Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.473 DE 05 DE MARÇO DE 1975
(Publicação DOM 06/03/1975)
ESTABELECE A PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO TERRITORIAL NAS ZONAS BENEFICIADAS POR PROJETOS DE COMPLEMENTAÇÃO URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
I - 2% (dois por cento) para terrenos;
II - 1% (um por cento) demais imóveis.
I - 25% (vinte e cinco por cento), no caso de terrenos especificamente destinados a fins residenciais, quando o contribuinte comprove não ser proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de outro imóvel localizado na zona a que se refere este artigo;
II - 50% (cinquenta por cento), nos demais casos.
§ 1º - O acréscimo progressivo da alíquota será cumulativa e aplicado durante o período máximo de 5 (cinco) anos, contados:
I - No caso de terrenos especificamente destinados a fins residenciais, independentemente da quantidade de imóveis de propriedade do contribuinte; a partir do exercício seguinte ao de conclusão das obras objeto do financiamento;
II - Nos demais casos: a partir do exercício seguinte àquele no qual se comprove estarem edificados pelo menos 50% (cincoenta por cento) dos terrenos destinados a fins residenciais.
§ 2º - Em nenhuma hipótese o valor do imposto incidente sobre o terreno não edificado poderá ultrapassar a 1% (um por cento) do valor de mercado do imóvel edificado típico, localizado no mesmo bairro, zona ou região, conforme o caso.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos terrenos em construção, cuja alíquota será mantida inalterada a partir da data da concessão da licença municipal para construir e durante o prazo para construção nela assinalado.
§ 4º - A concessão da carta de "habite-se" exclui automaticamente o imóvel do campo de aplicação das alíquotas progressivas, independentemente de qualquer solicitação, aviso ou formalidade, passando o imposto a ser calculado de acordo com as alíquotas constantes da Tabela Única que integra esta lei.
PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, aos 5 de março de 1975.
DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR. ARMANDO PAOLINELI
Chefe do Gabinete