LEI Nº 3.768 DE 20 DE MARÇO DE 1969
REVOGADA pela Lei nº 5.997, de 18/10/1988
ISENTA A COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS (COHAB-CAMPINAS) DE PAGAMENTOS RELATIVOS A TAXAS DE EMOLUMENTOS À PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Companhia de Habitação Popular de Campinas (COHAB-Campinas) isenta de todo e qualquer pagamento de taxas de emolumentos à Prefeitura Municipal de Campinas, desde a sua criação.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, aos 20 de março de 1969.
a) DR. ORESTES QUÉRCIA
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
a) GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete