Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.823 DE 28 DE AGOSTO DE 1987
(Publicação DOM 29/08/1987: p.01)
AUTORIZA O EXECUTIVO A REAJUSTAR OS VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, ESTABELECE NOVO VALOR PARA O AUXÍLIO-TRANSPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º O Poder Executivo fica autorizado a reajustar em 10% (dez por cento), a partir de 1º de agosto de 1.987, o vencimento padrão e o salário base dos servidores municipais, bem como as demais vantagens pecuniárias estabelecidas na Lei nº 5.767, de 16 de janeiro de 1.987, que devem ser alteradas quando dos aumentos gerais.
Artigo 2º Por ocasião do reajuste semestral automático, instituído pela Lei Municipal nº 5.644, de 1º de dezembro de 1.985, que também estabeleceu como datas-base os dias 1º de maio e 1º de novembro, serão compensados os reajustes espontâneos ou compulsórios ocorridos no curso do período compreendido entre referidas datas-base, exceto os decorrentes da aplicação da Lei nº 5.767, de 16 de janeiro de 1.987.
Artigo 3º O reajuste e a compensação de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei, aplicam-se aos inativos e pensionistas.
Artigo 4º Fica autorizada a elevação, a partir de 1º de agosto de 1.987, do valor mensal do auxílio-transporte para Cz$ 850,00 (oitocentos e cinquenta cruzados).
Parágrafo Único Estende-se o benefício do presente artigo aos servidores da Câmara Municipal de Campinas.
Artigo 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada se necessário.
Artigo 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 28 de agosto de 1987.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEXEIRA
Prefeito Municipal