Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.353 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1973
(Publicação DOM 29/12/1973 p.01)
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNÍCIPO DE CAMPINAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei estabelece o Código Tributário Municipal.
Art. 2º - O Código Tributário Nacional é subordinado:
I - à Constituição Federal;
II - ao Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e demais diplomas legais federais complementares de normas gerais de Direito Tributário.
III - às Resoluções do Senado Federal;
IV - à legislação estadual, nos limites da respectiva competência.
Art. 3º - A legislação tributária municipal compreende as leis, os decretos e as normas complementares, que versem, em todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal.
Parágrafo único - São normas complementares das leis e dos decretos:
I - portarias, instruções, avisos, ordens de serviço, pareceres normativos e outros atos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - práticas observadas reiteradamente pelas autoridades administrativas;
III - convênios celebrados pelo Município com as entidades da administração direta ou indireta da União, do Estado e os consórcios com outros Municípios.
Art. 4º - Compõem o Sistema Tributário do Município:
I - OS IMPOSTOS:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre serviços de qualquer natureza;
II - AS TAXAS:
a) decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa;
b) decorrentes da utilização efetiva ou em potencial de serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte, ou posto à sua disposição.
III - A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 5º - Os impostos municipais não incidem sobre o patrimônio, a renda ou serviços:
I - Da União, dos Estados e dos Municípios;
II - das autarquias, desde que vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - dos templos de qualquer culto;
IV - dos partidos políticos e instituições de educação ou assistência social, observados os requisitos estabelecidos no artigo 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que aprovou o Código Tributário Nacional.
Parágrafo 1º - O disposto neste artigo não exclui a atribuição que tiverem as entidades nele referidas da condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias por terceiros.
Parágrafo 2º - As entidades referidas neste artigo estão sujeitas ao pagamento de taxas e de contribuição de melhoria, ressalvadas as exceções previstas nesta lei.
TÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL
Art. 6º - O Cadastro Fiscal, que integra o Sistema Municipal de Informações, compreende o conjunto de dados cadastrais referentes aos contribuintes de todos os tributos, podendo merecer denominação e tratamento específico quando assim o requeira a natureza peculiar de cada tributo.
Art. 7º - Toda pessoa física ou jurídica sujeita a obrigação tributária principal deverá inscrever-se no Cadastro Fiscal Municipal.
Parágrafo único - O reconhecimento da imunidade fiscal e a concessão de isenção não dispensam o cumprimento da obrigação acessória prevista neste artigo.
Art. 8º - O prazo de inscrição ou de suas alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que a motivou.
Parágrafo único - Pode o Poder Executivo, quando julgar conveniente, determinar a renovação da inscrição.
Art. 9º - Far-se-á a inscrição, ou será esta alterada:
I - por iniciativa do contribuinte ou de seu representante legal, na forma estabelecida pelo Poder Executivo;
II - de ofício, após expirado o prazo legal.
Parágrafo único - O contribuinte que efetuar inscrição com informações falsas, erros ou omissões será equiparado ao que não se inscrever, procedendo-se à inscrição de ofício e aplicando-se as penalidades cabíveis.
Art. 10 - Os pedidos de cancelamento de inscrição serão iniciativa do contribuinte, instruídos com o último comprovante de pagamento dos tributos a que está sujeito, e somente serão deferidos após informação do órgão fiscalizador.
Parágrafo único - Ao contribuinte em débito não poderá ser concedido cancelamento de inscrição.
Art. 11 - Além do estatuído nesta seção, a obrigação de inscrever-se e as dela decorrentes, inclusive o cancelamento, deverão processar-se com observância das condições, prazos, forma e demais elementos à serem disciplinados em regulamento.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades da administração direta ou indireta da União, do Estado e consórcios com outros Municípios, para obtenção de elementos cadastrais pertinentes aos contribuintes.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 13 - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.
Art. 14 - Zona Urbana, para efeito deste Imposto, é aquela fixada periodicamente por lei, em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo único - Considera-se zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinadas à habitação, à indústria ou ao comércio, ainda que localizadas fora da zona definida no "caput" deste dispositivo.
Art. 15 - Este imposto incide sobre os imóveis que, comprovadamente, sejam utilizados como sítio de recreio, ainda que localizados fora da zona urbana e nos quais a eventual produção não se destina ao comércio.
Art. 16 - A incidência do imposto e sua cobrança, sem prejuízo das penalidades ou cominações cabíveis, independem:
I - da legitimidade do título de aquisição ou da posse do imóvel;
II - do resultado econômico da exploração do imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel.
Art. 17 - Excluem-se da incidência deste imposto os imóveis que comprovadamente sejam utilizados em exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial e que possuam a área superior a 1 (um) hectare, independentemente de sua localização.
Art. 18 - Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, o dia 1º de janeiro de cada ano.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 19 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 20 - Aplicam-se a este imposto os dispositivos relativos à responsabilidade de terceiros e sucessores disciplinados nos artigos 169 a 171 desta lei.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 21 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Art. 22 - O valor venal do imóvel abrange:
I - a área total do terreno e a construção ou edificação, quando se tratar de imóvel construído;
II - a área total do terreno, inexistindo construção ou edificação.
Art. 23 - Considera-se imóvel construído ou prédio, para os efeitos deste imposto, o terreno com as respectivas construções ou edificações permanentes, ainda que apenas parcialmente construídas, desde eu possam servir para o uso, habitação, recreio, ou ao exercício de quaisquer outras atividades, seja qual for sua estrutura, forma, destinação aparente ou declarada, independentemente da observância de quaisquer dispositivos legais pertinentes às construções, bem como da concessão de "habite-se".
Art. 24 - Considera-se terreno, para os efeitos deste imposto, o solo sem benfeitorias ou edificação, assim entendido, também, o terreno que contenha:
I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - construção em ruínas, em demolição ou condenada;
III - obra paralisada ou em andamento, desde que não possa enquadrar-se na conceituação de imóvel construído, contida no artigo anterior.
Art. 25 - O valor venal do imóvel para efeitos de lançamento, será:
I - na hipótese de imóvel não construído, o resultante da multiplicação da área do terreno pelo valor médio unitário do metro quadrado de terreno e pelos fatores de correção, correspondentes aos respectivos índices, fixados nos mapas de valores;
II - na hipótese de imóvel construído, o resultante da soma do valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas condições fixadas no item anterior, com o das construções, considerando-se o valor destas como resultante da multiplicação da área construída bruta pelo valor médio unitário de metro quadrado equivalente ao padrão de construção e pelos fatores de correção, correspondentes aos respectivos índices, fixados nos mapas de valores.
Parágrafo único - Na determinação do valor venal não serão considerados:
I - o valor dos bens móveis, mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
Art. 26 - O Poder Executivo publicará mapas de valores, compreendendo o complexo de plantas, tabelas, listas, fatores e índices determinantes dos valores médios unitários de metro quadrado de terreno e de construção, originários ou corrigidos.
Parágrafo 1º - Os mapas de valores serão utilizados a partir do exercício imediato àquele em que forem editados, substituídos ou modificados.
Parágrafo 2º - Sem prejuízo da edição de mapas de valores, o Executivo poderá atualizar, anualmente, o valor monetário da base de cálculo do imposto.
Art. 27 - Para a apuração dos valores constantes dos mapas, serão considerados os seguintes dados ou elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I - declarações do contribuinte;
II - preços correntes das transações ocorridas no mercado imobiliário, nas áreas respectivas;
II - custos de construção;
IV - locações e arrendamentos correntes;
V - equipamentos urbanos existentes na área considerada;
VI - localização, forma, dimensões, estado de conservação e outras características físicas, ou condições dos imóveis, nos núcleos considerados;
VII - valor unitário do metro quadrado de terreno ou de construção, fixado na área respectiva, para efeito de desapropriação;
VIII - outros dados ou elementos informativos, tecnicamente reconhecidos.
Art. 28 - O imposto devido, anualmente, será calculado sobre o valor venal do imóvel, à razão de:
I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) para os terrenos.
II - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) para os prédios.
Parágrafo único - A alíquota prevista no inciso I deste artigo será acrescida de 100% (cem por cento) para os terrenos que vierem a ser objeto de projetos específicos de intensificação urbana, cujas áreas sejam definidas em lei ou decreto, e que, após um ano de sua de sua lnclusão nos referidos projetos, não possuírem construções ou edificações.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 29 - O lançamento do imposto será de ofício e anual, efetuado com base em elementos cadastrais, tomando-se em consideração a situação do imóvel em 1º de janeiro do exercício a que corresponder.
Parágrafo 1º - Para efeito de lançamento, as construções, edificações ou as demolições, ocorridas durante o exercício, serão levadas em consideração a partir do exercício seguinte.
Parágrafo 2º - Na ocorrência de ato ou fato que justifique alterações de lançamento no curso do exercício, estas serão procedidas apenas mediante processo regular e por despacho da autoridade fazendária competente.
Parágrafo 3º - Na ocorrência de expropriação do imóvel, se total, cancelar-se-á o lançamento e, se parcial, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, em ambos os casos, a partir do trimestre subsequente à imissão na posse.
Art. 30 - O lançamento será efetuado e revisto de ofício, com acréscimo não cumulativo de:
I) 100% (cem por cento) nos casos de:
a) construções ou edificações clandestinas, ou em situação de irregularidade, face aos dispositivos do Código de Obras do Município e demais disposições da legislação municipal pertinente às construções, excetuando-se a hipótese de ausência de muro e passeio;
b) terrenos de arruamentos ou loteamentos, subdivisões e anexações irregulares, que não tenham sido objeto de aprovação pela Prefeitura;
II - 200% (duzentos por cento), quando sonegados à inscrição.
Parágrafo 1º - Consideram-se sonegados à inscrição:
I - o imóvel inscrito de ofício;
II - o imóvel inscrito com erros, omissões ou sem observância da forma, condições e prazos previstos na legislação tributária municipal.
Parágrafo 2º - A aplicação dos acréscimos a que se refere este artigo vigorará até o exercício em que o contribuinte regularizar a situação do imóvel perante os órgãos competentes da Prefeitura.
Art. 31 - Sempre que possível, o lançamento do imposto será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel.
Art. 32 - O lançamento será distinto, para cada imóvel ou unidade imobiliária autônoma, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte.
Parágrafo 1º - Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa, e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio das áreas de acesso ou circulação comuns a todas, mas nunca através ou por dentro de outras.
Parágrafo 2º - A caracterização da unidade imobiliária autônoma não implica na observância da natureza ou forma do título aquisitivo da propriedade, domínio ou posse.
Art. 33 - O imposto será lançado, levando-se em conta os dados ou elementos constantes do cadastro imobiliário.
Art. 34 - O lançamento poderá ser feito em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel a qualquer título.
Parágrafo único - O lançamento do imposto observará, entre outros, os seguintes ordenamentos:
I - nos casos de condomínio "pro indiviso", em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade solidária dos demais;
II - no caso de condomínio, com unidades autônomas, em nome dos respectivos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de cada unidade autônoma;
III - nos casos de compromissode compra e venda em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, a juízo da autoridade lançadora;
IV - nos casos de imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, respectivamente, em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário, sem prejuízo da responsabilidade solidária do possuidor indireto;
V - nos casos de imóvel em inventário, em nome do espólio e, feita a partilha, em nome dos sucessores;
VI - nos casos de imóvel pertencente à massa falida ou sociedade em liquidação, em nome das mesmas.
Art. 35 - Será feito o cálculo do imposto ainda que não conhecido o contribuinte e efetuado o lançamento provisório em nome do proprietário ignorado.
Art. 36 - Enquanto não prescrita a ação para a cobrança do imposto, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por quaisquer circunstâncias, assim como lançamentos adicionais ou complementares de outros que tenham sido feitos com vícios, irregularidades ou erros de fato.
Parágrafo 1º - O pagamento da obrigação tributária resultante de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em consequência de lançamentos adicionais ou complementares de que trata este artigo.
Parágrafo 2º - Os lançamentos adicionais ou complementares não invalidam o lançamento anterior aditado ou complementado.
Art. 37 - O contribuinte será notificado do lançamento mediante entrega, contra recibo, do aviso de lançamento em seu domicilio fiscal.
Parágrafo 1º - Na falta de eleição de domicílio fiscal pelo contribuinte, ou sendo desconhecidos da Fazenda Municipal os locais a que se referem os incisos I e II do artigo nº 127 da Lei 5.172 de 25/10/66, que aprovou o Código Tributário Nacional, será considerado como domicílio fiscal o local em que estiver situado o imóvel.
Parágrafo 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito pelo contribuinte, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação do tributo, considerando-se também neste caso, como domicílio tributário, o local em que estiver situado o imóvel.
Parágrafo 3º - Nos casos previstos nos parágrafos 1º e 2º o contribuinte será notificado do lançamento por edital, publicado no Diário Oficial do Município.
Parágrafo 4º - Quando o contribuinte eleger domicílio fiscal fora do Município, considerar-se-á notificado do lançamento com a remessa do respectivo aviso por via postal registrada, ou por Edital publicado na forma do parágrafo anterior.
Art. 38 - O imposto poderá ser pago em prestações iguais, na forma, condições e prazos regulamentares, observados o máximo de 8 (oito) e o mínimo de 4 (quatro) prestações.
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 39 - Ficam isentos do imposto os imóveis:
I - de particulares, quando cedidos gratuitamente ao uso de serviço público federal, estadual ou municipal;
II - de entidades religiosas de qualquer culto, quando destinados a templos, sedes, conventos, seminários, palácios episcopais e residências paroquiais;
III - de entidades culturais e agremiações desportivas, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades;
IV - de sindicatos ou associações de classe;
V - de ex-combatentes da FEB, da FAB, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante em Missões de patrulhamento aero-naval, ou de unidades que transportaram as tropas brasileiras para o centro de operações, inclusive dos que hajam servido as Forças Armadas do Brasil, em zona de guerra, delimitada pelo Decreto Federal nº 10.490-A, de 25 de setembro de 1942, bem como dos participantes da Revolução Constitucionalista de 1932, desde que usados como residência própria ou de viúva, enquanto mantido o estado de viuvez;
VI - de valor até 50 (cinquenta) vezes o salário mínimo regional, quando constituírem a única propriedade de pessoas inválidas ou portadoras de defeitos físicos e reconhecidamente pobres;
VII - de hansenianos, reconhecidamente pobres, internados em leprosários de Estado ou submetidos à sua assistência de fiscalização, mediante prévia manifestação da Secretaria de Promoção Social.
Parágrafo único - As isenções referidas neste artigo, beneficiam o proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 40 - As isenções serão concedidas por ato do Diretor do Departamento da Receita, sempre a requerimento do interessado, apresentado no mês de janeiro de cada exercício, acompanhado de documentação hábil a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão das mesmas, sob pena de perda do benefício fiscal do respectivo ano.
Parágrafo 1º - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os exercícios subsequentes, desde que se mantenha atualizada e o novo requerimento a ela se reporte, mediante indicação do número de processo administrativo a que foi juntada.
Parágrafo 2º - A exigência de apresentação de requerimento para renovação do pedido de isenção poderá ser dispensada, a juízo do Diretor do Departamento da Receita, pelo período de 4 (quatro) anos, a partir da concessão da mesma, desde que o interessado apresente anualmente, no mês janeiro a sua ficha de insenção para que se anote a respectiva revalidação.
Parágrafo 3º - A exigência de apresentação de requerimento para renovação do pedido de isenção é dispensável nos casos de isenções previstas em leis especiais, outorgadas por prazo determinado.
Art. 41 - A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:
I - verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão;
II - desaparecidos os motivos e circunstâncias que determinaram a sua outorga;
III - comprovada a utilização de fraude ou simulação do beneficiado ou de terceiro para a sua obtenção.
Art. 42 - A outorga da isenção não exime o beneficiário do cumprimento das obrigações tributárias acessórias consubstanciadas na legislação tributária municipal.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 43 - O imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços não compreendidos na competência da União e dos Estados.
Parágrafo único - Consideram-se serviços os de:
1 - Médicos, dentistas e veterinários.
2 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, psicólogos.
3 - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.
4 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casa de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.
5 - Advogados ou provisionados.
6 - Agentes da propriedade industrial.
7 - Agentes da propriedade artística ou literária.
8 - Perfeitos e avaliadores.
9 - Tradutores e intérpretes.
10 - Despachantes.
11 - Economistas.
12 - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.
13 - Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnicas prestadas a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço).
14 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
15 - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras).
16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
17 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas.
18 - Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.
19 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço, fora do local da prestação de serviços, que ficam sujeitas ao I.C.M.).
20 - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nele instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao I.C.M.).
21 - Limpeza de imóveis.
22 - Raspagem e ilustração de assoalhos.
23 - Desinfecção e higienização.
24 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado).
25 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.
26 - Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres.
27 - Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal.
28 - Diversões públicas:
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancings e congêneres;
b) exposições com cobrança de ingresso;
c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres;
e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;
f) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
g) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo.
29 - Organização de festas, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM).
30 - Agências de turismo, passeios e excussões, guias de turismo.
31 - Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.
32 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59.
33 - Análises técnicas.
34 - Organização de feiras amostras, congressos e congêneres.
35 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.
36 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.
37 - Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras).
38 - Guarda e estacionamento de veículos.
39 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviço).
40 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41).
41 - Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias).
42 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias).
43 - Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.
44 - Ensino de qualquer grau ou natureza.
45 - Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o aviamento, seja fornecido pelo usuário.
46 - Tintura e lavanderia.
47 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.
48 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, as autarquias, a empresas concessionárias de produção e de energia elétrica).
49 - Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.
50 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de "video-tapes" para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora.
51 - Cópias de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior.
52 - Locação de bens móveis.
53 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
54 - Guarda, tratamento e amestramento de animais.
55 - Florestamento e reflorestamento.
56 - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao I.C.M.).
57 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
58 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.
59 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de quaisquer títulos (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).
60 - Encadernação de livros e revistas.
61 - Aerofotogrametrias.
62 - Cobranças, inclusive de direitos autorais.
63 - Distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo-tapes".
64 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria.
65 - Empresas funerárias.
66 - Taxidermistas.
67 - Profissionais técnicos e artísticos, inclusive os serviços congêneres, equivalentes ou similares aos previstos nos itens anteriores.
Art. 44 - A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III - do resultado financeiro do exercício da atividade;
IV - do recebimento ou não do preço do serviço no mês ou exercício;
V - da habitualidade na prestação do serviço.
Art. 45 - Os serviços relacionados no artigo anterior ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste Capítulo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos itens 29, 40, 41, 42 e 56 do parágrafo único do artigo 43 desta lei.
SEÇÃO II
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 46 - Considera-se local da prestação do serviço.
I - o estabelecimento do prestador, ou, na falta deste, o seu domicílio;
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
Art. 47 - Caracterizam-se como estabelecimentos autônomos, para efeito de lançamento e cobrança de imposto;
I - os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico o ramo de atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.
Parágrafo 1º - Não se compreendem como locais diversos dois ou mais prédios contíguos e que se comuniquem internamente, com vários pavimentos de um mesmo prédio.
Parágrafo 2º - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo, para efeito de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo às atividades nele desenvolvidas, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a qualquer deles.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 48 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo único - Não são contribuintes:
I - os que prestem serviços em relação de emprego;
II - os trabalhadores considerados como avulsos pela Previdência Social;
III - os diretores e membros do conselho consultivo ou fiscal de sociedades.
Art. 49 - O contribuinte que desempenhar atividades classificadas de forma distinta por esta Lei, estará sujeito ao total do imposto que resultar dos diversos enquadramentos aplicáveis.
Art. 50 - O imposto é devido:
I - pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de transporte individual ou coletivo, no território Municipal;
II - pelo locador ou cedente do uso do bem móvel.
Art. 51 - O proprietário do imóvel, o dono da obra e o empreiteiro são responsáveis pelo pagamento do imposto solidariamente com o contribuinte, em relação aos serviços de construção civil e congêneres, que lhe foram prestados, sem a documentação fiscal correspondente ou sem prova de pagamento do imposto devido pelo prestador do serviço.
Art. 52 - Toda pessoa, física ou jurídica, que utilizar serviços prestados por empresa ou profissionais autônomos é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos respectivos serviços, quando pagar, parcial ou totalmente, o preço do serviço, sem exigir do prestador:
I - comprovação da respectiva inscrição no cadastro fiscal, em se tratando de lançamento de ofício;
II - emissão de fatura ou nota fiscal de serviço, os demais casos.
Parágrafo 1º - Quando o prestador de serviços não emitir o documento fiscal próprio à sua atividade, ou deixar de comprovar sua respectiva inscrição, a fonte pagadora reterá o montante do imposto devido, recolhendo-o até o dia 10 do mês imediato ao da retenção.
Parágrafo 2º - No verso do documento correspondente ao recolhimento, o usuário do serviço declarará o nome, endereço do prestador de serviços e a natureza de sua atividade.
Art. 53 - As pessoas física ou jurídicas beneficiadas pelos regimes de imunidades ou isenção tributária, sujeitam-se às obrigações previstas neste seção, sob pena de suspensão ou perda do benefício.
Art. 54 - Aplicam-se a este imposto os dispositivos referentes a responsabilidade dos sucessores e de terceiros, constantes dos artigos 169 a 171.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 55 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Parágrafo único - Para efeito da cobrança do imposto, considerar-se-á como valor do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.
Art. 56 - O imposto será calculado aplicando-se as alíquotas indicadas no item I da Tabela consubstanciada no artigo 58 desta Lei, ao respectivo preço cobrado pela execução do serviço.
Art. 57 - Como exceção ao disposto nos artigos 55 e 56, o imposto será calculado:
I - quando a prestação de serviços ocorrer sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte, cobrar-se-á o imposto pela aplicação anual das alíquotas calculadas em função do salário mínimo e indicadas no item III da Tabela consubstanciada no artigo 58 desta Lei, sem se levar em conta a importância paga a título de remuneração do trabalho profissional do prestador de serviço;
II - quando a prestação de serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12, e 17 da lista que acompanha o parágrafo único do artigo 43 desta Lei forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado anualmente, na forma do inciso I deste artigo, multiplicado pelo número de profissionais habilitados que sejam sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo a responsabilidade pessoal pelos serviços executados, nos termos da lei aplicável ao exercício de sua profissão;
III - quando a prestação de serviços a que se referem os itens 29, 40, 41, 42 e 56 da lista do parágrafo único do artigo 43 desta Lei envolver o fornecimento de mercadorias, o imposto será calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de base de cálculo para o Imposto de Circulação de Mercadorias;
IV - quando os serviços forem prestados por barbeiros, cabeleireiros, manicures, alfaiates, costureiros, faxineiros, jardineiros, motoristas de táxi, o imposto será cobrado, anualmente, pela aplicação de alíquotas fixas em função do salário mínimo, indicadas no item II da Tabela consubstanciada no artigo 58 desta Lei, multiplicadas pelo número de profissionais que participem diretamente da execução do serviço prestado;
V - quando da prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista do parágrafo único do artigo 43, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, quando produzidos fora do local da prestação dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
Parágrafo único - O disposto no item II não se aplica:
I - às sociedades civis de prestação de serviço em que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão liberal corresponde aos serviços prestados pela sociedade;
II - às sociedades comerciais, de qualquer modalidade, inclusive as que a estas se equiparem.
Art. 58 - Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas;
| ALÍQUOTAS
|
ITENS | ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO | Salário Mínimo Regional, por exercício | Sobre a receita bruta mensal % |
I
| Itens correspondentes aos Serviços previstos no Parágrafo único do artigo 43 |
| 5% |
a) Item 4 ................................ Nos casos de convênios de assistência medica ou hospitalar com órgãos da administração direta ou indireta da Prefeitura Municipal de Campinas ............ |
| 3% |
b) Item 19 e 20 ................... |
| 2% |
c) Item 28: - "a", "b", "c", "d", "f" e "g" ............ |
| 10% |
d) demais serviços ..... |
| 5%
|
II | Serviços previstos no Inciso IV, do artigo 57 desta lei ....... | 1 |
|
III | Profissionais autônomos: a) de nível superior ................ b) de nível médio .................. | 2 1 |
|
Art. 59 - Nas hipóteses de falta do preço de serviço, ou de não ser ele desde logo conhecido, será adotado o vigente no mercado de trabalho local, sem prejuízo da exigibilidade do imposto sobre qualquer diferença de preço posteriormente apurada.
Parágrafo único - Inexistindo preço corrente no mercado de trabalho local, será ele fixado pela repartição fiscal, mediante:
I - estimativa, levados em conta os elementos já conhecidos ou apurados;
II - aplicação de preço indireto, obtido em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.
Art. 60 - Nos casos de declaração de preços notoriamente inferiores aos vigentes no mercado de trabalho local, a autoridade fazendária, sem prejuízo das cominações ou penalidades cabíveis, poderá:
I - apura-los, diante dos dados ou elementos em poder do sujeito passivo;
II - arbitrá-los.
Art. 61 - O preço do serviço poderá ser arbitrado, mediante processo regular e sem prejuízo das penalidades cabíveis, também nos seguintes casos:
I - quando se apurar fraude, sonegação, erro ou omissão, ou se o sujeito passivo embaraçar o exame dos livros e demais elementos do documentário fiscal, necessários ao lançamento e fiscalização do tributo;
II - quando o sujeito passivo não apresentar documento de arrecadação ou não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal;
III - quando o sujeito passivo não possuir, ou tiver ocorrido a perda ou extravio de livros, documentos, talonários de notas fiscais, formulários ou quaisquer outros elementos do documentário fiscal, exigido pela legislação tributário municipal.
Parágrafo 1º - Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a retirada dos sócios, o número de empregados e seus salários.
Parágrafo 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo será arbitrada mensalmente, em valor não inferior a soma das seguintes parcelas:
I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês;
II - total dos salários pagos durante o mês;
III - total dos honorários de diretores e das retiradas de proprietários sócios ou gerentes durante o mês;
IV - aluguel mensal do imóvel e das máquinas ou equipamentos, ou, quando próprios, 1% (um por cento) do valor venal do imóvel e dos equipamentos;
V - total das despesas com fornecimento de água, energia elétrica, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
Art. 62 - O montante do imposto será sempre considerado parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituído o respectivo destaque nos documentos fiscais, simples indicação de controle.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 63 - O lançamento será efetuado por homologação.
Parágrafo único - Como exceção, o lançamento será de ofício, sem prejuízo de qualquer cominação cabível, nos seguintes casos:
I - quando o documento de arrecadação não for apresentado no prazo disciplinado na legislação tributária:
II - quando ocorrerem quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 60 e 61 desta lei;
III - quando se tratar das atividades enumeradas no artigo 57, itens I, II, IV, que se sujeitam às alíquotas fixas, calculadas com base no salário mínimo.
Art. 64 - Os contribuintes subordinados ao lançamento por homologação deverão recolher o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês nos locais de pagamento previsto no artigo 175, desta Lei, mediante o preenchimento do documento de arrecadação, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo 1º - Quando se tratar de atividade iniciada no curso do exercício financeiro, o primeiro recolhimento ocorrerá no 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do inicio da atividade e se referirá ao movimento ocorrido no mês de atividade, prosseguindo-se nos meses seguintes consoante o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 65 - É facultativo ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada serviço, adotar outra forma de recolhimento de imposto, determinado que se faça antecipadamente, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês, ou mediante regime especial, respeitado, a final, o preço do serviço.
Art. 66 - O regime do recolhimento por antecipação será aplicado nos casos do item 28 da lista de serviços do parágrafo único do artigo 43 e desde que a prestação de serviços tenha ocorrido em caráter eventual ou descontínuo, pagando-se o imposto por ocasião da averbação dos ingressos.
Parágrafo único - Quando a prestação de serviços a que se refere o item 28 da lista de serviços for habitual, o recolhimento poderá ser feito, a critério da Fazenda Municipal, até 8 (oito) dias após a averbação dos ingressos.
Art. 67 - Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação do serviço aconselhar tratamento fiscal mais adequado, a sua base de cálculo poderá ser fixada por estimativa, a critério da Fazenda Municipal, observadas as seguintes normas:
I - com base em informações dos sujeitos passivos e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade, será estimado pela autoridade administrativa, o valor provável das operações tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período;
II - o montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais;
III - findo o período para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurados o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo, no período considerado, respondendo este pela diferença apurada, ou tendo direito à restituição do excesso pago, conforme o caso;
IV - verificada qualquer diferença entre o montante recolhido por estimativa e o apurado, será ela:
a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do período considerado e independentemente de qualquer iniciativa fiscal, quando favorável à Fazenda Municipal;
b) restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte, apresentado no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do período considerado para a aplicação do sistema, quando favorável ao sujeito passivo.
Parágrafo 1º - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimentos ou por grupos de atividades.
Parágrafo 2º - A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não findo o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades.
Parágrafo 3º - A autoridade fazendária poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes a revisão.
Art. 68 - Nos casos dos itens 19 e 20 da lista de serviços, é indispensável a exibição da prova do recolhimento do tributo devido, bem como a documentação fiscal, nos atos de expedição do "habite-se".
Parágrafo 1º - Antes da expedição do "habite-se", o contribuinte deverá exibir todas as notas de serviços concernentes à obra, quer as que tenham sido por ele próprio emitidas, quer as que o tenham sido, se for o caso, pelos subempreiteiros, a fim de que esses elementos sejam confrontados com os constantes da pauta fiscal, elaborada pela Secretaria da Fazenda, baseada nos preços mínimos correntes na praça.
Parágrafo 2º - Caso se constate que o imposto recolhido não atinge o mínimo fixado na pauta referida no parágrafo anterior, será obrigado o contribuinte a recolher a diferença que se apurar, sem o que, não lhe será fornecido o "habite-se".
Art. 69 - Quando o contribuinte pretender provar, com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deverá apresentar o competente documento de arrecadação, mensalmente, no prazo previsto no artigo 64 desta Lei, para controle do órgão fiscalizador.
Art. 70 - O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos casos de lançamento por homologação é de 5 (cinco) anos, constados da data do pagamento do imposto.
Art. 71 - Nos casos previstos nos itens I, II, IV do artigo 57 desta Lei, o imposto lançado de ofício em nome do contribuinte será anualmente recolhido de uma só vez ou em parcelas a critério da Fazenda Municipal nos prazos indicados nos avisos de lançamento, ou em edital, se for o caso.
Parágrafo 1º - Para os contribuintes sujeitos à forma de lançamento prevista no "caput", que venham a iniciar a prestação de serviços no curso do exercício financeiro, a alíquota anual a ser paga será dividida por 12 (doze) e parcelada em tantos avos quanto forem os meses de atividade tributável, computando-se por inteiro o mês de início.
Parágrafo 2º - Quando a atividade tiver início no curso do exercício financeiro, o tributo relativo a este exercício será recolhido no ato da inscrição no Cadastro Fiscal.
Parágrafo 3º - Se o contribuinte vier a encerrar a prestação de serviço no decurso do exercício financeiro, o imposto será devido no ato do encerramento pela alíquota anual prevista para a atividade, calculada em relação ao semestre em que ocorreu o encerramento, sem quaisquer deduções.
Art. 72 - O lançamento considerar-se-á regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega de aviso de lançamento em seu domicílio tributário.
Parágrafo único - Aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos parágrafos do artigo 37 desta Lei.
SEÇÃO VI
DA ESCRITA E DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 73 - O Poder Executivo, mediante decreto, poderá:
I - instituir o documentário fiscal no interesse da arrecadação e fiscalização do imposto;
II - estabelecer os modelos e disciplinar a forma, os prazos e as condições para a escrituração de livros fiscais, preenchimento dos formulários, documentos de arrecadação, declarações ou quaisquer outros elementos que venham a integrar o documentário fiscal.
III - dispor sobre a dispensa de livros, notas ficais e demais elementos do documentário fiscal, tendo em vista o volume, a natureza ou a modalidade da prestação de serviço.
SEÇÃO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 74 - São isentos do imposto:
I - os serviços de execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, contratadas com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas subempreitadas;
II - os hospitais que mantenham mensalmente à disposição da administração municipal, no mínimo, sobre o total dos leitos existentes, 10% (dez por cento) de leitos gratuitos;
III - as casas de caridade, as sociedades de socorro mútuo e estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais sem finalidade lucrativa;
IV - as associações desportivas, culturais, recreativas e colônias de férias, devidamente legalizadas, em razão do cumprimento de suas finalidades estatutárias, desde que seus diretores não sejam remunerados;
V - as estações rádio-emissoras e jornais;
VI - os estabelecimentos particulares de ensino, que provarem ter aplicado no último exercício, em anuidades gratuitas ou contribuições reduzidas, no mínimo 10% (dez por cento), da arrecadação do penúltimo exercício e desde que a indicação dos alunos beneficiados seja procedida pela Administração Municipal;
VII - as pessoas físicas, cuja receita bruta anual não ultrapasse a 12 (doze) salários mínimos regionais e desde que a prestação de serviço ocorra:
a) em seus domicílios, por conta própria, sem reclames, letreiros, ou qualquer outra propaganda e sem empregados, não se considerando como tais os filhos e cônjuge do responsável;
b) sem estabelecimento fixo.
VIII - os engraxates;
IX - os espetáculos ou festivais promovidos por entidades de fins culturais, assistenciais e patrióticos, cuja renda seja destinada a finalidade a que se destinam tais entidades;
X - as entidades mantenedoras de parques zoológicos, sem fins lucrativos, mas com fito científico e educacional, desde que franquiem o ingresso para alunos das escolas primárias e pré-primárias, quando acompanhadas, em turma, por professores e educadores.
XI - os espetáculos promovidos por grupos amadores de Teatro.
Parágrafo 1º - As isenções previstas no inciso VI deste artigo serão outorgadas a partir do exercício de 1975, mantendo-se no exercício de 1974 o disposto na alínea "e" do artigo 163, da Lei Municipal nº 3.838 de 30 e dezembro de 1969.
Parágrafo 2º - As isenções a que e refere o inciso IX devem ser requeridas antecipadamente a cada espetáculo, instruindo-se o pedido com os elementos necessários à comprovação do cumprimento do requisito estatuído no referido item.
Art. 75 - As isenções serão reconhecidas observando-se o procedimento estatuído nos artigos 40 a 42 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 76 - As taxas de licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa do Município.
Parágrafo 1º - Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo 2º - O poder de polícia administrativa será exercício em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a quaisquer atos, a serem respectivamente exercidos ou praticados no território do Município, dependentes, nos termos desta lei, de prévio licenciamento da Prefeitura.
Art. 77 - O contribuinte das taxas de licença é a pessoa individual ou coletiva interessada no exercício de atividades ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.
Parágrafo único - O contribuinte, mediante petição, ou formulário, com modelo aprovado pela Administração Municipal, deverá solicitar a licença para o exercício de atividades ou prática de atos a que se refere este artigo, instruindo o pedido com todos os elementos e informações necessárias, a critério da autoridade administrativa.
Art. 78 - O Poder Executivo regulamentará os requisitos a serem cumpridos pelo contribuinte, quanto à forma e a instrução dos pedidos de licença.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 79 - As taxas de licença serão cobradas em conformidade com as tabelas consubstanciadas nos artigos 87, 98, 106, 115 e 119 desta Lei.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 80 - As taxas de licença subordinam-se a modalidade de lançamento de ofício, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
Parágrafo 1º - As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos e dos avisos-recibos deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Parágrafo 2º - Nos casos de lançamento de ofício, proceder-se-á à notificação de conformidade com o disposto no artigo 72.
Art. 81 - As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou das práticas dos atos sujeitos ao poder de polícia, ressalvadas as hipóteses para as quais esta lei ordenou outras épocas de arrecadação das taxas.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 82 - A taxa de licença para instalação e funcionamento é devida pela vigilância sanitária ou fiscalização do Poder Público, a que se submete qualquer pessoa, quanto às normas relativas ao ordenamento de atividades, localização, higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade públicas, em razão da instalação ou funcionamento de quaisquer atividades dentro do território do Município.
Parágrafo único - Consideram-se atividades sujeitas à vigilância e fiscalização do Poder Público:
I - as exercidas em estabelecimentos destinados à produção, comércio, indústria, financiamento, crédito, câmbio, seguro, capitalização, prestação de serviços e atividades congêneres e depósitos fechados:
II - as exercidas em instalações fixas ou removíveis colocada nas vias e logradouros públicos ou em recintos fechados;
III - as exercidas sem estabelecimento ou sem instalação fixa ou removível.
Art. 83 - A incidência da taxa e sua cobrança, sem prejuízo das penalidades ou cominações cabíveis, independem:
I - do resultado econômico da atividade exercida;
II - do exercício da atividade em caráter habitual ou eventual.
Art. 84 - Contribuinte da taxa é a pessoa individual ou coletiva, sujeita à vigilância ou fiscalização pelo Poder Público, que exerça qualquer atividade no território do Município.
Art. 86 - No caso de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento e pelo mesmo contribuinte, haverá o pagamento de uma única taxa, levando-se em consideração, para efeito de cálculo, a atividade sujeita ao maior ônus fiscal.
Art. 87 - A taxa é devida em conformidade com o critério consubstanciado na seguinte tabela:
Variação em função da natureza da atividade
ATIVIDADES
| Alíquota sobre o salário mínimo |
PERÍODO DE VALIDADE
|
| diário
| mensal
| anual
|
1
| Estabelecimentos comerciais, escritórios, lojas de exposição, prestadores de serviço em geral, atividades similares:
|
|
|
|
| até 5 empregados
| - | - | 1 |
| de 6 a 8 empregados
| - | - | 1,5 |
| de 9 a 15 empregados
| - | - | 2,0 |
| de 16 a 30 empregados
| - | - | 3,0 |
| de 31 a 50 empregados
| - | - | 4,0 |
| de 51 a 80 empregados
| - | - | 6,0 |
| de 81 a 100 empregados
| - | - | 8,0 |
| mais de 100 empregados
| - | - | 10,0 |
1.1 | Atividades tributadas indepedentemente do número de empregados:
|
|
|
|
| Profissionais liberais e assemelhados
| - | - | 0,5 |
| Ambulantes: exercício eventual
| 0,03 | 0,3 | - |
| exercício habitual
| - | - | 0,5 |
| Feirantes
| - | - | 0,5 |
| Táxis e similares e outros veículos motorizados
| 0,03 | 0,3 | 0,5 |
| Exercício de comércio ou prestação de serviço em instalações removíveis: (1) | 0,05 | 0,5 | 1,0 |
| em vias e lougradouros públicos e ou em recintos fechados
| - | - | 1,0 |
| (1) Obs.: Quando situados nos bairros a taxa será reduzida em 50%.
|
|
|
|
| Depósitos de inflamáveis, explosivos, posto de abastecimento e congêneres
| - | - | 3,0 |
| Postos de Serviço e fornecimento de combustíveis para veículos motorizados
| - | - | 3,0 |
| Supermercados
| - | - | 3,0 |
2 | Estabelecimentos industriais, oficinas e similares:
|
|
|
|
| até 1 empregado
| - | - | 0,2 |
| de 2 a 5 empregados
| - | - | 0,5 |
| de 6 a 15 empregados
| - | - | 1,0 |
| de 16 a 30 empregados
| - | - | 2,0 |
| de 31 a 50 empregados
| - | - | 3,0 |
| de 51 a 100 empregados
| - | - | 4,0 |
| de 101 a 250 empregados
| - | - | 6,0 |
| de 251 a 500 empregados
| - | - | 8,0 |
| de 501 a 1.000 empregados
| - | - | 10,0 |
| de 1.001 a 2.500 empregados
| - | - | 20,0 |
| mais de 2.500 empregados
| - | - | 30,0 |
3 | Estabelecimento de produção agrícola-pastoril:
|
|
|
|
| até 5 empregados
| - | - | 1,0 |
| de 6 a 20 empregados
| - | - | 1,5 |
| de 21 a 50 empregados
| - | - | 2,0 |
| de 51 a 80 empregados
| - | - | 3,0 |
| mais de 80 empregados
| - | - | 5,0 |
4 | Diversões públicas:
|
|
|
|
4.1 | Clubes e Associações Recreativas:
|
|
|
|
| até 5 empregados
| - | - | 1,0 |
| de 6 a 15 empregados
| - | - | 1,5 |
| de 16 a 80 empregados
| - | - | 2,0 |
| de 81 a 100 empregados
| - | - | 3,0 |
| mais de 100 empregados
| - | - | 5,0 |
4.2 | Circos, cinemas, teatro, casas de espetáculos, parques de diversões, exposições, espetáculos de destreza física, quermesses, e outros.
| - | 0,5 | 3,0 |
4.3 | Cabarés, boates, "drive-in', restaurantes dançantes, empresas de dança, bares noturnos e similares.
| - | - | 3,0 |
4.4 | "Stands" em exposições de qualquer natureza; espetáculos artísticos, esporádicos, tais como: "shows", festivais, recitais e outros; desfiles, bailes sem cobrança de ingressos em clubes ou recintos de terceiros.
| 0,1 | 1,0 | - |
4.5 | Jogos, aparelhos e instrumentos de entretenimento, mediante pagamento por unidade; rinques de patinação e assemelhados; pistas de tobogan e assemelhados; raia de bocha, boliche, malhas e assemelhados; carrosséis, por unidade; aluguel de animais, qualquer quantidade e outros.
| - | 0,5 | 1,0 |
4.6 | Veículos utilizados para diversões públicas, mediante pagamento, qualquer quantidade.
| - | 0,5 | 1,0 |
Art. 88 - O lançamento será anual, com exceção do disposto no artigo 89 e a arrecadação será efetuada, nas seguintes épocas:
I - no ato da concessão da licença para instalação ou início da atividade;
II - antes das alterações enumeradas no artigo 90 e a consequente renovação da licença;
III - a época fixada pelo Poder Executivo nos avisos de lançamento, nos casos de renovação anual de licença, prevista no artigo 91.
Art. 89 - Quando a atividade for exercida em caráter eventual, a taxa será mensal ou diária e o recolhimento será efetuado de uma só vez, no ato da concessão da licença e se referirá ao número de meses ou dias do exercício da atividade.
Art. 90 - Será exigida a renovação da licença e pagamento da taxa respectiva, à alíquota prevista na tabela do artigo 87 para a atividade, quando ocorrerem quaisquer das seguintes alterações:
I - mudanças nas características do estabelecimento;
II - transferência de local do estabelecimento;
III - mudança do ramo da atividade nele exercida.
Art. 91 - A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando o contribuinte, nos anos subsequentes, sujeito à renovação da licença para funcionamento, pagando-se em cada exercício a respectiva taxa, à mesma alíquota fixada na tabela do artigo 87, para instalação ou início da atividade.
Art. 92 - Será isento desta taxa o contribuinte que exercer atividade em caráter eventual ou ambulante e que comprovar, no ato da concessão da licença, o preenchimento de uma das seguintes condições:
I - possuir mais de 60 (sessenta) anos e caracterizar-se como pessoa sem recursos, mediante apresentação de atestado de pobreza;
II - ser cego ou mutilado;
III - ser vendedor de livros, jornais e revistas;
IV - ser engraxate ambulante ou com instalações removíveis, em logradouros públicos.
SEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
Art. 93 - Perderá o Poder Executivo conceder permissão, mediante o pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário extraordinário, para os estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços ou atividades congêneres que pretendem funcionar fora do horário normal respectivo.
Parágrafo 1º - Esta licença só será concedida com observância da legislação federal, estadual e municipal pertinente e, especialmente, a relativa à segurança, saúde e sossego públicos, operando-se o imediato cancelamento em caso de infração.
Parágrafo 2º - Compete ao Poder Executivo fixar a extensão de horário extraordinário.
Art. 94 - A critério exclusivo do Poder Executivo e sempre que convier ao interesse público, as licenças concedidas serão limitadas nos respectivos horários, suspensas temporariamente ou canceladas.
Art. 95 - Não estão sujeitas ao limite de horário e pagamento desta taxa os hospitais, clínicas, casas de saúde e pronto-socorros.
Art. 96 - Contribuinte é o proprietário ou o possuidor a qualquer título do estabelecimento que funcionar fora do horário normal.
Art. 97 - Esta taxa será arrecadada, de uma só vez, por ocasião da concessão da licença e será cobrada por dia, mês ou ano, conforme o caso.
Parágrafo único - Quando anual, deverá haver a renovação da licença para cada exercício, pagando-se a taxa respectiva à época fixada pelo Poder Executivo nos respectivos avisos de lançamentos.
Art. 98 - Esta taxa será cobrada em conformidade com a seguinte tabela:
ITENS
| ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES
| Alíquota sobre o salário mínimo |
PERÍODO DE VALIDADE |
dia | mês | ano |
1 | Prorrogação de horário | 0,25 | 1,5 | 3 |
2 | Antecipação de horário | 0,25 | 1,5 | 3 |
Art. 99 - A licença para funcionamento em horário extraordinário poderá ser estendida, mediante o pagamento da respectiva taxa, ao exercício de atividades sem estabelecimento, observando-se, no que couber, os ordenamentos contidos nesta seção.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
INCIDÊNCIA
Art. 100 - A taxa de licença para publicidade é devida pela vigilância ou fiscalização do Poder Público, a que se submete qualquer pessoa, quanto às normas de boa utilização dos bens públicos de uso comum para fins de promoção publicitária, em razão da utilização de meios de publicidade em vias, logradouros públicos e locais deles visíveis ou de acesso público.
Art. 101 - A taxa não é devida quanto a:
a) dizeres exclusivamente relativos a propaganda eleitoral, política, sindical, de culto religioso e de administração pública;
b) dizeres referentes a festas, exposições ou campanhas, promovidas em benefício de instituições de educação e assistência social;
c) dizeres no interior de casas de diversões, quando se refiram exclusivamente, aos divertimentos explorados;
d) dizeres no interior de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares, quando se refiram, exclusivamente, aos bens negociados pela empresa;
e) placas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e pronto-socorros e congêneres;
f) placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto de execução de obras particulares ou públicas;
g) anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os transmitidos através do rádio e televisão;
h) placas colocadas em vestíbulos de edifícios, ou nas partes externa ou interna de consultório, escritórios e residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham, apenas, o nome e a profissão do contribuinte.
Art. 102 - O pedido de licença deve ser instruído com a descrição detalhada do meio de publicidade a ser utilizado, sua localização, demais características essenciais e quaisquer outras exigências formuladas pelo Poder Público.
Parágrafo único - Se o local em que será fixada a publicidade, não for de propriedade do contribuinte, este deverá juntar ao pedido a autorização do proprietário.
Art. 103 - A mudança do local do anúncio deverá ser precedida de comunicação à autoridade administrativa competente, sob pena de ser considerada nova publicidade, para efeito de incidência da taxa.
Art. 104 - Contribuinte da taxa é a pessoa individual ou coletiva, sujeita à vigilância ou fiscalização do Poder Público.
Art. 105 - Respondem pelo pagamento da taxa, todas as pessoa às quais a publicidade aproveite, direta ou indiretamente, desde que a tenham autorizado.
SEÇÃO VII
CÁLCULO
Art. 106 - A taxa será calculada de conformidade com a seguinte tabela, em função do tipo de publicidade realizada:
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE | Alíquota sobre o salário mínimo |
PERÍODO DE VALIDADE |
diário | mensal | anual |
1 | Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte externa de estabelecimento industriais, comerciais, agro-pecuários, de prestação de serviços e outros.
| - | - | 0,5 |
2 | Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agro-pecuários, de prestação de serviços e outros.
| - | - | 1,0 |
3 | Publicidade:
|
|
|
|
I | no interior de veículos de uso público não destinado à publicidade como ramo de negócio - Por publicidade, por veículo.
| - | - | 0,5 |
II | em qualquer veículo que contenha modalidade de publicidade sonora ou escrita - Por publicidade, por veículo.
| 0,05 | - | 1,0 |
III | em cinema, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou diapositivos, por anunciante.
| 0,05 | 1,0 | 5,0 |
4 | Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, faixas e similares, colocados em terrenos, tapumes, platibandas, postes, andaimes, relógios, muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive a rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais. Por anunciante, por publicidade.
| - | - | 5,0 |
5 | Publicidade aéreas por meio de balões, helicópteros e aviões e congêneres - Por anunciante.
| 0,05 | 0,5 | 3,0 |
6 | Publicidade por meio de projeções de filmes, diapositivos ou similares em vias ou logradouros públicos - Por anunciante.
| 0,05 | 0,5 | 5,0 |
Parágrafo único - A taxa será devida em sua totalidade, independentemente do período de realização da publicidade.
Art. 107 - Não havendo, na tabela, especificação para determinada publicidade, a taxa será calculada, a critério da administração, pelo item que guardar maior identidade de características, sendo, na dúvida entre dois ou mais itens, adotado o de maior valor.
Art. 108 - O lançamento da taxa, por homologação, será feito em nome do contribuinte, mediante o preenchimento de documento de arrecadação, cujo modelo será aprovado pelo Executivo, podendo ser anual, mensal ou diário.
Parágrafo único - A taxa será arrecadada, observados os seguintes prazos de recolhimento:
I - as iniciais, no ato da concessão da licença;
II - as posteriores:
a) quando diárias, no ato do pedido;
b) quando mensais, até o dia 10 (dez) de cada mês;
c) quando anuais, à época do pedido de renovação que deverá ser efetuado no mês de janeiro de cada ano.
Art. 109 - Como exceção ao disposto no artigo 108, o lançamento poderá ser efetuado de ofício, a juízo da Fazenda Municipal, inclusive nos casos de omissão ou erro do contribuinte, sem prejuízo das penalidade ou cominações cabíveis, cujo primeiro recolhimento deverá ocorrer quando da concessão da licença e os demais, à época fixada nos avisos de lançamento.
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Art. 110 - A taxa de licença para execução de obras particulares é devida pelo exame e verificação de projetos, ou fiscalização do Poder Público a que é submetida qualquer pessoa quanto à estética urbana e às normas relativas à segurança, higiene e saúde públicas, pela realização de obras particulares do Município.
Art. 111 - Esta taxa abrange a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de prédios e a execução de arruamentos, loteamentos, subdivisões e anexações de terrenos, e quaisquer outras obras ou modificações em imóveis particulares.
Parágrafo único - Nenhuma das obras referidas neste artigo, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença e o pagamento desta taxa.
Art. 112 - Esta taxa não incide sobre:
I - a construção de muros, quando no alinhamento da via pública e de passeio;
II - a limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades;
III - a construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras já licenciadas, demolíveis após o término da obra.
Art. 113 - Contribuinte é o proprietário, o títular do domínio útil ou o possuidor do imóvel onde se executem as obras.
Art. 114 - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.
Parágrafo único - Findo o período de validade da licença, sem estar concluída a obra, o contribuinte é obrigado a renova-la, mediante o pagamento da mesma taxa.
Art. 115 - Esta taxa será devida em conformidade com a seguinte tabela:
ALÍQUOTAS SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO
|
ÁREA | ZONA
| CATEGORIA DO PRÉDIO
|
1.ª
| 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª | 9.ª |
Até 60m²
| E. | 0,2 | 0,25 | 0,30 | 0,35 | 0,4 | 0,4 | 0,4 | 0,4 | 0,4 |
1.ª | 0,1 | 0,15 | 0,2 | 0,2 | 0,2 | 0,2 | 0,2 | 0,2 | 0,2 |
2.ª | 0,1 | 0,15 | 0,2 | 0,2
| 0,2
| 0,2
| 0,2
| 0,2
| 0,2
|
3.ª | 0,03 | 0,07 | 0,08 | 0,09 | 0,1 | 0,1 | 0,1 | 0,1 | 0,1 |
De 61 a 120m² | E.
| 0,5
| 0,5
| 0,5
| 0,6 | 0,7 | 0,8 | 0,9 | 1,0 | 1,0 |
1.ª
| 0,4
| 0,4
| 0,4
| 0,4 | 0,5 | 0,6 | 0,7 | 0,8 | 0,8 |
2.ª | 0,3 | 0,3 | 0,3 | 0,3 | 0,3 | 0,4 | 0,5 | 0,6 | 0,6 |
3.ª | 0,2 | 0,2 | 0,2 | 0,2 | 0,2 | 0,2 | 0,3 | 0,4 | 0,4 |
De 121 a 250m² | E. | 0,8 | 0,9 | 1,0 | 1,2 | 1,3 | 1,4 | 1,5 | 1,6 | 1,6 |
1.ª | 0,7 | 0,7 | 0,8 | 1,0 | 1,1 | 1,2 | 1,3 | 1,4 | 1,4 |
2.ª | 0,6 | 0,6 | 0,6 | 0,7 | 0,8 | 0,9 | 1,0 | 1,2 | 1,2 |
3.ª | 0,5 | 0,5 | 0,5 | 0,5 | 0,6 | 0,7 | 0,8 | 1,0 | 1,0 |
MAIS de 250m² | E. | 1,2 | 1,3 | 1,4 | 1,5 | 1,7 | 2,0 | 2,3 | 2,5 | 2,5 |
1.ª | 1,0 | 1,1 | 1,2 | 1,3 | 1,4 | 1,5 | 1,8 | 2,0 | 2,0 |
2.ª | 0,9 | 1,0 | 1,1 | 1,2 | 1,3 | 1,5 | 1,6 | 1,8 | 1,8 |
3.ª | 0,8 | 0,9 | 1,0 | 1,1 | 1,2 | 1,3 | 1,4 | 1,6 | 1,6 |
1.1 - Para barracões (sem divisão), telheiros e áreas desse tipo são aplicadas as alíquotas referentes à 3ª zona.
1.2 - Para depósitos de combustíveis líquido ou gasoso e posto de serviço e/ou abastecimento de automóveis e outros veículos motorizados, será considerada a área total ocupada, tornando-se as maiores alíquotas (zona especial).
ALÍQUOTAS SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO
2 - Construção de chaminés com altura superior a 5,00m, em estabelecimento industriais ou comerciais, pilares, fossas e outras instalações externas ..... 0,5
3 - Construções de piscinas:
até 100m² ..... 0,5
mais de 100m² ..... 1,5
4 - Reforma e ampliação de prédios, por imóvel ..... 0,10
4.1. - Quando houver ampliação de área que implique em mudança da faixa, conforme quadro do item I, será também cobrada a diferença entre as faixas.
5 - Instalação de marquises e toldos:
até 20m² ..... 0,05
de 21 a 50m² ..... 015
mais de 50m² ..... 0,3
6 - Construção de andaimes e tapumes no alinhamento das ruas por trimestre
| ZONAS
|
| Espec. | 1.ª | 2.ª | 3.ª |
Até 10m
| 0,1
| 0,07
| 0,05
| 0,03
|
de 11 a 20m
| 0,4
| 0,3
| 0,2
| 0,1
|
de 21 a 50m
| 0,8
| 0,7
| 0,6
| 0,5
|
mais de 50m
| 1,5
| 1,2
| 1,0
| 0,8
|
ALÍQUOTAS SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO
7 - qualquer outra espécie de construção de difícil mediação que não possam ser cobradas em função dos itens anteriores ..... 0,15
8 - Demolição de prédios, por trimestre:
a) no alinhamento das vias públicas, por trimestre ..... 0,10
9 - Substituição de plantas aprovadas e/ou em exame ..... 0,10
9.1 - Quando houver ampliação de área que implique em mudança da faixa, conforme quadro do item 1, será também cobrada a diferença entre as faixas.
10 - Transferência de responsável técnico ..... 0,1
11 - Fiscalização de construção:
a) dentro do perímetro urbano ..... 0,1
b) fora do perímetro urbano ..... 0,15
12 - "Habite-se" de prédios novos, reformados e ampliados:
a) dentro do perímetro urbano, por metro quadrado ..... 0,10
b) fora do perímetro urbano, por metro quadrado ..... 0,15
13 - Vistorias técnicas:
a) em prédios ..... 0,50
b) em circos e parques de diversões ..... 0,20
c) em sede de clubes recreativos e esportivos ..... 0,35
d) em elevadores ..... 0,35
14 -
ALÍQUOTAS SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO
|
| PERÍODO DE VALIDADE |
| ANUAL |
a) Arruamento:
|
|
até 20.000m²
| 5,0 |
mais de 20.000m² até 30.000m²
| 7,0 |
mais de 30.000m² a 50.000m²
| 10,0 |
mais de 50.000m² a 80.000m²
| 15,0 |
mais de 80.000m²
| 25,0 |
b) Loteamento:
|
|
até 20.000m²
| 5,0 |
mais de 20.000m² até 30.000m²
| 7,0 |
mais de 30.000m² até 50.000m²
| 10,0 |
mais de 50.000m² até 80.000m²
| 15,0 |
mais de 80.000m²
| 25,0 |
c) Fornecimento de diretrizes: Por loteamento:
|
|
até 20.000m²
| 1,0 |
mais de 20.000m² até 30.000m²
| 1,4 |
mais de 30.000m² até 50.000m²
| 2,0 |
mais de 50.000m² até 80.000m²
| 3,0 |
mais de 80.000m²
| 5,0 |
d) Exame de plantas de subdivisões, anexações, ou qualquer outra modificação, por lote resultante da subdivisão ou por lote envolvido nos demais casos.
| 1,0 |
Art. 116 - A taxa lançada por homologação, será arrecadada mediante apresentação do documento de arrecadação, no ato da concessão da licença.
Parágrafo 1º - Nos casos referidos no item 14 da Tabela do artigo 115, a taxa será arrecadada em duas prestações iguais, a seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) por ocasião da entrega, na Prefeitura, da plantas ou projetos a serem examinados;
II - 50% (cinquenta por cento) no ato da concessão da licença.
Parágrafo 2º - Quanto às obras referidas no parágrafo anterior, se ocorrer o abandono do pedido ou despacho desfavorável, a taxa será arrecadada pela metade.
Art. 117 - São isentas desta taxa, as obras realizadas em imóveis:
I - de propriedade da União, Estados-membros e de suas autarquias e fundações;
II - destinados a templos religiosos de qualquer culto;
III - destinados a instituições de assistência social ou educacionais, desde que preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade de impostos para as referidas entidades;
IV - estádios destinados a competições e prática de quaisquer modalidades esportivas.
Parágrafo único - O pedido de isenção, instruído com os elementos necessários, será formulado conjuntamente com o de licença.
SEÇÃO IX
DA TAXA DE APROVAÇÃO DE PROJETOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Art. 118 - A taxa de aprovação de projetos para execução de obras particulares será devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma e ampliação de prédios ou qualquer outra obra dentro das áreas urbanas do município e abrangerá inclusive as construções populares.
Parágrafo único - Esta taxa não incide sobre a aprovação de loteamentos, arruamentos, subdivisões, anexações e outras modificações em terrenos.
Art. 119 - A taxa a que se refere o presente artigo será cobrada no ato da entrega, na Prefeitura, das plantas e projetos a serem aprovados, na seguinte conformidade:
ÁREA
| Aliquotas sobre o Salário
|
CATEGORIA DO PRÉDIO |
1.ª
| 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª | 9.ª |
Até 60m²
| 0,1 | 0,12 | 0,14 | 0,15 | 0,17 | 0,2 | 0,2 | 0,2 | 0,2 |
De 61 a 120m²
| 0,2 | 0,3 | 0,4 | 0,4 | 0,4 | 0,4 | 0,4 | 0,4 | 0,4 |
De 121 a 250m²
| 0,5 | 0,6 | 0,7 | 0,8 | 0,9 | 1,0 | 1,0 | 1,0 | 1,0 |
MAIS de 250m²
| 1,0 | 1,2 | 1,4 | 1,6 | 1,8 | 2,0 | 2,0 | 2,0 | 2,0 |
CAPÍTULO V
DAS TAXAS DE SERVIÇO PÚBLICOS
Art. 120 - As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou em potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição e a seguir elencados:
I - serviços urbanos;
II - pavimentação ou serviços preparatórios;
III - instalação da rede de iluminação pública.
Art. 121 - Às pessoas físicas ou jurídicas, a que se reconhecer a imunidade constitucional, será concedida isenção das taxas prevista no artigo anterior, desde que requerida nos prazos e forma disciplinados nos artigos 40 e 42.
Parágrafo único - A isenção a que se refere este artigo, somente alcançará as entidades assistenciais que estejam registradas na Secretaria da Promoção Social.
SEÇÃO I
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 122 - A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviços de:
a) coleta e remoção de lixo domiciliar;
b) iluminação pública;
c) conservação de calçamento, limpeza de vias públicas e prevenção de sinistros.
Art. 123 - Esta taxa será devida pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis, edificados, ou não, localizados em logradouros beneficiados por quaisquer dos serviços referidos no artigo anterior.
Art. 124 - a taxa a que se refere o artigo 122 incidirá sobre cada uma das unidades autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.
Art. 125 - A base de cálculo da taxa de serviços urbanos é a área de terreno multiplicada pelo número máximo de 3 (três) e mínimo de 1 (um) serviços efetivamente prestados ou postos à disposição do contribuinte.
Parágrafo único - Para o cálculo da taxa:
I - em se tratando de terreno construído, somar-se-á à área do terreno, á área construída;
II - em se tratando de propriedade em planos horizontais, à parte ideal do terreno correspondente do imóvel, será somada a área de construção de propriedade exclusiva, considerada em dobro, desprezadas as áreas comuns.
Art. 126 - O resultado apurado, na forma descrita no artigo anterior, será multiplicado pelas seguintes alíquotas sobre o salário mínimo regional:
a) na zona especial ..... 0,150%
b) na primeira zona ..... 0,072%
c) na segunda zona ..... 0,036%
d) na terceira zona ..... 0,018%
Parágrafo 1º - O Executivo fixará zonas levando em conta o critério da localização dos imóveis.
Parágrafo 2º - Para efeito de lançamento, quando o terreno tiver área total superior a 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados), a parte da área do terreno que exceder aos 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) será considerada pela sua metade e somada à outra parte.
Parágrafo 3º - Em se tratando de terreno que possua edificação com área construída superior a 300m² (trezentos metros quadrados), considerar-se-á área excedente territorial aquela que ultrapassar do quíntuplo da área construída.
Parágrafo 4º - As áreas das construções, quaisquer que elas sejam, não estão incluídas nas reduções a que se refere os parágrafos 2 º e 3º.
Parágrafo 5º - Se a área construída for inferior a 300m² (trezentos metros quadrados), calcular-se-á a área excedente de terreno, de acordo com o disposto no parágrafo 2º.
Art. 127 - O lançamento será de ofício e o pagamento poderá ser feito em prestações iguais, na forma, prazo e condições regulamentares, observados o máximo de 8 (oito) e o mínimo de 4 (quatro) prestações.
Art. 128 - Esta taxa poderá ser lançada e cobrada com outros tributos municipais.
Art. 129 - Aplica-se a esta taxa as normas sobre responsabilidade tributária, constantes dos artigos 169 e 171.
Art. 130 - As remoções especiais de lixo, que excedam quantidade máxima fixada pelo Executivo, serão feitas mediante pagamento de preço público.
TAXA DE PAVIMENTAÇÃO E DE SERVIÇOS PREPARATÓRIOS
SEÇÃO II
INCIDÊNCIA
Art. 131 - A taxa de pavimentação é devida pela execução de tal serviço em vias ou logradouros públicos, no todo ou em parte, quer de forma original ou em substituição ou reconstrução.
Parágrafo 1º - Considera-se serviço de pavimentação:
I - os executados na parte carroçável das vias ou logradouros públicos;
II - os serviços preparatórios ou complementares, tais como:
a) estudos topográficos;
b) terraplenagem superficial;
c) obras de escoamento local;
d) obras de guias e sarjetas;
e) consolidação ou reaproveitamento do leito;
f) pequenas obras de arte.
Parágrafo 2º - Para efeitos deste artigo, os estudos topográficos e a terraplenagem superficial somente acarretarão a incidência da taxa quando acompanhados de quaisquer dos outros serviços.
Art. 132 - A taxa não incide na execução de simples reparação, que prescinda de novas obras de infra-estrutura.
Art. 133 - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor de imóvel lindeiro à via ou logradouro público objeto das obras ou serviços de pavimentação referidos no artigo 131.
Art. 134 - A Prefeitura somente executará, ou autorizará a pavimentação em ruas que possuam rede de águas e esgotos, ou na hipótese das referidas redes serem projetadas ao longo do passeio.
Parágrafo único - Poderá ser dispensada a observância do disposto neste artigo, a critério da Administração, nos casos em que a topografia da região não permita a execução da rede de esgoto com escoamento para as depuradoras existentes.
Art. 135 - Para os efeitos de cálculos e distribuição da taxa de pavimentação, a Prefeitura, ouvidos os órgãos técnicos competentes e, tendo em vista a maior ou menor importância em relação às necessidades gerais do tráfego e às conveniências de urbanismo, determinará a largura da faixa carroçável e dos passeios.
Parágrafo único - O custo da área total de cruzamento das vias a serem pavimentas será computado no orçamento de cada uma delas, na proporção da respectiva largura local.
Art. 136 - A responsabilidade financeira de cada proprietário marginal à via pública a ser pavimentada será apurada dividindo-se o custo total da pavimentação executada, na rua ou trecho proporcionalmente às frentes dos imóveis existentes e reduzidas à mesma profundidade padrão, com base na fórmula:
Parágrafo 1º - A profundidade padrão será de 30 (trinta) metros.
Parágrafo 2º - Nos casos de lote de esquina, o lançamento será feito separadamente para cada uma das ruas.
Parágrafo 3º - Possuindo o imóvel, que não seja de esquina, frente para as duas ruas, as frentes serão reduzidas de acordo com a profundidade média igual à metade da profundidade real do lote.
Art. 137 - No cálculo da extensão da via a ser objeto dos serviços e obras de pavimentação, serão computadas quaisquer áreas lindeiras correspondentes a bens públicos municipais.
Art. 138 - Nos casos de substituição de calçamento ou de cobertura asfáltica sobre paralelepípedos existentes, do total do custo do serviço será deduzido o valor do material aproveitável da pavimentação antiga.
Art. 139 - Quando a pavimentação for executada em vias ou logradouros públicos já servidos, no todo ou em parte, por guias e sarjetas, o valor do material aproveitável será deduzido do custo geral.
Art. 140 - A Prefeitura somente executará serviços de colocação de guias quando compreendem quadras inteiras.
Art. 141 - A taxa será lançada em nome do sujeito passivo, levando-se em consideração os dados ou elementos do cadastro imobiliário.
Art. 142 - Tratando-se de edifício em condomínio, com unidades autônomas, a taxa de pavimentação será calculada em função do terreno em que ele se assente, de conformidade com o disposto nesta lei e dividida proporcionalmente à parte ideal de cada propriedade autônoma.
Art. 143 - Em se tratando de condomínio "pro indiviso", a taxa será lançada em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade solidária dos demais.
Art. 144 - O contribuinte será notificado do lançamento observando o disposto no art. 37 da Lei.
Art. 145 - A taxa será paga em prestações iguais, mensais e sucessivas, acrescidas dos juros simples de 12 % (doze por cento) ao ano, respeitado o número máximo de 36 (trinta e seis) e o mínimo de 12 (doze) parcelas.
Parágrafo 1º - O valor de cada prestação não poderá ser inferior a 8% (oito por cento) do salário mínimo regional vigente à data do lançamento.
Parágrafo 2º - Será facultado ao contribuinte o pagamento total da taxa antes do vencimento, descontados os juros das prestações antecipadas, exceto os referentes ao mês em que se efetuar o pagamento.
Art. 146 - Das certidões negativas referentes à situação fiscal de qualquer imóvel, constarão os débitos correspondentes às prestações não pagas da taxa de pavimentação, de forma que, estando em dia o pagamento das vencidas, conste, para fins de direito, o débito vincendo.
Art. 147 - As obras de pavimentação integrantes do Plano Comunitário de Desenvolvimento, instituído pela Lei nº 4.092 de 11 de janeiro de 1972, serão realizadas pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC, aplicando-se, nestes casos, os dispositivos consubstanciados na referida lei com a nova redação dada a seus artigos 22 e 24, pela Lei nº 4.287 de 1º de junho de 1973.
SEÇÃO III
DA TAXA DE IMPLANTAÇÃO DE REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 148 - Esta taxa tem como fato gerador a utilização resultante de obras ou serviços de implantação de rede de iluminação pública, no todo ou em parte, ou que, por motivos de interesse público, a juízo da Prefeitura, deva ser substituída.
Art. 149 - Esta taxa será cobrada pelo custo e de todos os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título dos imóveis beneficiados como os serviços de implantação da rede de iluminação pública.
Parágrafo único - Consideram-se beneficiados aos imóveis situados até 25 (vinte e cinco) metros do último foco de iluminação.
Art. 150 - A taxa de que trata esta lei, será paga de uma só vez, quando inferior à metade do salário mínimo regional e quando superior a esta quantia, em prestações mensais, trimestrais ou anuais, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, respeitado o máximo de 30 (trinta) e o mínimo de 12 (doze) parcelas.
Parágrafo único - É facultado ao contribuinte o pagamento total antecipado com desconto dos juros que incidirem sobre as prestações vincendas.
Art. 151 - Para o cálculo e lançamento desta taxa aplicar-se-ão, no que for cabível, os dispositivos pertinentes à taxa de pavimentação contidos nesta lei.
Art. 152 - As obras de iluminação integrantes do Plano Comunitário de Desenvolvimento, instituído pela Lei nº 4.092 de 11 de janeiro de 1972, serão realizadas pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC, aplicando-se, neste casos, os dispositivos consubstanciados na referida lei, com a nova redação dada a seus artigos 22 e 24, pela Lei nº 4.287 de 1º de junho de 1973.
CAPÍTULO VI
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 153 - A contribuição de melhoria é devida pela obra pública realizada pelo Município, de que decorra valorização imobiliária da propriedade privada, ficando a ela sujeitos os imóveis situados na área direta ou indiretamente beneficiada.
Parágrafo único - São obras pública, para efeito de incidência da contribuição, as de:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, ponte, túneis e viadutos;
III - construção e ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou suprimento de gás, funiculares assessores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, pontos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
IX - execução de quaisquer outros melhoramentos que resultem em valorização de imóveis particulares.
Art. 154 - Caracterizado simultaneamente o fato gerador da contribuição de melhoria e das taxas de serviços pertinentes à pavimentação e iluminação pública, o Poder Executivo poderá optar por um ou outro sistema de cobrança.
Art. 155 - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de bem imóvel valorizado, direta ou indiretamente, pela obra pública.
Art. 156 - São responsáveis pelo pagamento da contribuição, no todo ou em parte, os adquirentes do bem imóvel ou os sucessores, salvo se apresentarem por instrumento público, prova de que o antecessor se responsabilizou pela totalidade do débito e ofereceu garantias à Fazenda Municipal.
Parágrafo 1º - No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta.
Parágrafo 2º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.
SEÇÃO II
CÁLCULO
Art. 157 - A contribuição será calculada levando-se em conta o custo, total ou parcial, da obra pública, rateado entre os imóveis valorizados, considerando-se, em conjunto ou isoladamente, a natureza da obra, os benefícios para os usuários, a situação do imóvel na zona de influência da obra, sua área ou testada, as atividades econômicas predominantes, o nível de desenvolvimento da região e da potencialidade da utilização em razão de alterações do zoneamento.
Art. 158 - O Executivo fixará, para cada obra, os critérios adotados para o rateio, fornecendo os índices de ponderação do custo, respeitados os elementos e limites do artigo anterior.
Art. 159 - O valor global da contribuição não poderá ultrapassar o total da despesa realizada com a obra pública, nem ser, em relação a cada contribuinte, superior ao acréscimo de valor que da obra resultar para seu imóvel.
Art. 160 - No custo da obra, serão computadas as despesas globais com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração e financiamento, bem assim quaisquer investimentos a ela imprescindíveis.
SEÇÃO III
LANÇAMENTO
Art. 161 - Para cobrança da contribuição, o Executivo deverá publicar edital, contendo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento, total ou parcial, do custo da obra;
III - determinação da área direta ou indiretamente beneficiada pela obra e os imóveis nela compreendidos;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser financiada pela contribuição;
V - forma de rateio entre os imóveis beneficiados.
Parágrafo único - O Edital deverá, ainda, fixar prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para eventual impugnação pelos interessados, e o respectivo procedimento de instrução e julgamento.
Art. 162 - A contribuição será lançada com base nos dados constantes do cadastro imobiliário, sendo objeto de notificação ao sujeito passivo.
Parágrafo único - Nenhum lançamento poderá ser efetuado sem que se tenha dado início efetivo às obras.
SEÇÃO IV
ARRECADAÇÃO
Art. 163 - A contribuição será arrecadada na forma e prazo fixados pelo Executivo.
SEÇÃO V
RECLAMAÇÕES E RECURSOS
Art. 164 - O contribuinte poderá reclamar do lançamento da contribuição, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação.
Parágrafo único - A reclamação deverá ser formulada por escrito, instruída desde logo com os documentos ou comprovantes das suas razões, que deverão ser fundamentadas, e conterá, com clareza, os objetivos visados e identificação do imóvel.
Art. 165 - O despacho que decidir a reclamação será objeto de notificação ao reclamante, mediante publicação pela imprensa, na sua integra, ou de forma resumida.
Art. 166 - Dos despachos de primeira instância que resolverem reclamações, caberá recurso à instância administrativa superior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação a que se refere o artigo anterior.
Art. 167 - Expirados os prazos para o pagamento das prestações da contribuição, antes da decisão da reclamação ou recurso relativos à redução ou cancelamento de lançamento, deverá o contribuinte efetuar os pagamentos respectivos sob pena de ser o débito acrescido de multa fiscal, juros-moratórios, correção monetária e demais ônus ou penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VII
DA CAPACIDADE JURÍDICA TRIBUTÁRIA E DA RESPONSABILIDADE DE SUCESSORES E TERCEIROS
Art. 168 - A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa, física ou jurídica, encontrar-se nas condições previstas em lei determinantes do fato gerador da obrigação.
Parágrafo único - A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;
III - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais, ou profissionais ou da administração direta dos seus bens ou negócios.
Art. 169 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - o espólio, pelos débitos do "de cujus", existentes à data de abertura da sucessão;
III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio existente à data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;
IV - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação de uma em outra, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos.
Parágrafo único - O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual.
Art. 170 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquiriu de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelo tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade tributadas;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 171 - Respondem solidariamente com o contribuinte, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
I - os pais, pelos débitos dos filhos menores;
II - os tutores ou curadores, pelos débitos dos tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros pelos débitos destes;
IV - o inventariante, pelos débitos do espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;
VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelos débitos destas;
VII - os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício pelos tributos devidos sobre os atos praticados pro eles ou perante eles em razão do seu ofício.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 172 - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de penalidade por infrações à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão à sonegação, à fraude, e ao conluio, serão exercidas pela Secretaria da Fazenda, segundo as atribuições constantes da lei disciplinadora da organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento interno.
Parágrafo único - No exercício dessa funções, a Secretaria da Fazenda poderá:
I - instituir o documentário fiscal no interesse da arrecadação e fiscalização de seus tributos;
II - exigir, a qualquer tempo, das pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação tributária municipal, inclusive dos que gozarem de imunidade ou isenção, a exibição de livros de escrita fiscal ou comercial ou de documentos, que serviram de base à sua escrituração e dos demais elementos compreendidos no documentário fiscal em uso ou já arquivados;
III - fiscalizar, interna e externamente, depósitos, estabelecimentos, dependências e bens das pessoas referidas no item II.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 173 - O crédito tributário será constituído pelo lançamento, procedido em consonância com o disposto no Titulo I, deste Código.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 174 - O pagamento dos tributos far-se-á pela forma e nos prazos fixados neste Código ou na legislação tributária municipal complementar.
Parágrafo único - Em atenção às peculiaridades de cada tributo, poderá o Secretário da Fazenda estabelecer novos prazos para pagamento, com uma antecedência que elimine a possibilidade de prejudicar os contribuintes ou responsáveis.
Art. 175 - O pagamento será efetuado na Secretaria da Fazenda, podendo ser feito através de Instituições Financeiras, devidamente autorizado por ato do Secretário da Fazenda.
Art. 176 - Por ato do Prefeito Municipal, poderá ser concedido desconto de até 10% (dez por cento) dos tributos, quando recolhidos integral e antecipadamente.
Art. 177 - O crédito não integralmente pago no vencimento, será acrescido de juros de mora e correção monetária, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.
Parágrafo 1º - Os juros de mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês e serão cobrados a partir do mês imediato ao do vencimento do tributo, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo.
Parágrafo 2º - A correção monetária será aplicada a partir do trimestre seguinte ao mês em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado, com base nos coeficientes de atualização para pagamento dos débitos fiscais federais, vigorantes no trimestre correspondente à data do pagamento dos débitos.
Parágrafo 3º - A correção monetária não será aplicada sobre qualquer quantia depositada pelo contribuinte na Secretaria da Fazenda, para discussão administrativa ou judicial do débito.
Art. 178 - O recolhimento não importa em quitação total do crédito fiscal, valendo o recibo somente como prova de pagamento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.
Art. 179 - O pagamento não exclui para o sujeito passivo a obrigação de satisfazer qualquer outras exigências formuladas pela Fazenda Municipal, desde que previamente notificado.
Art. 180 - Encerrado o prazo para o recolhimento a Secretaria da Fazenda, procederá, dentro de 60 (sessenta) dias, à cobrança amigável do crédito tributário.
Parágrafo 1º - A cobrança a que se refere este dispositivo, efetuar-se-á de acordo com as instruções a serem divulgadas pelo Secretário da Fazenda e independerá de outra notificação além da efetuada à época do lançamento.
Parágrafo 2º - Findo o prazo a que se refere este artigo, far-se-á imediata inscrição do débito na dívida ativa para que se proceda à cobrança judicial.
Art. 181 - É facultado ao contribuinte efetuar o pagamento pro meio de cheques em conformidade com normas a serem expedidas pelo Secretário da Fazenda.
Art. 182 - Para os tributos em que a legislação tributária determinar o pagamento em prestações, o não pagamento de 2 (duas) prestações consecutivas implicará no vencimento das demais, tornando-se o débito, ainda não liquidado, exigível de uma única vez.
Parágrafo único - Vencido o débito, permanecerá ele em cobrança amigável pelo prazo estatuído no artigo 180, sendo, a seguir inscrito na dívida ativa, para efeito de cobrança executiva.
Art. 183 - O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo nos casos e condições estabelecidas no Código Tributário Nacional.
Art. 184 - A restituição total ou parcial de tributos, abrangerá, também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes às infrações de caráter formal não prejudicados pela causa da restituição.
Art. 185 - As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido ao Diretor do Departamento da Receita.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, serão anexados ao requerimento os comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser substituídos, em caso de extravio ou falta, pelos seguintes documentos:
I - certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente nas repartições competentes;
II - certidão passada por serventuário público, em cujo cartório estiver arquivado o documento;
III - cópia fotostática ou xerográfica do respectivo documento devidamente autenticada.
Art. 186 - Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o Secretário da Fazenda determinar que a restituição se processe através da forma de compensação de crédito.
SEÇÃO III
DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 187 - O Secretário da Fazenda, atendendo ao interesse e à conveniência do Município, poderá autorizar a compensação de crédito tributário líquido e certo, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, mediante estipulação de condições e garantias para cada caso.
Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, ou seu montante poderá ser apurado com redução correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
SEÇÃO IV
DA REMISSÃO
Art. 188 - O Secretário da Fazenda poderá conceder por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - à diminuta importância do crédito tributário;
III - à consideração de equidade em relação com as características pessoais ou materiais do caso.
Parágrafo único - Os requisitos para caracterização das situações previstas nos incisos deste artigo serão regulamentados pelo Executivo.
Art. 189 - O despacho referido no artigo anterior, não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES FISCAIS E DAS PENALIDADES
Art. 190 - Constitui infração fiscal, toda ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da legislação tributária municipal.
Parágrafo 1º - Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, todo aquele que, de qualquer forma, concorra para a sua prática, ou dela se beneficie.
Parágrafo 2º - Salvo o preceituado no artigo 198 ou qualquer outra disposição expressa em contrário desta lei, a responsabilidade por infrações independente da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 191 - As infrações serão punidas, separada ou comulativamente, com as seguintes cominações:
I - multa;
II - proibições aplicáveis às relações entre o sujeito passivo e os órgãos integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal;
III - sujeição ao regime especial de fiscalização;
IV - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões legais ao sujeito passivo para se eximir total ou parcialmente do pagamento do crédito tributário à Fazenda Municipal.
Art. 192 - A incidência de penalidades de natureza civil, criminal ou administrativa, em caso algum dispensa o pagamento do tributo devido e o cumprimento das cominações e demais acréscimos legais previstos nesta lei, bem como a reparação de dano resultante da infração na forma da legislação aplicável.
Art. 193 - Não serão aplicadas penalidades contra o servidor ou o sujeito passivo, que tenha agido em consonância com a orientação ou interpretação fiscal, perfilhada em decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, tal orientação ou interpretação venha a ser modificada.
Art. 194 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, observando o disposto no artigo 206.
Art. 195 - Apurando-se no mesmo processo infrações a mais de uma disposição da legislação tributária municipal, cometidas pela mesma pessoa, aplicar-se-ão as penalidades correspondentes à cada infração.
Art. 196 - A reincidência de infrações às normas consubstanciadas na legislação tributária municipal punir-se-á com a aplicação da multa em dobro e tantas vezes quantas forem as hipóteses de reincidência.
Parágrafo único - Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa física ou jurídica, anteriormente responsabilizada em virtude de decisão administrativa definitiva.
SEÇÃO II
DAS MULTAS
Art. 197 - À infringência de obrigações tributárias principais ou acessórias, serão impostas multas estabelecidas do seguinte forma:
I - Pelo descumprimento de obrigações acessórias:
a) deixar de proceder a inscrição no Cadastro Fiscal do Município, no prazo, forma e condições disciplinadas na legislação tributária municipal: multa de valor correspondente a 1 (um) salário mínimo regional, por exercício, até a inscrição voluntária ou de ofício;
b) fazer a inscrição cadastral com omissões ou dados incorretos: multa de valor correspondente a 1 (um) salário mínimo regional, por exercício, até a regularização da inscrição, voluntária ou de ofício;
c) deixar de comunicar qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição nos prazos e condições constantes da legislação tributária municipal: multa de valor correspondente a 1 (um) salário mínimo regional, por exercício, até a regularização da inscrição, voluntária ou de ofício;
d) deixar de comunicar a cessação da atividade no prazo, forma e condições previstas na legislação tributária municipal: multa de valor correspondente a 1 (um) salário mínimo regional, por exercício, até a regularização da situação voluntária de ofício;
e) negar-se a prestar informações e esclarecimentos quando solicitados pela autoridade administrativa, ou de qualquer modo elidir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização: multa de valor correspondente a 1 (um) salário mínimo regional;
f) não possuir os livros fiscais nas hipóteses em que o tributo houver sido recolhido regularmente: multa de valor correspondente a 1 (um) salário mínimo regional;
g) deixar de comprovar mensalmente com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município: multa de valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo regional, por mês, enquanto ocorrer a infração.
II - Pelo não recolhimento total ou parcial do imposto sobre a Propriedade e Territorial Urbana e das Taxas de Serviços Públicos, às épocas determinadas pela legislação tributárias municipal ou fixados nos avisos-recibos: multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo.
III - Pelo descumprimento de obrigações decorrentes da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
a) deixar de recolher o tributo nos prazos previstos na legislação tributário municipal, excetuada a hipótese estatuída na alínea "g" deste inciso: multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido;
b) recolher importância inferior à efetivamente devida: multa de 100% (cem por cento) da importância não recolhida;
c) não possuir ou negar-se de apresentar à fiscalização livros, talonários, declarações, faturas, guias de recolhimento e demais elementos do documentário fiscal exigidos pela legislação tributária municipal, bem como nos casos em que tais livros e documentos forem omissos ou se apresentarem escriturados ou preenchidos de forma ou com elementos incorretos, ou quando o contribuinte, de qualquer outro modo impedir ou embaraçar a ação fiscal: multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido;
d) deixar de emitir nota fiscal ou emiti-la com erros ou omissões: multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido;
e) deixar de reter o tributo na hipótese de recolhimento na fonte: multa correspondente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;
f) deixar de recolher o tributo retido na fonte à Fazenda Municipal, no prazo legal: multa de 300% (trezentos por cento) do valor do tributo;
g) deixar de recolher o imposto, total ou parcialmente, às épocas determinadas pela legislação tributária municipal ou fixadas nos avisos-recibos, nos casos de lançamento de ofício, previstos nos incisos I, II e IV do art. 57 desta Lei: multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo.
IV - Pelo descumprimento de obrigações relativas a incidência das taxas decorrentes do Poder de Polícia Administrativa:
a) exercer atividade ou praticar ato, sujeito à licença ou à renovação da mesma, sem o pagamento da respectiva taxa: multa de valor correspondente a 200% (duzentos por cento) do valor do tributo devido;
b) funcionar além do horário extraordinário autorizado: multa de valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos regionais;
c) recolher importância inferior à efetivamente devida, nos casos de incidência das taxas de licença para publicidade e construções de obras particulares: multa de valor correspondente a 100% (cem por cento) da importância recolhida;
d) executar obras em desacordo com o projeto aprovado desde que possam ser conservadas: multa de valor correspondente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor da taxa;
V - pela infração a qualquer dispositivo desta lei ou da legislação tributária municipal para a qual não esteja prevista multa específica nesta lei: multa de valor correspondente de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos regionais.
Parágrafo único - As multas relacionadas no inciso I, alíneas "a", "b" e "c" deste artigo, não se aplicam ao descumprimento de obrigações acessórias decorrentes da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, exceto em se tratando de pessoas físicas jurídicas ou isentas da incidência do referido tributo.
Art. 198 - Quando a autoridade administrativa concluir que o cometimento de qualquer das infrações enumeradas nesta seção se configura como sonegação, fraude ou conluio, haverá um agravamento em 100% (cem por cento) da penalidade a ser aplicada à hipótese.
Art. 199 - Considera-se sonegação a ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do sujeito passivo, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.
Art. 200 - Considera-se fraude, toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
Art. 201 - Considera-se conluio, o ajuste doloso entre duas ou mais entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos artigos anteriores.
SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES APLICÁVEIS A RELAÇÕES ENTRE OS CONTRIBUINTES EM DÉBITO E A FAZENDA MUNICIPAL
Art. 202 - O sujeito passivo que se encontrar em débito para com a Fazenda Municipal não poderá dela receber quantia ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações e celebrar contratos com a Administração Municipal.
SEÇÃO IV
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 203 - O sujeito passivo que houver cometido infração para a qual tenha ocorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente, viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo único - O regime especial será determinado pelo Diretor da Receita, que fixará as condições de sua realização.
SEÇÃO V
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS
Art. 204 - Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas ao sujeito passivo para se eximir de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária.
Parágrafo único - A suspensão ou cancelamento será determinada pelo Diretor da Receita, consideradas a gravidade e natureza da infração.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO FISCAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 205 - Processo fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:
I - auto de infração;
II - reclamação contra lançamento;
III - consulta;
IV - pedido de restituição;
V - pedido de suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário;
VI - reconhecimento de imunidade.
Art. 206 - O procedimento fiscal tem início com:
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo, ou seu preposto, da obrigação tributária;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros.
Parágrafo único - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 207 - O termo decorrente do início de atividade fiscalizadora será lavrado, sempre que possível , em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo e, quando não lavrado em livro, entregar-se-á a cópia autenticada à pessoa sob fiscalização.
Parágrafo 1º - Iniciada a fiscalização, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-la, salvo quando submetido o contribuinte ao regime especial de fiscalização;
Parágrafo 2º - Atendendo a circunstâncias especiais, o prazo referido no parágrafo anterior, em despacho fundamentado, poderá ser prorrogado:
I - por 15 (quinze) dias, pelo chefe do serviço responsável pela atividade fiscalizadora iniciada;
II - por 30 (trinta) dias, pelo Secretário da Fazenda que, se necessário, determinará uma segunda prorrogação por igual prazo.
Art. 208 - A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento, distintos para cada tributo.
Parágrafo único - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local da verificação da falta, e alcançará todas as infrações e infratores.
Art. 209 - São nulos:
I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente, ou com preterição do direito de defesa.
Parágrafo 1º - A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam, ou sejam consequência.
Parágrafo 2º - Na declaração de nulidade, a autoridade apontará os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
Art. 210 - As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade do processo e serão sanadas, quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa.
Art. 211 - A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.
SEÇÃO II
APREENSÃO DE BENS OU DOCUMENTOS
Art. 212 - Poderão ser apreendidos documentos, mercadorias e demais coisas móveis que se encontrem em trânsito ou em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviços, do sujeito passivo ou de terceiros, e que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.
Parágrafo único - Havendo provas, fundadas ou sujeitas, de que as coisas se encontram em residência particular, ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
Art. 213 - Da apreensão lavrar-se-á termo, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o artigo 219.
Parágrafo único - O termo de apreensão conterá a descrição das coisas ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo atuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 214 - O chefe de serviço responsável pela apreensão designará servidor municipal, a fim de proceder a avaliação dos bens apreendidos, que ficará constando do processo.
Art. 215 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do proprietário ou possuidor, ser devolvidos, mediante recibo, ficando no processo a cópia do inteiro teor, ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 216 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, nas que forem necessárias à prova.
Art. 217 - Se o interessado não provar o preenchimento dos requisitos, ou o cumprimento das exigências legais para liberação das coisas apreendidas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão.
Parágrafo 1º - Apurando-se, na venda em hasta pública, ou leilão, importância superior aos tributos e multa devido, será a diferença restituída, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo 2º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a instituições assistenciais, na forma a ser disciplinada pelo Executivo.
SEÇÃO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA
Art. 218 - As ações ou omissões, contrárias à legislação tributária serão apuradas por autuamento, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e se procedendo, quando for o caso, ao ressarcimento do referido do dano.
Art. 219 - O auto de infração, lavrado pelo servidor competente, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:
I - a qualificação do autuado e das testemunhas, se houver;
II - local, data e hora da lavratura;
III - descrição do fato e circunstância pertinentes;
IV - citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que fixa a respectiva sanção;
V - a determinação da exigência e a notificação para cumpri-la ou impugná-la;
VI - especificação de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo.
Parágrafo 1º - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que, no mesmo, constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
Parágrafo 2º - O auto lavrado será assinado pelo autuante e pelo autuado, ou se representante ou preposto.
Parágrafo 3º - A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à sua validade, e poderá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão da falta arguida, nem a sua recusa agravará a infração.
Parágrafo 4º - Se o infrator, ou seu representante, ou preposto, não puder, ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância.
Art. 220 - Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Art. 221 - Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo obrigatório e improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas para entregá-lo a registro.
Art. 222 - Lavrado o auto, o autuado será notificado para cumprir a exigência, ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 223 - O auto de infração será lavrado em três vias, cuja destinação é a seguinte:
I- a primeira constituirá a peça inicial do processo fiscal;
II- a segunda ficará no serviço responsável pelo autuamento;
III- a terceira será encaminhada ao autuado.
Art. 224 - O auto de infração poderá deixar de ser lavrado desde que a infração não implique em falta ou atraso no pagamento do tributo e, por sua natureza, ou notória boa fé do infrator, puder ser corrigida sem imposição de multa punitiva, nos temos das instruções a serem baixadas pela Secretaria da Fazenda.
SEÇÃO IV
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 225 - Qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão violatória deste Código, ou de outras normas que integram a legislação tributária do Município.
Parágrafo único - Recebida a representação, o Secretário da Fazenda, tendo em vista a natureza e a gravidade dos fatos indicados, determinará a realização das diligências cabíveis e, se for o caso, a lavratura do auto de infração.
SEÇÃO V
DA IMPUGNAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
Art. 226 - A apresentação da impugnação, contra exigência do crédito tributário formalizada em auto de infração ou notificação do lançamento, instaura a fase litigiosa do processo.
Art. 227 - A impugnação será total ou parcial e o prazo para a sua apresentação é de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do auto de infração, ou do lançamento.
Parágrafo único - Nos casos de impugnação parcial, o impugnante poderá recolher os tributos e acréscimos referentes à parte não impugnada.
Art. 228 - Ao contribuinte que, no prazo da impugnação, comparecer à repartição competente para recolher, total ou parcialmente, o débito constante do auto de infração, será concedida, sobre a parcela a ser recolhida, a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa por infração.
Art. 229 - A impugnação será formulada ao Diretor do Departamento da Receita e deverá conter:
I - a qualificação do impugnante;
II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
III - as perícias ou outras diligências que pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que a justificam, indicando perito, se considerar necessário.
Art. 230 - A impugnação será encaminhada ao serviço responsável pelo lançamento ou autuação, cuja chefia, funcionando como autoridade preparadora, determinará:
I - juntada da impugnação ao processo;
II - encaminhamento do processo ao servidor competente para que se manifeste sobre as razões oferecidas, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, a critério da autoridade preparadora e mediante despacho fundamentado;
III - registro do processo e sua organização em ordem cronológica, devendo suas folhas serem numeradas e rubricadas.
Parágrafo único - A autoridade preparadora providenciará para que seja informado no processo se o infrato ou reclamante é reincidente, nos termos definidos no artigo 196.
Art. 231 - Preparado o processo, este será encaminhado ao Diretor do Departamento da Receita, autoridade competente para proferir julgamento.
Parágrafo 1º - Decorrido o prazo legal para impugnação, ainda que esta não tenha sido apresentada, o processo irá a julgamento, devidamente instruído.
Parágrafo 2º - A revelia do autuado importa no reconhecimento da obrigação tributária, fato este que poderá ser ilidido face ao conjunto de provas inequívocas em sentido contrário.
SEÇÃO VI
DAS DILIGÊNCIAS
Art. 232 - As perícias, ou outras diligências, requeridas pelo sujeito passivo, serão apreciadas pela autoridade preparadora, que poderá determinar a realização das mesmas, quando julgá-las necessárias, e indeferi-las, quando as considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Parágrafo 1º - Se deferido o pedido de perícia, a autoridade preparadora poderá designar perito para proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame requerido.
Parágrafo 2º - Se as conclusões dos peritos forem divergentes, a autoridade poderá designar outro perito para desempatar.
Art. 233 - A autoridade competente para determinar o procedimento de perícias, ou outras diligências, deverá, preferentemente, indicar servidor municipal para realização das mesmas.
Art. 234 - A autoridade competente para determinar perícias e outras diligências fixará prazo para a realização das mesmas, tendo em vista o grau de complexidade do procedimento, o valor do crédito tributário em litígio e outros fatores pertinentes.
Art. 235 - As despesas decorrentes da realização de perícias e outras diligências serão custeadas pelo sujeito passivo, quando por ele requeridas.
Art. 236 - Para auxiliar na formação de sua convicção, a autoridade julgadora poderá solicitar a emissão de pareceres sobre processos em julgamento.
SEÇÃO VII
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 237 - Encerrado o preparo do processo o mesmo será decidido, em primeira instância, pelo Diretor do Departamento da Receita, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 238 - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com a sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
Parágrafo único - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas, inclusive determinar perícias de ofício.
Art. 239 - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais e a conclusão.
Art. 240 - As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, poderão ser corrigidos, de ofício, ou a requerimento do sujeito passivo.
Art. 241 - O Diretor do Departamento da Receita Federal recorrerá de ofício, ao Prefeito Municipal, sob pena de responsabilidade, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de multa de valor originário, não corrigido monetariamente, superior a 10 (dez) vezes o salário mínimo.
Art. 242 - O recurso de ofício será interposto no próprio ato de decisão, mediante simples declaração do prolator e terá efeito suspensivo.
Art. 243 - Se, por qualquer motivo, o recurso de ofício não for interposto, o servidor que tomar conhecimento dessa omissão representará ao Diretor do Departamento da Receita, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
Art. 244 - Da decisão caberá recurso voluntário total ou parcial, com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da decisão.
Art. 245 - O recurso, ainda que perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.
Art. 246 - É vedado reunir em uma só peça recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre a mesma matéria, ou sejam pertinentes ao mesmo sujeito, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
Art. 247 - Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.
Art. 248 - O sujeito passivo poderá, a qualquer tempo, desistir da impugnação ou do recurso interposto, sendo competente para homologar a desistência a autoridade que houver de proferir a decisão.
SEÇÃO VIII
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 249 - Ao Prefeito Municipal compete julgar em segunda instância administrativa, com audiência prévia do Secretário da Fazenda, os recursos de decisões do Diretor do Departamento da Receita proferidas em processo fiscal.
Art. 250 - Não cabe pedido de reconsideração das decisões proferidas pelo Prefeito Municipal, que terão caráter definitivo.
SEÇÃO IX
DAS INTIMAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E PRAZOS
Art. 251 - As notificações far-se-ão:
I - pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, pessoalmente ao sujeito passivo ou a seu representante ou preposto, mediante entrega, contra-recibo, de cópia do auto de infração.
II - sob registro postal, acompanhada de cópia do auto;
III - por edital, publicado no Diário Oficial do Município, se desconhecido o domicílio tributário do contribuinte.
Parágrafo único - Nos casos de intimação pessoal, se o infrator, seu representante ou preposto, recusar-se a receber a intimação, tal fato será cientificado pelo servidor que o intimar e ficará constando do processo.
Art. 252 - Considerar-se-ão feitas as notificações:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta:
a) 5 (cinco) dias após a sua entrega à agência postal, nos casos de intimação no Município de Campinas;
b) 10 (dez) dias após a sua entrega à agência postal no caso em que a intimação deva ser enviada a outros Municípios do Estado de São Paulo;
c) 15 (quinze) dias após a sua entrega à agência postal, nos casos em que a intimação deva ser enviada a outros Estados;
III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 253 - As decisões em primeira e segunda instância administrativa, proferidas em processos fiscais, inclusive consulta, serão publicados, total ou resumidamente, no Diário Oficial do Município.
Parágrafo 1º - A publicação referida neste artigo valerá, para todos os efeitos, como intimação ao sujeito passivo da decisão proferida.
Parágrafo 2º - Feita a intimação por meio da publicação no Diário Oficial, poderá a Administração, quando conhecido o domicílio fiscal do sujeito passivo, cientificá-lo da publicação, por meio de comunicação expedida sob registro postal.
Parágrafo 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a falta da entrega da comunicação, ou a sua devolução pela repartição postal, não invalidará a intimação a que se refere o parágrafo primeiro.
Art. 254 - Os prazos serão contínuos, excluído, na sua contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos se iniciam ou se vencem no dia do expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
SEÇÃO X
DA CONSULTA
Art. 255 - O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária municipal aplicáveis a fato determinado.
Art. 256 - A consulta será apresentada por escrito pelo sujeito passivo, ou seu representante legal, dirigida ao Diretor do Departamento da Receita e deverá conter:
I - qualificação do sujeito passivo;
II - descrição do caso concreto, devendo ser esclarecido de versa sobre hipótese em relação à qual já se verificou o fato gerador da obrigação tributária;
III - indicação dos dispositivos legais, objeto da consulta.
Parágrafo único - Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas, ou profissionais, também poderão formular consulta.
Art. 257 - É de 30 (trinta) dias o prazo para responder a consulta formulada.
Parágrafo único - O prazo referido neste artigo, interrompe-se a partir da solicitação para a realização de qualquer diligência ou a emissão de pareceres, recomeçando a fluir no dia em que o resultado das diligências ou o parecer for recebido pela autoridade julgadora.
Art. 258 - Salvo o disposto no parágrafo único, nenhum procedimento fiscal será instaurado conta o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da intimação.
I - da decisão de primeira instância, na qual não haja sido interposto recurso;
II - da decisão de segunda instância.
Parágrafo único - A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte, ou sujeito ao regime de lançamento por homologação.
Art. 259 - No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos no artigo anterior só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.
Art. 260 - Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com as exigências inscritas nos dispositivos anteriores;
II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior não modificada, proferida em consulta ou litígio, em que tenha sido parte a consulente;
V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;
VII - quando o fato for definido como regime ou contravenção penal;
VIII - quando não descrever completa ou exatamente a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
Art. 261 - Compete à autoridade julgadora declarar a ineficácia da consulta.
Art. 262 - Cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, da decisão de primeira instância, dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação.
Art. 263 - A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício da decisão favorável ao consulente.
Art. 264 - Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta, inclusive de que declarar sua ineficácia.
SEÇÃO XI
DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 265 - São definitivas as decisões proferidas:
I - em primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto e desde que seja cabível recurso de ofício;
II - em segunda instância, sempre.
Parágrafo único - Serão também definitivas, as decisões de primeira instância, na parte em que não for objeto de recurso voluntário, ou não estiver sujeita ao recurso de ofício.
Art. 266 - Com a publicação, no Diário Oficial do Município, das decisões definitivas, na forma referida no artigo 253, considerar-se-á o sujeito passivo intimado:
I - a cumpri-la, em se tratando de decisão que lhe seja contrária, no prazo para cobrança amigável, fixada no artigo 180, findo o qual, sem que tenha sido pago o crédito tributário, o processo será, imediatamente, remetido ao órgão competente para inscrição da dívida e remessa da certidão para cobrança executiva;
II - a receber, em se tratando de decisões que lhe sejam favoráveis, as importâncias indevidamente recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Nos casos de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, será o mesmo exonerado de ofício dos gravames decorrentes do litígio.
Art. 267 - As decisões definitivas também serão cumpridas, quando for o caso, pela liberação dos bens, mercadorias, ou documentos apreendidos ou depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se tiver havido alienação, ou de seu valor de mercado, se houver ocorrido doação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 268 - Para efeito de cálculo dos tributos e penalidades fiscais, considera-se salário mínimo regional o vigente, no Município, em 31 de dezembro do exercício anterior àquele em que se efetuar o lançamento ou se aplicar a penalidade.
Art. 269 - O Secretário da Fazenda, poderá, a seu critério, conceder parcelamentos de débitos tributários, desde que observadas as seguintes condições:
I - apenas será concedido parcelamento em relação a débito:
a) dos exercícios anteriores;
b) do mesmo exercício, desde que apurados através de auto de infração.
II - o parcelamento não será superior a 5 (cinco) prestações;
III - o débito parcelado será pago com os acréscimos legais previstos nesta Lei para o atraso no recolhimento do tributo.
IV - o atraso no pagamento de 2 (duas) prestações sucessivas obriga a execução imediata do débito, ficando proibido outro parcelamento para o mesmo débito.
V - a concessão de parcelamento exclui a redução de multa.
VI - o parcelamento será requerido através de petição, ou preenchimento de formulário, em que o interessado reconheça a certeza e liquidez do crédito fiscal.
Art. 270 - As certidões sobre tributos serão expedidas nos termos em que tenham sido requeridas pelo contribuinte ou interessado.
Parágrafo único - Das certidões relativas à situação fiscal referente ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana constarão sempre os débitos das taxas de serviço e da contribuição de melhoria, ainda que não vencidos.
Art. 271 - As convenções entre particulares, relativas à responsabilidade pelo cumprimento de obrigações ou deveres tributários, não são oponíveis à Fazenda Municipal.
Art. 272 - Continuam em vigor as Leis nºs 3.857 de 27 de maio de 1970, 3.891 de 04 de setembro de 1970, 4.319 de 19 de setembro de 1973.
Art. 273 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 4.222 de 18 de dezembro de 1972, 3.838 de 30 de dezembro de 1969 e os diplomas legais posteriores que a alteraram.
Paço Municipal de Campinas, aos 28 de dezembro de 1973.
DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
JOSÉ ROBERTO COPPI CUNHA
Chefe do Gabinete