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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 5.840 DE 1º DE OUTUBRO DE 1.979

(Publicação DOM 03/10/1979 p.06)

ESTABELECE A EXTENSÃO DO HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO PARA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INSDUSTRIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ATIVIDADES CONGÊNERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNDIAS

O Prefeito do Município de Campinas, usando das suas atribuições que lhe são conferidas pelo item V do artigo 39 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios) e,

CONSIDERANDO que o Código Tributário Municipal (Lei nº 4.353, de 28 de dezembro de 1.973) no parágrafo segundo do artigo 93, defere ao Poder Executivo a competência para fixar a extensão do horário extraordinário para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e outras atividades congêneres.

CONSIDERANDO que a fixação do horário extraordinário pressupõe a exata compreensão do horário normal de funcionamento do comércio, da indústria e outras atividades.

CONSIDERANDO que desde 15 de abril de 1.941, Decreto Lei nº 95, de 15/04/1941, que estabeleceu o horário normal das 08:00 às 18:00 horas e o Decreto Lei nº 325, de 6 de fevereiro de 1.946, estabeleceu a chamada "semana inglesa", fixando para os sábados o horário das 08:00 às 12:00 horas.

DECRETA:

Art. 1º Considera-se horário extraordinário para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais industriais, de prestação de serviços ou atividades congêneres, com exclusão dos dias de sábado, o período compreendido entre às 18:00 e 22:00 horas, prorrogável na forma estabelecida no artigo segundo:
Parágrafo Único Ressalvam-se as exceções constantes de legislação específica sobre a matéria.

Art. 2º A licença para funcionamento em horário extraordinário só será concedida com a observância da legislação federal, estadual e municipal pertinente e especialmente, a relativa à segurança, saúde e sossego públicos operando-se o imediato cancelamento em caso de infração (Artigo 93, §1º do Código Tributário Municipal).
§ 1º Os estabelecimentos localizados em núcleos comerciais ou trechos de ruas comerciais na Zona Residencial Singular ou na Zona Residencial Coletiva, interessados na prorrogação do horário extraordinário, apresentarão simples requerimento:
I - afirmando:
a) que suas atividades não comprometem a segurança pública;
b) que suas atividades não atentam contra a saúde pública; e

II - comprovando:
a) que suas atividades não perturbam o sossego público;
b) que suas atividades não dão causa para a perturbação do sossego público.

§ 2º As afirmações serão conferidas pelo órgão competente da Prefeitura e na hipótese de não corresponderem à realidade, a licença será imediatamente cancelada.
§ 3º As comprovações constarão de declarações da vizinhança, nas quais constem o nome, rua e número da residência do vizinho.

Art. 3º A critério exclusivo do Poder executivo e sempre que convier ao interesse público, as licenças concedidas serão limitadas nos respectivos horários, suspensas temporariamente ou canceladas (Artigo 94 do Código Tributário Municipal).

Art. 4º O Prefeito Municipal poderá solicitar o auxílio da Polícia de Estado, para garantia do cumprimento de seus atos (Artigo 39, inciso XXI, da Lei Orgânica dos Municípios).

Art. 5º Continuam em pleno vigor as demais disposições da legislação tributária que regem a matéria e que com estas não conflitarem.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 1º de outubro de 1.979.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal de Campinas

DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos

DR. BERNARDO KAPLAN
Secretário das Finanças

ENGº. LUIS ANTONIO LALONI
Secretário de Obras e Serviços Públicos

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica) e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 1º de Outubro de 1.979.

DR. ALFREDO MAIA BONATO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito