Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 9.143 DE 28 DE ABRIL DE 1987
(Publicação DOM 29/04/1987 p.02)
Aprova o regulamento da Lei 5.772, de 23 de Janeiro de 1987, que dispõe sobre a criação da Câmara de Compensação Tarifária para as empresas e consórcios permissionários do serviço público de transporte coletivo urbano do município de Campinas e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item II do artigo 39 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios),
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 5.772, de 23 de janeiro de 1.987, que dispõe sobre a criação de Câmara de Compensação Tarifária para as empresas e consórcios permissionários do serviço público de transporte coletivo urbano do Município de Campinas e dá outras providências.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 28 de abril de 1987.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ANNIBAL DE LEMOS COUTO
Secretário das Negócios Jurídicos
Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Divisão Técnico-Legislativa), de acordo com os elementos constantes do Ofício Gabinete nº 11/87, de 16 de janeiro de 1.987, em nome de SETRANSP e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 28 de abril de 1987.
MANOEL CARLOS CARRERA NOVAES
Secretário de Transportes
REGULAMENTO
TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E PARTICIPAÇÃO
Art. 1º A Câmara de Compensação Tarifária -CCT- será constituída por todas as empresas e consórcios permissionários de serviços de transporte coletivo de passageiros do Município de Campinas.
Art. 2º Serão consideradas participantes obrigatórias todas as empresas e consórcios operadores de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Campinas.
Art. 3º A Câmara de Compensação Tarifária -CCT- será administrada pelas empresas e consórcios que a constituem.
Art. 4º As empresas e consórcios serão titulares dos direitos e obrigações estabelecidas neste Regulamento.
TÍTULO II
DO OBJETIVO
Art. 5º O Objetivo da Câmara de Compensação Tarifária -CCT- será o de permitir o gerenciamento financeiro consolidado do Serviço Regular de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, através da compensação financeira entre participantes da CCT, expressa por uma conta gráfica, com vistas a reduzir o desequilíbrio de ordem econômica-financeira existente entre os mesmos, decorrentes do regime da tarifa única.
Art. 6º A operação e administração do sistema de compensação financeira serão realizadas pela Associação constituída por representantes das empresas e consórcios permissionários de transportes coletivos urbanos, conforme definido na Lei nº 5.772, de 23 de janeiro de 1.987, a qual será sempre mencionada como Associação da CCT no presente Regulamento.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
Art. 7º Fica criado um Conselho Deliberativo -CD- da Câmara de Compensação Tarifária -CCT- com o objetivo de propor, analisar e aprovar modificações neste Regulamento, bem como dirimir dúvidas de interpretação ou questões emergentes relativas aos aspectos operacionais e regulamentares da Câmara de Compensação Tarifária-CCT.
Art. 8º O Conselho Deliberativo será composto por 07 (sete) membros e respectivos suplentes, sendo:
I - um representante das Secretaria Municipal de Transportes - SETRANSP;
II - um representante da Associação da CCT;
III - um representante das empresas e consórcios permissionários pertencentes à Câmara de Compensação Tarifária-CCT;
IV - um representante do Poder Legislativo;
V - um representante do Sindicato dos Condutores;
VI - um representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos;
VII - um representante da Secretaria de Finanças.
Parágrafo único. Cada entidade citada deverá indicar um representante e seu suplente.
Art. 9º O Conselho Deliberativo será presidido pelo representante da SETRANSP ou seu suplente e, em caso da vacância, ausência ou impedimento de ambos, a Presidência será exercida, na ordem estabelecida no artigo 8º, pelos demais membros.
Art. 10. O Conselho Deliberativo deverá reunir-se, ordinariamente, em datas a serem fixadas pela SETRANSP, no mínimo uma vez a cada 03 (três) meses, sendo que as reuniões extraordinárias deverão ser convocadas por pelo menos 03 (três) membros.
Art. 11. As deliberações somente serão válidas se tomadas com a presença mínima de 03 (três) dos membros mencionados, por maioria simples.
Parágrafo único. No caso de empate, o Presidente da sessão proferirá o voto de desempate.
Art. 12. Fica criada uma Comissão Permanente de Arbitramento (CPA) da Câmara de Compensação Tarifária-CCT, com a finalidade de julgar as pendências e questões relativas às compensações.
Art. 13. A Comissão Permanente de Arbitramento será composta por 06 (seis) membros e respectivos suplentes, sendo;
I - um representante da Secretaria Municipal de Transportes - SETRANSP;
II - um representante da Associação CCT;
III - dois representantes das empresas e consórcios premissionários participantes da CCT, sendo que cada grupo de 05 (cinco) empresas ou consórcios ou fração, terá direito a um representante;
IV - um representante do Poder Legislativo;
V - um representante do Sindicato dos Condutores.
Parágrafo único. Cada entidade citada deverá indicar um representante e seu suplente.
Art. 14. A Comissão Permanente de Arbitramento será presidida pelo representante da SETRANSP ou seu suplente e, em caso de vacância, ausência ou impedimento de ambos, a presidência será exercida, na ordem estabelecida no artigo 13, pelos demais membros.
Art. 15. A Comissão Permanente de Arbitramento deverá reunir-se quinzenalmente para revisar e aprovar a compensação financeira, bem como para analisar e julgar as pendências existentes em relação a cada período de compensação, devendo informar ao Conselho Deliberativo o resultado de seu arbitramento e submeter a este mesmo Conselho os casos não solucionados em sua instância.
Art. 16. Os julgamentos serão válidos e definitivos se tomados por maioria simples, com a presença de pelo menos 04 (quatro) membros da Comissão Permanente de Arbitramento.
Parágrafo único. Em caso de empate, o Presidente da sessão proferirá o voto de desempate, cabendo, em tal hipótese, recurso não suspensivo da decisão ao Conselho Deliberativo, que o apreciará em sua primeira reunião subsequente.
Art. 17. Os integrantes do Conselho Deliberativo e da Comissão Permanente de Arbitramento não receberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções na Câmara de Compensação Tarifária-CCT.
Art. 18. Cada representante das entidades que compõem o Conselho Deliberativo e a Comissão Permanente de Arbitramento terá mandato de 02 (dois) anos, renovável uma única vez por igual período.
Parágrafo único. As entidades deverão indicar o membro substituto 30 (trinta) dias antes do vencimento do mandato de seus representantes.
TÍTULO IV
DO PRAZO DE DURAÇÃO
Art. 19. O prazo de duração da Câmara de Compensação Tarifária -CCT- será por tempo indeterminado.
Art. 20. A exclusão de permissionária ou de consórcio do serviço de transporte coletivo de passageiros do Município de Campinas, por rescisão ou término do prazo de permissão, implicará na sua automática exclusão da CCT, não sofrendo esta solução de continuidade em suas operações, nem as demais permissionárias quaisquer alterações quanto a seus direitos e obrigações como membros efetivos.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, serão apuradas as responsabilidades e os direitos da participante excluída, procedendo-se ao acerto final de contas no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por motivo justificado, a critério da Associação da CCT.
TÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES OPERACIONAIS CONSOLIDADAS
Art. 21. As informações operacionais consolidadas a serem utilizadas pela Câmara de Compensação Tarifária -CCT- estarão contidas no Relatório de Informações Operacionais Consolidadas -RIC, o qual será emitido pela SETRANSP a partir das informações contidas no relatório padronizado do cobrador, denominado "encerrante único".
§ 1º As empresas participantes da Câmara de Compensação Tarifária -CCT- deverão entregar diariamente o encerrante único na SETRANSP, que estabelecerá o seu modelo.
§ 2º Deverão ser encaminhados à SETRANSP os encerrantes únicos de todos os carros que entraram em operação em cada linha de ônibus urbano de cada participante da CCT, no dia anterior, abrangendo o período de 00:00 às 24:00 hs.
§ 3º A entrega dos encerrantes únicos à SETRANSP pelos participantes da CCT deverá ser realizada de segunda a sexta-feira, no período de 10:00 às 12:00hs., obedecendo o disposto a seguir:
a) Na segunda-feira, devem ser encaminhados à SETRANSP os encerrantes únicos de todos os carros que prestam serviço operacional de todas as linhas de ônibus do participante da CCT, utilizados na sexta-feira, sábado e domingo.
b) Na terça, quarta, quinta e sexta-feira, deverão ser encaminhados à SETRANSP, pelos participantes da CCT, os encerrantes únicos de todos os carros que prestaram serviço operacional, de todas as linhas de ônibus do participante da CCT, utilizados no dia anterior, ou seja, na terça-feira os encerrantes da segunda e assim sucessivamente.
§ 4º Caso ocorra um feriado na semana, os encerrantes únicos, a serem encaminhados à SETRANSP naquela data, deverão ser encaminhados no 1º (primeiro) dia útil posterior ao feriado, abrangendo também os encerrantes utilizados no feriado.
§ 5º Na entrega dos encerrantes únicos, cada participante da CCT discriminará, no Recibo de Entrega de Encerrantes - REE, os números e séries dos encerrantes únicos encaminhados, data, denominação comercial do participante da CCT e demais dados considerados necessários pela SETRANSP.
§ 6º No ato de entrega e ao rubricar cada recibo de entrega de encerrantes únicos, o participantes da CCT estará se responsabilizando pelas informações contidas nos mesmos, em termos de viagens realizadas, números de passageiros transportados por tipo, veículos utilizado e quilometragem percorrida.
§ 7º A SETRANSP protocolará o REE entregando uma via ao participante, encaminhando outra posteriormente à CCT e arquivando outra para seu controle.
§ 8º A SETRANSP, na emissão do RIC, tomará como base informações contidas nos encerrantes únicos, verificando se os mesmos estão de acordo com as características básicas contidas nas Ordens de Serviço - OS - em vigor, de cada linha de ônibus, bem como nas informações coletadas pelos levantamentos de oferta e demanda realizados pela fiscalização da SETRANSP.
§ 9º Os dados apontados nos encerrantes únicos, tais como veículo utilizado, passageiros transportados por tipo, número de viagens realizadas, serão considerados como efetivos, após sua aceitação pela SETRANSP, conforme disposto no parágrafo anterior.
Art. 22. A Câmara de Compensação Tarifária-CCT, para efetivar o disposto no artigo 5º do presente Regulamento, irá basear-se nos dados operacionais do serviço de ônibus urbanos de Campinas, tanto em termos de demanda realizada, como em termos de oferta executada, nas informações operacionais constantes do Relatório das Informações Operacionais Consolidadas - RIC, emitido pela SETRANSP.
Art. 23. O RIC será emitido quinzenalmente e obedecerá o período previsto pela compensação financeira, conforme disposto no artigo 28 do presente Regulamento.
Art. 24. O RIC conterá, por participante da CCT, as informações operacionais consolidadas, que são as seguintes:
I - quantidade de passageiros transportados por tipo e total, por linha de ônibus, diariamente, por período quinzenal considerado;
II - quantidade de passageiros transportados por tipo e total, no conjunto de todas as linhas do participante, diariamente, por período quinzenal considerado;
III - número de viagens realizadas por linha segundo os modelos de veículos utilizados, diariamente, por período quinzenal considerado;
IV - quilometragem percorrida por linha de ônibus e no conjunto das linhas de cada participante, classificada segundo os modelos de veículos existentes na frota operativa de cada participante da CCT, diariamente e total, por período quinzenal considerado;
V - quilometragem realizada por linha de ônibus e no conjunto das linhas de cada participante, classificada segundo os modelos de veículos existentes na frota operativa de cada participante, diariamente e total, por período quinzenal considerado;
VI - quilometragem realizada pelo conjunto de veículos, classificada segundo os modelos de veículos existentes na frota operativa de cada participante da CCT, por período quinzenal considerado;
VII - quantidade máxima de veículos alocados, diariamente e total, por período quinzenal considerado, indicando a composição da frota operativa conforme o modelo e a faixa etária dos veículos.
Art. 25. O RIC discriminará e relatará as ocorrências e as situações de anormalidade detectadas na quinzena, decorrentes das informações fornecidas pelo participante da CCT, e que devem ser objeto de apreciação pela CCT, conforme disposto nos Artigos 42 e 44 do presente Regulamento.
Art. 26. Na emissão do RIC, serão observadas as seguintes considerações operacionais:
I - extensão da linha é o número de quilômetros discriminados pela SETRANSP correspondendo à média aritmética obtida entre as distâncias do terminal principal e o terminal secundário e vice-versa, que consta da Ordem de Serviço - OS - em vigor;
II - viagem é a unidade mínima de realização de serviço por linha de ônibus, para efeito das informações constantes no RIC, correspondendo ao cumprimento completa do trajeto do terminal principal para o terminal secundário ou vice-versa;
III - número de viagens que devem ser cumpridas por linhas de ônibus é quantidade de viagens que devem ser executadas para cada linha, conforme sua tabela de horários constante na Ordem de Serviço - OS - em vigor, elaborada pela SETRANSP;
IV - quilometragem especificada de uma linha é a quantidade de quilômetros a serem percorridos pela mesma, considerando o resultado da multiplicação da extensão da linha e o número de viagens que devem ser realizadas, conforme o estabelecido na Ordem de Serviços-OS, acrescido de 2%, que representa a quilometragem ociosa;
V - quilometragem ociosa corresponde à distância percorrida pelos veículos de uma linha desde a garagem dos mesmos até o terminal (principal ou secundário) ou vice-versa, e equivale a 2% (dois por cento) da quilometragem percorrida;
VI - frota vinculada por linha de ônibus e no conjunto das linhas do participante do CCT é a quantidade de veículos necessários e especificados nas Ordens de Serviços - OS - em vigor;
VII - frota reserva técnica corresponde a 10% (dez por cento) da quantidade de veículos estipulados como frota vinculada do conjunto de linhas do participante da CCT , devendo a fração ser arredondada para o inteiro seguinte, quando a frota efetiva for menor ou igual a 50 (cinquenta) veículos; para frotas efetivas maiores que 50 (cinquenta) veículos o arredondamento para cima se fará quando a fração for maior ou igual a 0,5;
VIII - frota total de cada participante da CCT corresponde ao resultado da somatória da frota vinculada no conjunto de linhas do participante e da frota reserva técnica;
IX - quilometragem especificada, número de viagens a serem cumpridas e frota vinculada são as quantidades estabelecidas para o cumprimento do serviço de cada linha de ônibus, constantes na Ordem de Serviço - OS - em vigor e que deverão ser observadas e cumpridas pelos participantes da CCT, caracterizando a oferta autorizada para o sistema;
X - a quilometragem especificada, o número de viagens a serem cumpridas e a frota vinculada, conforme constante nas Ordens de Serviços - OS, podem ser diferenciadas para os dias úteis, sábados, domingos e feriados;
XI - quilometragem percorrida por veículo de cada linha é o resultado da multiplicação do número de viagens realizadas, conforme indicado no encerrante único do veículo, pela extensão da linha;
XII - quilometragem realizada é a quantidade de quilômetros percorridos por veículo, conforme definido no item anterior, acrescida de 2%, que representa a quilometragem ociosa;
XIII - frota efetiva representa o conjunto de veículos que prestaram serviço operacional, de acordo com os encerrantes únicos, sendo computada por linha de ônibus e no conjunto das linhas do participante da CCT.
Art. 27. Para efeito das informações consolidadas constantes do RIC considerar-se-á o seguinte:
I - se a quilometragem realizada for maior ou igual à quilometragem especificada, a quilometragem admitida é a especificada, exceto se ocorrer expressa autorização da SETRANSP, quando então a quilometragem admitida será igual à realizada;
II - se a quilometragem realizada for menor que a quilometragem especificada, a quilometragem admitida é a realizada;
III - se a frota for maior ou igual à frota vinculada, a frota admitida é a frota vinculada, exceto se ocorrer expressa autorização da SETRANSP;
IV - se a frota efetiva for menor que a frota vinculada, a frota admitida é a frota efetiva.
TÍTULO VI
DA COMPESAÇÃO FINANCEIRA
Art. 28. As apurações referentes à compensação financeira, objeto da CCT, serão realizadas quinzenalmente, tendo como base o Relatório de Compensação Financeira - RCF - emitido pela SETRANSP.
§ 1º O período de incidência da compensação financeira correspondente ao exercício da apuração de cada participante da CCT é aquele compreendido entre os dias 1 a 15, e 16 ao último dia de cada mês civil.
§ 2º A movimentação de passageiros, quilometragem realizada e a receita auferida a ser considerada encerram-se na última viagem empreendida pelo veículo nos dias 15 e último de cada mês civil.
§ 3º O período base da primeira incidência compreenderá o prazo entre o início da participação da empresa na Câmara de Compensação Tarifária -CCT- e a data do término do exercício de apuração quinzenal.
Art. 29. O Relatório de Compensação Financeira - RCF - será emitido pela SETRANSP com base nas informações operacionais consolidadas constante do RIC, conforme disposto no artigo 22 do presente Regulamento, e conterá, para cada período de compensação financeira e por participante da CCT, o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º A receita operacional realizada para cada participante "i" da CCT, representada por "RRi", é a somatória dos resultados da multiplicação da quantidade de passageiros transportados por tipo, no período considerado, multiplicado pelo valor correspondente da tarifa vigente.
§ 2º O custo padrão fixo, representado por "CPFi", para cada participante "i" da CCT, é a somatória dos resultados da multiplicação da quantidade de veículos alocados aos serviços, por modelo de veículo e faixa etária, pelo valor correspondente do custo padrão fixo do veículo para cada modelo e respectiva faixa etária.
§ 3º Na composição do custo padrão fixo, por modelo de veículo, são considerados os seguintes itens, que independem da faixa etária: valor do veículo, remuneração do almoxarifado, remuneração de instalações e equipamentos, seguro, despesas de pessoal e despesas administrativas.
§ 4º A SETRANSP, até 30 (trinta) dias após a publicação deste Regulamento, deverá apresentar, através de portaria, o custo padrão fixo por modelo de veículo e faixa etária, aos preços vigentes.
§ 5º O custo padrão fixo, por modelo de veículo e faixa etária, será atualizado trimestralmente, para vigorar a partir do 1º dia de cada trimestre considerado, e fixado pela SETRANSP.
§ 6º Se no decorrer do trimestre ocorrerem majorações ou reajustes de preços oficiais, dos itens que compõem o custo fixo padrão por modelo de veículo, que individualmente ou no seu conjunto atinjam um percentual maior ou igual a 20% (vinte por cento), a atualização do custo fixo padrão ocorrerá no período de compensação financeira subsequente.
§ 7º O custo padrão variável, representado por "CPVi", para cada participante "i", é a somatória dos resultados das multiplicações da quantidade de quilômetros realizados por modelo de veículos do participante "i", no período quinzenal considerado da compensação financeira, pelo valor do custo variável por quilômetro para cada modelo de veículo.
§ 8º A composição do custo padrão variável, por modelo de veículo, contém os seguintes componentes: combustível, óleos e lubrificantes, rodagem, peças e acessórios.
§ 9º O custo padrão variável por modelo de veículo será atualizado mensalmente, para vigorar a partir de 1º dia útil do mês subsequente ao reajuste de preços.
§ 10. A SETRANSP, até 30 (trinta) dias após a publicação deste Regulamento, deverá apresentar, através de portaria, o custo variável por quilômetro de cada modelo de veículo, aos preços vigentes.
§ 11. Considera-se como custo padrão de cada participante "i", representado por "CPi", o resultado da adição do custo padrão fixo, "CPFi" e do custo padrão variável "CPVi", conforme especificado pela expressão:
Cpi = CPFi + CPVi
§ 12. A receita operacional padrão, representada por "RPi", de cada participante, é considerada e admitida como sendo igual ao custo padrão "CPi".
Art. 30. A base de cálculo da compensação financeira é a diferença entre a receita operacional realizada "RRi" e a receita operacional padrão - "RPi" de cada participante da CCT, correspondente ao período base de incidência, conforme disposto nos parágrafos 1º e 12 do artigo 29.
§ 1º O RCF discriminará para cada participante "i" da CCT, no período base de incidência da compensação financeira, se o participante é credor ou devedor da CCT, cabendo à Associação da CCT, definida no artigo 6º do presente Regulamento, emitir as notas de crédito ou de débito, ao participante da CCT.
§ 2º O participante "i" é devedor da CCT se a Receita Operacional Padrão - "RPi" for menor que a Receita Operacional Realizada - "RRi", devendo o participante "i" transferir a diferença à CCT, conforme disposto nos artigos 34 e 35 do presente Regulamento.
§ 3º O participante "i" é credor da CCT se a Receita Operacional Padrão - "RRi" for maior que a Receita Operacional Realizada - "RRi", devendo o participante "i" receber a diferença da CCT, conforme disposto nos artigos 34 e 35 do presente Regulamento.
Art. 31. O RCF discriminará, em todo o período de compensação financeira, o resultado das diferenças entre as notas de débito e notas de crédito a serem emitidas pela Associação da CCT, discriminando a existência de saldo ou não à CCT.
§ 1º Caso ocorram saldos a favor da CCT, os mesmos são provenientes de arredondamentos que ocorreram por ocasião dos reajustes tarifários, em função de valores monetários fracionáveis.
§ 2º Este saldo deve funcionar como um fundo de reserva técnica da CCT.
§ 3º A Associação da CCT é responsável pela administração desses recursos.
§ 4º O saldo será utilizado conforme previsto no artigo 38 do presente Regulamento.
Art. 32. O valor da tarifa de ônibus determina a receita CCT, sendo portanto a origem principal para seus pagamentos, e por consequência, o seu equilíbrio. Quando o custo dos serviços, conforme discriminado no artigo 29 do presente Regulamento, no conjunto de todos os participantes da CCT, for maior que a receita realizada global, ou seja, a de todos os participantes legais, e, não havendo saldo disponível ou aporte de recursos externos legais, deverá ocorrer reajuste tarifário visando restabelecer o equilíbrio financeiro da CCT.
Parágrafo único. O reajuste do valor da tarifa não poderá ocorrer com intervalos inferiores a 60 (sessenta) dias, exceto se a atualização do custo mensal previsto no artigo 29, parágrafo 9º, ultrapassar 30%, ou se ocorrer majoração do custo total superior a 20% dos preços oficiais vigentes.
Art. 33. A SETRANSP poderá, a seu critério, contratar serviços de terceiros para a execução dos trabalhos de processamento de dados e emissões do RIC e do RCF.
§ 1º Os trabalhos referentes ao processamento de dados e emissões do RIC e do RCF poderão ser realizados pela IMA - Informática dos Municípios Associados - ou por empresa de prestação de serviços selecionada pela SETRANSP, cujos custos serão pagos mensalmente.
§ 2º Os custos e despesas decorrentes do processamento de dados e emissão dos relatórios serão divididos proporcionalmente entre os participantes da CCT, de acordo com sua receita operacional padrão.
§ 3º O período base de incidência para a divisão proporcional dos custos e despesas será mensal, tendo como referência a receita operacional padrão do mês antecedente.
§ 4º Os valores correspondentes aos custos e despesas devidos pelos participantes da CCT, referentes ao disposto no presente artigo, serão debitados mensalmente a cada participante da CCT pela Associação da CCT, por ocasião da emissão de notas de crédito ou de débito, conforme estabelecido no artigo 35.
§ 5º Os custos do processamento previsto no presente artigo deverão estar contidos na planilha tarifária.
TÍTULO VII
DA ARRECAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS COMPENSAÇÕES À ASSOCIAÇÃO DA CCT
Art. 34. Caberá à Associação da CCT emitir as notas de crédito e as notas de débito, respectivamente para pagamentos e recebimentos, e proceder à entrega das mesmas às empresas ou consórcios participantes da CCT até o décimo quinto dia após a data do término do período de incidência, mediante protocolo que caracterize o recebimento.
Parágrafo único. A compensação Financeira e suas respectivas notas de débito e crédito serão revisadas e aprovadas em cada período pela Comissão de Arbitramento.
Art. 35. O participante da CCT, devedor da Câmara de Compensação Tarifária, fará o pagamento da compensação no valor que lhe couber, em uma única parcela, até 03 (três) dias úteis da data de protocolo da nota de débito, na forma do artigo 34, no local ou instituição financeira que a Associação da CCT indicar.
§ 1º As compensações vencidas e não pagas serão acrescidas de multa de 20% (vinte por cento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês por atraso.
§ 2º Após a data do vencimento e não tendo o pagamento sido efetuado pelo participante da CCT devedor da Câmara de Compensação Tarifária, fica autorizada a Associação da CCT a sacar letra de câmbio em seu nome, no valor do débito, acrescido de multa e juros.
Art. 36. Eventualmente poderá a Associação da CCT solicitar da SETRANSP o saldo do participante da CCT em débito para com esta, no que diz respeito à emissão de passes comuns e especiais e, após aprovação do Conselho Deliberativo, receber o valor correspondente ao débito com a Associação da CCT diretamente da SETRANSP.
Art. 37. O participante da CCT, devedor da Câmara de Compensação Tarifária, não poderá pertencer ao Conselho Deliberativo nem à Comissão Permanente de Arbitramento, ou, caso já faça parte, será temporariamente excluído dessas entidades até o final da quitação de seus débitos para com o CCT.
Art. 38. O participante da CCT que tiver direito a recebimento da compensação, perceberá o que lhe for devido em uma única parcela, em 05 (cinco) dias úteis da data do protocolo da nota de crédito, na forma do artigo 34, no local ou instituição financeira indicada pela Associação da CCT.
§ 1º Os recursos totais ou parciais disponíveis serão transferidos às empresas ou consórcios participantes credores, na proporção de seus direitos em relação ao total a compensar.
§ 2º O recebimento da compensação estará condicionado à existência, na CCT, de recursos gerados por:
I - pagamentos de notas de débito;
II - receitas líquidas decorrentes da cobrança de multas e demais encargos incidentes sobre as empresas ou consórcios inadimplentes integrantes da CCT;
III - resultado das aplicações financeiras da CCT;
IV - os recursos do fundo de reserva técnica conforme artigo 31.
Art. 39. A Associação da CCT manterá conta bancária específica para movimentação financeira da Câmara de Compensação Tarifária - CCT.
Art. 40. Os recursos contra lançamentos da Câmara de Compensação Tarifária - CCT - serão dirigidos à Comissão Permanente de Arbitramento e protocolados na Associação da CCT até o 3º (terceiro) dia útil da data de protocolo a que se refere o artigo 34, com indicação dos valores divergentes e as devidas justificativas.
§ 1º O recurso que se referir à nota do débito só será examinado se houver o prévio recolhimento do valor lançado.
§ 2º Acolhido o recurso pela Comissão Permanente de Arbitramento, a Câmara de Compensação Tarifária - CCT - creditará a diferença à empresa ou consórcio por ocasião da próxima compensação quinzenal, sem correção ou reajuste.
§ 3º O recurso estará automaticamente provido se a Comissão Permanente de Arbitramento não se pronunciar até a data de recolhimento do mês subsequente.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que a Comissão Permanente de Arbitramento baixar em diligência, respeitado o disposto nos artigos 15 e 16 deste Regulamento.
TÍTULO VIII
DA ESCRITURAÇÃO
Art. 41. As empresas e consórcios participantes obrigam-se a adotar as normas legais relativas à escrituração, bem como aquelas decorrentes deste Regulamento, observando sempre a clareza nos lançamentos.
Art. 42. A entrega dos encerrantes únicos não poderá atrasar-se por mais de 03 (três) dias, sob pena de configurar-se a situação prevista no artigo 44, item IV, sem prejuízo das sanções previstas em contrato.
Art. 43. A Associação da CCT manterá contabilidade própria para a CCT, que será lançada nos livros respectivos, com livre acesso às empresas ou consórcio participantes da CCT e à SETRANPS, respeitando-se as conveniências do serviço, aprovadas anualmente pelo Conselho Deliberativo.
TÍTULO IX
DO ARBITRAMENTO
Art. 44. Sujeira a posterior aprovação da Comissão Permanente de Arbitramento, a SETRANSP poderá arbitrar, por presunção, a receita e os custos das empresas ou consórcios participantes da CCT, que servirão de base para o cálculo da compensação financeira, se ocorrer qualquer das hipóteses seguintes:
I - inexistência de registros obrigatórios ou demonstração;
II - escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa de qualquer registro obrigatório;
III - inserção de elementos inexatos na escrituração;
IV - falta de entrega dos encerrantes únicos nos prazos estabelecidos no presente Regulamento.
Parágrafo único. Registros obrigatórios são aqueles instituídos pela legislação em vigor, bem como os específicos neste Regulamento.
Campinas, 28 de abril de 1987.
JOSÉ ROBETO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ANNIBAL DE LEMOS COUTO
Secretário dos Negócios Jurídicos
MANOEL CARLOS CARRERA NOVAES
Secretário dos Transportes
CESARE MANFREDI
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito