Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 6.217 DE 25 DE SETEMBRO DE 1.980

(Publicação DOM 26/09/1980 p.01)

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 5.538, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1 978, QUE REGULAMENTOU A LEI Nº 4.742, DE 25 DE OUTUBRO DE 1.977, QUE ESTABELECE NORMAS PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Artigo 1º - Fica alterada a redação do artigo 3º, o caput do artigo 5º, o artigo 6º, o artigo 7º, o artigo 8º, o artigo 9º, o parágrafo único do artigo 25, o caput do artigo 27, o artigo 29, os incisos V e VI do artigo 30, o caput do artigo 40, o caput do artigo 61, o item II do artigo 63, o artigo 64, do Decreto nº 5.538, de 6 de novembro de 1.978.

Artigo 2º - Fica acrescido de inciso nº VIII e artigo 3º, com a seguinte redação:
"VIII - número da placa de veículo e do certificado de registro de veículo".

Artigo 3º - O artigo 5º passa a ter a seguinte redação:
"O permissionário deverá anualmente requerer ao SETRAM a renovação do certificado de permissão, apresentando xerox da T.R.U., do certificado de registro do veículo, expedido pelo órgão competente, da apólice de seguro obrigatório e do certificado de permissão anterior, observando o seguinte escalonamento:
I - Placa Final 1 - até 31 de janeiro;
II - Placa Final 2 - até 28 de fevereiro;
III- Placa Final 3 - até 31 de março;
IV - Placa Final 4 - até 30 de abril;
V - Placa Final 5 - até 31 de maio;
VI - Placa Final 6 - até 30 de junho;
VII - Placa Final 7 - até 31 de julho;
VIII - Placa Final 8 - até 31 de agosto;
IX - Placa Final 9 - até 30 de setembro;
X - Placa Final 0 - até 31 de outubro;

Artigo 4º - Fica acrescido de parágrafo único o artigo 6º:
.....................................................................................
Parágrafo unico - Deferido o pedido de transferência, o permissionário deverá, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresentar ao SETRAM, xerox dos seguintes documentos, devidamente atualizados:
I - certificado de registro do:
II - T.R.U. (frente e verso);
III - Apólice de seguro obrigatório.

Artigo 5º - O artigo 7º passa a ter a seguinte redação:
"A transferência de nome da permissão somente será autorizada:
I- aos permissionários - condutores profissionais - autônomos;
a) - quando ocorrer sua morte;
b) - no caso de invalidez total, devidamente comprovada pelo órgão Previdenciário;
c) - no caso de invalidez parcial que o impossibilite em continuar a atividade inerente à permissão.
II - Aos permissionários Empresa ou permissonários de mais de uma placa, existentes na data da Lei nº 4.742/77;
III - Aos permissionários existentes à data da promulgação da Lei nº 4.742/77.
§ 1º - Nas situações previstas nos itens I, II e III far-se-á a transferência, nos seguintes casos:
a) para quem por decisão judicial, couber o veículo;
b e c) para quem o permissionário determinar, desde que preencha os requisitos do artigo 1º do Decreto nº 5.538, de 7 de novembro de 1.978.
§ 2º - Nos casos da letra "a" do parágrafo 1º, sendo o contemplado a viúva ou herdeiro incapaz, será facultado a estes contratar empregados, na forma do artigo 10 do  Decreto nº 5.538/78.
§ 3º - Nas situações previstas nos itens II e III, somente será permitida a transferência, para quem preencher os requisitos do artigo 1º do  Decreto nº 5.538/78.
§ 4º - Para qualquer caso de transferência, estará o beneficiário sujeito ao preço público previsto na letra "h" do inciso 1 do artigo 17 da  Lei nº 4.742/77.

Artigo 6º - Fica acrescido de inciso nº V o artigo 8º com a seguinte redação:
V - "atender prontamente às determinações e convocações do SETRAM".

Artigo 7º - Fica acrescido de incisos de nºs XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV o artigo 9º com a seguinte redação:
"XXI - não permitir excesso de lotação;
XXII - não dirigir em estado de embriaguez ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza;
XXIII- portar e, sempre que solicitado pela fiscalização municipal ou agentes da autoridade de trânsito, exibir os documentos obrigatórios;
XXIV - não circular com a finalidade de recrutar passageiros em pontos de estacionamento estranhos ao seu, bem como em vias e logradouros públicos não autorizados para esse fim;
XXV - exibir à fiscalização os documentos que forem exigidos, não dificultando a ação da fiscalização e atender prontamente às determinações e convocações do SETRAM".

Artigo 8º - "Fica alterada a redação do item I do artigo 9º:
I - tratar com polidez e urbanidade os passageiros, o público e seus colegas de profissão".

Artigo 9º - "O parágrafo único do artigo 25 passa a ter a seguinte redação:
......................................................................................................................
Parágrafo único - Quando houver necessidade do uso do porta-mala, devido ao tamanho ou quantidade dos volumes, ao preço verificado no taxímetro será acrescida a importância autorizada, por volumes transportados, não excedendo o total a importância correspondente à bandeirada vigente.

Artigo 10 - O artigo 27 passa a ter a seguinte redação:
O veículo que circular em más condições de funcionamento, segurança, higiene, conforto ou conservação, será retirado da circulação e só será permitida a sua volta ao trabalho quando, por nova vistoria, for considerado em boas condições de tráfego.

Artigo 11 - O artigo 29 passa a ter a seguinte redação:
"O Documento de Arrecadação e Vistoria será preenchido por fiscal, que atribuirá os conceitos B-Bom; D-Defeituoso; F-Faltante, aos itens vistoriados".

Artigo 12 - Os itens V e VI do artigo 30 passam a ter a nova redação:
....................................................................................................................
- Inciso V - Resultado da Vistoria;
- Inciso VI - Assinatura do Fiscal.

Artigo 13 - O artigo 40 passa a ter a seguinte redação:
"O mandato dos Coordenadores e Vice-Coordenadores poderá ser sumariamente cassado por ato do SETRAM, nos termos do parágrafo único do artigo 64".

Artigo 14 - O artigo 61 passa a ter a seguinte redação:
"A arrecadação dos preços públicos a que se refere o artigo 17 da Lei nº 4.742/77 será efetuado por meio de guias próprias diretamente na Tesouraria da SETEC".

Artigo 15 - O item II do artigo 63 passa a ter a seguinte redação:
.....................................................................................................
item II - O Diretor do SETRAM: multa, suspensão do registro do condutor do táxi de 1 (um) a 20 (vinte) dias e suspensão da permissão de 1 (um) a 20 (vinte) dias.

Artigo 16 - O artigo 64 do referido decreto passa a ter a seguinte redação:
"Os permissionários e condutores de táxi, quando infringirem as obrigações constantes dos artigo 8º e 9º deste regulamento, ficarão sujeitos às seguintes penalidades, nos termos do artigo 18 da Lei nº 4.742, de 25 de outubro de 1.977:
I - com referência ao artigo 8º:

1.1. - Inciso I:
- Primeira Infração: advertência:
- Segunda Infração: suspensão de 5 (cinco) a 10 (dez) dias do Registro de Condutor e multa de 1 (um) valor de referência;
- Terceira Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e multa de 2 (dois) valores de referência.

1.2. - Incisos II e III:
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: multa de 1 (um) valor de referência e suspensão da permissão até que seja regularizada a situação.

1.3. - Incisos IV e V:
- Primeira Infração: multa de 2 (dois) valores de referência;
- Segunda Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias da permissão;
- Terceira Infração: Cassação da permissão.

II - Com referência ao artigo 9º:

2.1.- Incisos I e II:
- Primeira Infração: Advertência;
- Segunda Infração: suspensão de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor, da Permissão ou de ambos, conforme a gravidade da infração.

2.2. - Incisos III e IV:
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias do Registro de Condutor e da Permissão .
- Terceira Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias di Registro de Condutor e da Permissão.

2.3. - Inciso V :
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: multa de 1 (um) valor de referência imposta ao permissionário;
- Terceira Infração: advertência: suspensão da permissão até a apresentação do veículo reparado.

2.4. - Inciso VI:
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias do Registro de Condutor e da Permissão;
- Terceira Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e da Permissão.

2.5. - Incisos VII, X e XI:
- Primeira Infração: multa de 1 (um) valor de referência imposta ao permissionário e suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias do Registro de Condutor e da Permissão;
- Segunda Infração: multa de 2 (dois) valores de referência imposta ao permissionário e suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e da Permissão;
- Terceira Infração: cassação do Registro de Condutor e da Permissão.

2.6. - Incisos VIII e IX:
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias do Registro de Condutor e da Permissão;
- Terceira Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e da Permissão.

2.7. - Inciso XII:
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: multa de 1 (um) valor de referência imposta ao permissionário e suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias do Registro de Condutor e da Permissão;
- Terceira Infração: multa de 2 (dois) valores de referência imposta ao permissionário e suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor.

2.8. - Inciso XIII:
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: multa de 1 (um) valor de referência imposta ao permissionário;
- Terceira Infração: multa de 2 (dois) valores de referência imposta ao permissionário.

2.9. - Incisos XIV e XV:
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias do Registro de Condutor e da Permissão;
- Terceira Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e da Permissão.

2.10 - Inciso XVI:
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: suspensão de 5 (cinco) a 10 (dez) dias da Permissão e do Registro de Condutor;
- Terceira Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias da Permissão e do Registro de Condutor.

2.11 - Inciso XVII:
- Primeira Infração: suspensão de 5 (cinco) a 10 (dez) dias da Permissão e do Registro de Condutor;
- Segunda Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias da Permissão e do Registro de Condutor;
- Terceira Infração:
a) se permissionário: cassação da Permissão;
b) se condutor: cassação do Registro e cancelamento da inscrição no COTAX.
- Em qualquer nível de infração:
- se estranho: encaminhamento do caso à Delegacia competente.

2.12 - Incisos XVIII e XIX:
- Primeira Infração: multa de 1 (um) valor de referência legal imposta ao permissionário e suspensão de 5 (cinco) a 10 (dez) dias do Registro de Condutor e da Permissão;
- Segunda Infração: multa de 2 (dois) valores de referência imposta ao permissionário e suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e da Permissão;
- Terceira Infração: cassação do Registro de Condutor e da Permissão.

2.13 - Inciso XX:
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias do Registro de Condutor;
- Terceira Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e da Permissão.

2.14 - Inciso XXI:
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias do Registro de Condutor;
- Terceira Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e da Permissão.

2.15 - Inciso XXII:
- devidamente comprovada a embriaguez ou o uso de substância tóxica, pelo Laudo Médico, expedido pelo Departamento de Medicina Legal - DML, da Secretaria de Segurança Pública;
- Primeira Infração: suspensão do Registro de Condutor e da Permissão, se for o permissionário, pelo mesmo prazo da Portaria baixada pelo Delegado da Polícia, pela mesma infração;
- Segunda Infração: suspensão do Registro de Condutor e da Permissão se for o permissionário, pelo mesmo prazo da Portaria baixada pelo Delegado de Polícia (reincidência);
- Terceira Infração: cassação definitiva do Certificado de Registro de Condutor e da Permissão se for o permissionário.

2.16 - Inciso XXIII:
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: suspensão de 1 (um) a 5 dias do Registro de Condutor;
- Terceira Infração: suspensão de 6 (seis) a 10 (dez) dias do Registro de Condutor

2.17 - Inciso XXIV:
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e multa de 1 (um) valor de referência, imposta ao permissionário;
- Terceira Infração: cassação do Registro de Condutor e da Permissão, se for o permissionário.

2.18 - Inciso XXV:
- Primeira Infração: suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) dias do Registro de Condutor;
- Segunda Infração: Suspensão de 10 (dez) a 20 (vinte) dias do Registro de Condutor e multa de 1 (um) valor de referência imposta ao permissionário;
- Terceira Infração: cassação do Registro de Condutor e multa de 2 (dois) valores de referência imposta ao permissionário.

Parágrafo único - Aos Coordenadores e Vice-Coordenadores que deixarem de cumprir seus deveres e obrigações ou exorbitarem de seus direitos, serão aplicadas as seguintes penalidades:
- Primeira Infração: advertência;
- Segunda Infração: suspensão das funções;
- Terceira Infração: cassação das funções.

Artigo 17 - Quando a penalidade aplicada for de suspensão da permissão, o veículo do permissionário fica proibido de trabalhar no ponto de estacionamento, ou recrutar passageiros por outros meios sob pena de cassação definitiva.

Artigo 18 - Quando a penalidade de suspensão do registro de condutor atingir o permissionário ou empregado, o punido ficará terminantemente proibido de trabalhar no ponto a que pertence ou em qualquer outro do Município sob pena de cassação definitiva do registro de condutor.

Artigo 19 - O Recurso de que trata o Decreto nº 5.538/78 deve ser interposto mediante petição fundamentada, dirigida ao Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação feita diretamente ao recorrente através de publicação de breve edital no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único - No caso de penalidades pecuniárias, somente será admitido o recurso mediante a caução da importância correspondente.

Artigo 20 - O Diretor do SETRAM, ante a infração praticada por qualquer motorista, desde que a mesma não esteja tipificada nos itens dos artigos 8º e 9º do Decreto nº 5.538, de 6 de novembro de 1.978, a seu critério e consoante a gravidade da mesma, aplicará as penalidades estatuídas na Lei nº 4.742, de 25 de outubro de 1.977, e no Decreto acima especificado que a regulamentou.

Artigo 21 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente os artigos 20, 21, e o item II do artigo 23 do Decreto nº 5.538, de 6 de novembro de 1978.

PAÇO MUNICIPAL, 25 de setembro de 1.980.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal de Campinas

DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos

DR JOSÉ OSWALDO CORREIA
Presidente da SETEC

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica), com os elementos constantes do protocolada nº 21.882, de 24 de agosto de 1.978, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 25 de setembro de 1.980.

DR. ITAGIBA D'AVILA RIBEIRO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito