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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.997 DE 18 DE OUTUBRO DE 1988

(Publicação DOM 19/10/1988 p.01)

ISENTA A COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS - COHAB/CAMPINAS, DE PAGAMENTOS RELATIVOS A TAXAS MUNICIPAIS E DEMAIS DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE SERVIÇOS INTERNOS PRESTADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica a Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB/Campinas, isenta de todo e qualquer pagamento de taxas municipais e das demais despesas de serviços administrativos prestados pela Prefeitura Municipal de Campinas.

Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a remissão dos débitos fiscais relativos a taxas municipais pendentes de pagamento e às despesas por serviços já prestados e ainda não quitados.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.768, de 20 de março de 1969.

PAÇO MUNICIPAL, 18 de outubro de 1988.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal