Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 3.842 DE 15 DE JANEIRO DE 1970
REVOGADA pela Lei nº 16.635, de 30/09/2024
Ver Lei nº 4.913, de 23/07/1979
Dispõe sobre horário de funcionamento das farmácias e drogarias do Município.
A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias estabelecidas no município de Campinas, funcionarão de segundas às sextas-feiras, normalmente, no período das 8:00 (oito) às 20:00 (vinte) horas e aos sábados, das 8:00 (oito) às 13:00 (treze) horas.
Art. 2º Os estabelecimentos compreendidos no artigo anterior, poderão funcionar no período noturno uma vez obedecidos os horários normais, das 20:00 (vinte) horas às 8:00 (oito) horas do dia seguinte, mesmo não estando de plantão.
Parágrafo único. Nos sábados, domingos e feriados estes estabelecimentos obedecerão ao horário das 18:00 (dezoito) às 8:00 (oito) horas do dia seguinte.
Art. 3º Fica instituído para esses estabelecimentos o período de plantão que vigorará das 8:00 (oito) horas até às 22:00 (vinte e duas) horas nos domingos e feriados e das 13:00 (treze) horas às 22 (vinte e duas) horas nos sábados.
§ 1º Os plantões serão feitos mediante escala, elaborada pelo órgão competente do Executivo, e sempre com a colaboração da Associação dos Proprietários de Farmácias de Campinas a qual indicará 5(cinco) de seus membros, que colaborarão para a elaboração da escala referida.
§ 2º Para efeito de plantões, os estabelecimentos serão distribuídos por zona, de acordo com a sua localização.
§ 3º Os plantões determinados por este artigo serão obrigatórios, e a respectiva escala deverá ser afixada no saguão da Prefeitura, bem como publicada no órgão oficial do Município.
§ 4º As farmácias e drogarias fixarão em lugar bem visível à frente do estabelecimento, o nome, endereço, bairro e telefone dos que estiverem de plantão.
Art. 4º As farmácias e drogarias enquadradas nos artigos 1º e 2º poderão funcionar fora dos horários estabelecidos nesta lei, uma vez - autorizadas, pelo Executivo, e o devido recolhimento do respectivo tributo referente a licença especial.
Art. 5º Caberá ao Executivo a fixação da quantidade de estabelecimentos que funcionarão no período noturno e ampliação quando necessária, dessa quantidade.
Art. 6º Os horários de plantões serão rigorosamente aplicados para as farmácias e drogarias situadas na 1ª zona, podendo o Executivo, de acordo com o interesse público, ampliá-lo ou reduzi-lo, nas demais zonas da cidade.
Art. 7º A infração de qualquer dispositivo desta Lei, será punida com multas de 1/2 salário mínimo, e na reincidência 1 (um) salário mínimo vigente no Município. Persistindo a reincidência, as multas serão cobradas sempre em dobro, sem prejuízo do fechamento do estabelecimento infrator e de outras cominações legais cabíveis.
Art. 8º O Executivo fica autorizado a conceder anistia fiscal aos estabelecimentos punidos com base na Lei nº 3.638 de 26 de dezembro de 1967, em 1969, caso julgar conveniente a aplicação da medida.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente a Lei 3.638 de 26 de dezembro de 1967.
Paço Municipal de Campinas, 15 de Janeiro de 1970.
DR.ORESTES QUÉRCIA
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DO EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO NA DATA SUPRA.
GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete