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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 5.114 DE 10 DE MARÇO DE 1977

(Publicação DOM 11/03/1977 p. 1-2)

ALTERA DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 4.908, DE 25 DE JUNHO DE 1976 

Considerando que a Administração Pública na celebração de contratos regidos pela Legislação Trabalhista, deve atentar para a Legislação Federal por ser de competência da União Legislar sobre Direito do Trabalho;
Considerando que a Administração Municipal está obrigada a respeitar os máximos de remuneração estabelecidos para os servidores federais, nos termos do art. 13, inciso V da Constituição vigente e do art. 6º do Decreto-Lei nº 81, de 21/12/66 com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 177, de 16/2/67;
Considerando que os reajustamentos salariais de pessoal da União estão sujeitos a pronunciamento do Conselho Nacional de Política Salarial, o qual, por sua vez, não pode autorizar aumentos em niveis superiores aos estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 15, de 29/7/66, com as modificações posteriores;
Considerando que o art. 7º do aludido Decreto-Lei Federal veda a concessão de aumentos ou reajustamentos, "inclusive sob a forma de abono ou reclassificação" antes de decorrido um ano da fixação anterior;
Considerando que o art. 8º do mesmo Decreto-Lei manda compensar, obrigatoriamente, qualquer aumento salarial voluntário ou compulsório concedido no ano anterior, salvo se decorrente do término de aprendizagem, promoção, transferência ou equiparação salarial, resultante de sentença transitada em julgado;
Considerando que, ainda que essas normas não obrigassem o Município, certo é que este deve aplicá-las a seu pessoal regido pelas Leis Trabalhistas, evitando distorsões no mercado de trabalho, no próprio serviço público municipal, e respeitando as linhas mestras da política salarial seguida pelo Governo Central, bem como atribuindo a quem optou pelo regime trabalhista ao aceitar emprego no serviço municipal, um tratamento de equidade em relação ao pessoal estatutário.

DECRETA:

Artigo 1º O artigo 5º do Decreto nº 4.908, de 25 de junho de 1976, passa a vigorar acrescido de três parágrafos, com a seguinte redação:
"Art. 5º - ................................................
§ 1º Para o cálculo dos novos salários serão compensados todos os aumentos concedidos pela Municipalidade a partir de 1º de janeiro de 1976, inclusive sob a forma de incorporação de vantagens.

§ 2º Os servidores admitidos ou contratados pelo regime trabalhista a partir de 1º de janeiro de 1976, mesmo que tenham exercido anteriormente cargos públicos efetivos ou em comissão, não terão aumento se a admissão ou contratação ocorreu após a publicação deste Decreto, recebendo proporcionalmente os que contarem mais de um mês de serviço, na proporção de sexto por mês.
§ 3º Nos casos de alterações de contrato, com elevações salariais, será feita a compensação na forma do parágrafo primeiro deste artigo.
§ 4º O aumento a que se refere este artigo não incide sobre gratificações, devendo as mesmas serem mantidas no valor em que vinham sendo pagas, ficando vedada a atribuição de quaisquer gratificações genéricas ao pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Artigo 2º O artigo 7º do Decreto número 4.908, de 25 de junho de 1976, passa a vigorar acrescido de dois parágrafos com a seguinte redação:
"Art. 7º - .......................................................
§ 1º Quando para um mesmo cargo ou função, existirem dois ou mais níveis de remuneração, poderá a Administração, mediante avaliação da chefia, AUTORIZAR O ACESSO DOS SERVIDORES, ao nível superior.
§ 2º O acesso a que se refere o parágrafo anterior fica condicionado à apuração do merecimento do requerente, bem como ao preenchimento das condições de escolaridade, capacidade técnica, grau de responsabilidade, desempenho e prestação de serviço em jornada de trabalho de 40 horas semanais.

Artigo 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mas alcançará os efeitos pecuniários do Decreto nº 4.908, de 25 de junho de 1976, desde 1º de janeiro de 1977, ficando revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 10 de março de 1977.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

DR. RALPH TÓRTIMA STETTINGER
Secretário dos Negócios Jurídicos

PROFº SILVIO ROMERO RIBEIRO TAVARES
Secretário Municipal de Administração

Redigido na Secretaria de Administração e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

DR. GERALDO CESAR BASSOLI CESARE
Chefe do Gabinete do Prefeito