Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 5.236 DE 3 DE OUTUBRO DE 1977
(Publicação DOM 4/10/1977 p.2)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 5.234, DE 22 DE SETEMBRO DE 1977, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO PROVISÓRIO AOS SERVIDORES HORISTAS, CONTRATADOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, E AOS REGIDOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.822/57
O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições de seu cargo,
DECRETA:
"Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo, cuja remuneração seja igual ou superior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e inferior a Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros), farão jus a um abono mensal e provisório, de forma que suas remunerações atinjam o valor de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros)"
Campinas, 3 de outubro de 1
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal de Campinas
PROF. SILVIO R. R. TAVARES
Sec. da Administração
DR. RALPH TÓRTIMA STETTINGER
Secretário dos Negócios Jurídicos
DR. CARLOS SOARES JUNIOR
Sec. das Finanças
Redigido na Secretaria das Finanças e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.
DR. GERALDO CESAR BOSSOLI CEZARE
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito