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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.962 DE 09 DE AGOSTO DE 1988

(Publicação DOM 09/08/1988 p.01)

AUTORIZA O EXECUTIVO A REAJUSTAR OS VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito do Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Executivo autorizado a reajustar em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de julho de 1988, o vencimento padrão, o salário-base dos servidores municipais, bem como as demais vantagens pecuniárias estabelecidas nas Leis nº 5.767, de 16 de janeiro de 1987 e nº 5.879, de 08 de dezembro de 1987, que devem ser alteradas quando dos aumentos gerais.

Artigo 2º - Por ocasião do reajuste semestral automático instituído pela Lei Municipal nº 5.644, de 1º de dezembro de 1985, que também estabeleceu como datas-base os dias 1º de maio e 1º de novembro, serão compensados os reajustes espontâneos ou compulsórios ocorridos no curso do período compreendido entre referidas datas-base, exceto os decorrentes da aplicação das Leis nº 5.767, de 16 de janeiro de 1987 e nº 5.879, de 08 de dezembro de 1987.

Artigo 3º - O reajuste e a compensação de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei aplicam-se aos inativos e pensionistas.

Artigo 4º - Fica autorizada a elevação, a partir de 1º de julho de 1988, do valor mensal do auxílio transporte para Cz$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos cruzados).

Artigo 5º - Fica ampliado em Cz$ 7.000.000.000,00 (Sete bilhões de cruzados) o limite fixado no artigo 4º, item II, da Lei nº 5.872, de 01 de dezembro de 1987, alterado pelo artigo 4º da Lei nº 5.924, de 29 de abril de 1988.

Artigo 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 08 de agosto de 1988.

ANNIBAL DE LEMOS COUTO
Resp. Pelo Expediente da Prefeitura Municipal de Campinas