-lhe fixar os valores tarifários para a remuneração de seus serviços;

CONSIDERANDO que a receita tarifária é a única e primordial fonte de sustentação de suas atividades e fins sociais;

CONSIDERANDO que por força do disposto no artigo 173, § 1º da Constituição Federal é imperativo dispor sobre a política tarifária e manutenção do serviço adequado;

CONSIDERANDO que para cumprimento de seus objetivos legais e constitucionais compete à administração da SANASA gerenciar sua receita tarifária;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 7.142, de 03/09/92 afronta a Constituição Federal;

CONSIDERANDO que os benefícios concedidos pela referida lei aos consumidores em débito com a SANASA acarretam graves prejuízos econômicos à empresa e restringem os investimentos na melhoria de seus serviços à população;

CONSIDERANDO, finalmente, que o texto legal promulgado pela Câmara fere o princípio de isonomia e privilegia inadimplentes em detrimento da grande maioria de consumidores, 

DECRETA:

Artigo 1º - Fica a Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S.A. - SANASA - Campinas, proibida de cumprir a Lei nº 7.142, de 03 de setembro de 1.992, que concede isenção e remissão de tarifas de água e esgoto para consumidores e entidades que especifica.

Artigo 2º - No prazo de 30 (trinta) dias da publicação do presente decreto será promovida, junto ao Poder Judiciário, ação para a declaração de inconstitucionalidade da referida lei municipal.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 29 de outubro de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos de acordo com o ofício nº 037/92, de 07 de outubro de 1.992 em nome do Gabinete do Diretor Presidente da SANASA - Campinas, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

ISRAEL ARON ZYLBERMAN
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito