Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 3.879 DE 13 DE AGOSTO DE 1970
Ver Lei nº 7.058, de 08/07/1992 (Art. 27 §1º)
Dispõe sobre horário para que os estabelecimentos comerciais procedam a limpeza e lavagem de suas instalações.
A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecido o horário de 23:00 horas de um dia às 07:00 horas do dia seguinte para que os estabelecimentos comerciais, situados na primeira zona e na zona especial da cidade, procedam a limpeza e lavagem de suas instalações.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que não possuírem esgotamento interno para as águas servidas, resultantes da limpeza e lavagem de suas instalações e dependências, e que forem obrigados a lançá-las no passeio das ruas, deverão proceder a lavagem e a remoção de detritos desses passeios.
Art. 3º A infração de qualquer dispositivo desta lei, será punida com multa que variará de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos da região e que será especificada na regulamentação, aplicada em dobro nas reincidências específicas.
Parágrafo Único. Conforme o grau de gravidade de infração cometida, poderá ficar o infrator sujeito à cassação temporária ou definitiva de seu alvará de funcionamento.
Art. 4º Dentro de 60 (sessenta) dias, após a promulgação, o prefeito municipal regulamentará a presente lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, aos 13 de agosto de 1970.
DR. ORESTES QUÉRCIA
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete