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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.908 DE 24 DE FEVEREIRO DE 1988

(Publicação DOM 25/02/1988 p. 1)

AUTORIZA O EXECUTIVO A REAJUSTAR OS VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Executivo autorizado a reajustar em 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1988, o vencimento-padrão, o salário base dos servidores municipais, bem como as demais vantagens pecuniárias estabelecidas nas Leis nºs 5.767, de 6 de janeiro de 1987 e 5.879, de 08 de dezembro de 1987, que devem ser alteradas quando dos aumentos gerais.

Artigo 2º - Por ocasião do reajuste semestral automático instituído pela Lei Municipal nº 5.644, de 13 de dezembro de 1985, que também estabeleceu como datas-base os dias 1º de maio e 1º de novembro, serão compensados os reajustes espontâneos ou compulsórios ocorridos no curso do período compreendido entre referidas data-base, exceto os decorrentes da aplicação das Leis nºs 5.767, de 16 de janeiro de 1987 e 5.879, de 08 de dezembro de 1.987.

Artigo 3º - O reajuste e a compensação de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei aplicam-se aos inativos e pensionistas.

Artigo 4º - Fica autorizada a elevação, a partir de 1º de fevereiro de 1988, do valor mensal do auxílio-transporte para Cz$ 2.000,00 (dois mil cruzados).

Artigo 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 24 de fevereiro de 1988

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal