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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.824 DE 25 DE JUNHO DE 1992

(Publicação DOM 26/06/1992: p.01)

REGULAMENTA A LEI Nº 4.930, DE 1º DE OUTUBRO DE 1979, QUE PROÍBE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE INDÚSTRIAS POLUIDORAS NO DISTRITO DE BARÃO GERALDO.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Artigo 1º - As indústrias interessadas na instalação e funcionamento, no Distrito de Barão Geraldo, deverão apresentar prova de que não se constituirão em fontes de poluição ambiental.
Parágrafo Único - A Prova a que se refere o presente artigo constituir-se-á da apresentação de certidão, por parte dos órgãos técnicos encarregados da aplicação da Lei Estadual nº 997, de 31 de maio de 1976, a qual dispõe sobre a prevenção, o controle e poluição do meio ambiente, e Lei Municipal nº 6.764, de 13 de novembro de 1991 que autoriza o Executivo a observar, no Município de Campinas, a legislação federal e estadual concernentes às ações de vigilância e fiscalização exercidas na promoção, proteção e recuperação da saúde e preservação do meio ambiente, bem como de seu decreto regulamentador.

Artigo 2º - Os interessados na instalação e funcionamento das indústrias a que se refere o artigo 1º deverão apresentar os seguintes documentos.
I - projeto de edificação, memorial industrial, "lay out" industrial, projetos dos sistemas de tratamento de efluentes líquidos e/ou gasosos, de destinação de resíduos sólidos e de proteção contra a propagação dos ruídos internos:
II - memorial industrial, "lay out" industrial e o projetos dos sistemas de tratamento dos efluentes líquidos ou gasosos, de destinação dos resíduos sólidos, quando as empresas pretenderem a instalação e funcionamento em edifícios existentes e regularizados pela Prefeitura Municipal, ou quando houver alteração dos objetivos das empresas já instaladas e em funcionamento.

Artigo 3º - As indústrias já instaladas e/ou em funcionamento deverão adequar-se às disposições contidas no presente decreto e deverão, ainda, manter suas instalações e equipamentos de previsão e controle de poluição ambiental em perfeitas condições de funcionamento.

Artigo 4º - A Prefeitura Municipal de Campinas, no âmbito de sua competência, cassará temporariamente as licenças de funcionamento das indústrias que se constituírem em fontes de poluição, até que os responsáveis pelas mesmas providências a execução dos, serviços necessários ao seu enquadramento nos padrões estabelecidos pelos órgãos técnicos competentes.
Parágrafo Único - Na hipótese de os responsáveis pelas empresas não cumprirem as exigências estabelecidas pelos órgãos técnicos, a Prefeitura Municipal cassará definitivamente as licenças de funcionamento dos estabelecimentos.

Artigo 5º - As penalidades aplicáveis pelo descumprimento da Lei nº 4.930, de 1º de outubro de 1979, bem como do presente regulamento, serão as previstas na Lei nº 6.764, de 13 de novembro de 1991 e sem decreto regulamentador.

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 25 de junho de 1992.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

EDSON CESAR DOS SANTOS CABRAL
Coordenador Ambiental

ENGº LUIZ S. FREITAS JUNIOR II
Secretario de Obras e Serviços Públicos

Redigindo na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com elementos constantes do protocolado nº 054718/92 e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

ISRAEL ARON ZYLBERMAN
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito