Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.175 DE 22 DE NOVEMBRO DE 1972
(Publicação DOM 23/09/1972)
REVOGADA pela Lei nº 4.997, de 03/07/1980
"Artigo 9º - Serão asseguradas à concessionária tarifas que permitam a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão do serviço e assegure o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
Parágrafo único - Fica o Executivo autorizado a promover junto à concessionária a revogação das cláusulas 13 e 14 do contrato em vigor ou promover a própria revogação do ajuste."
"Artigo 10 - As tarifas poderão ser revistas sempre que uma das partes, concedente ou concessionária, tiver elemento para justificar a revisão".
Parágrafo único - A revisão tratada neste artigo, somente será concedida pelo Executivo, após parecer do conselho Interministerial de preços que, obrigatoriamente será ouvido, por solicitação do Prefeito."
Parágrafo único - A concessionária, que atualmente mantem contrato com a Prefeitura, deverá ser consultada previamente pelo Executivo, quanto ao atendimento de novas linhas ou trajetos, que o poder concedente tenha interesse em criar ou alterar, devendo responder no prazo de 30 (trinta) dias.
PREFEITO MUNICIPAL
CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO